TJBA - 8001973-35.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:54
Baixa Definitiva
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12/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:53
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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12/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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18/01/2025 07:57
Decorrido prazo de TAINA AMELIA DURAES RIOS em 01/03/2024 23:59.
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18/01/2025 07:57
Decorrido prazo de LARISSA COELHO RIOS em 01/03/2024 23:59.
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18/01/2025 07:57
Decorrido prazo de IAGO PEIXOTO DALTRO LEAL em 01/03/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001973-35.2022.8.05.0237 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Daniela Samara Carvalho De Queiroz Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193) Advogado: Taina Amelia Duraes Rios (OAB:BA53951) Advogado: Iago Peixoto Daltro Leal (OAB:BA58431) Requerente: Elane Maira Carvalho De Queiroz Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193) Advogado: Taina Amelia Duraes Rios (OAB:BA53951) Advogado: Iago Peixoto Daltro Leal (OAB:BA58431) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001973-35.2022.8.05.0237 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Assunto: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: DANIELA SAMARA CARVALHO DE QUEIROZ, ELANE MAIRA CARVALHO DE QUEIROZ SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES em que interessadas informam que são os únicas herdeiras de Daniel Amancio de Queiroz, o qual não deixou bens a inventariar.
Todavia informa que, recentemente, foi expedida ordem de precatório em favor do falecido, de modo que requereram a expedição de alvará judicial para liberação da quantia deixada (id. 368480754 a 368482761).
Acostaram documentos (id. 278725449 a 278737118). É o relatório.
DECIDO.
O pedido de habilitação das herdeiras já foi apreciado na decisão do Id. 428036256 DO MÉRITO.
Destaco o disposto no art. 666 do Código de Processo Civil dispõe que "independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Nesse entender, a legislação pátria impõe como requisito para o levantamento de valores por intermédio da ação de alvará judicial, apenas a comprovação da habilitação como dependente ou, caso não haja dependentes habilitados, a qualidade de sucessores civis.
Pois bem.
In casu, os promoventes requerem a expedição e alvará judicial, para fins de liberação do valor oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação do FUNDEF (id. 368482790 a 368482799), recentemente, pago em benefício da de cujus.
Sobre o assunto, o Estado da Bahia tratou na matéria definida pela Lei Estadual nº 14.485/2022 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21.629/2022, portaria conjunta SAEB/SEC nº 014/2022 e portaria conjunta SAEB/SEC nº 016/2022, que disciplina especificamente as condições para emissão da declaração de valores da servidora falecida aos herdeiros (id. 368482790).
A comprovação da condição de herdeiro se dá pela apresentação de cópia dos documentos, nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta SAEB/SEC nº016/2022.
Na oportunidade, ficou esclarecido que o pagamento de abono aos profissionais do magistério da educação básica, em caso de falecimento do profissional, dar-se-á aos respectivos herdeiros, mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor.
Destarte, considerando que as requerentes trouxeram aos autos prova da legitimidade, bem como restou comprovada a existência de crédito decorrente de Precatório em favor da de cujus, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar a expedição de alvará em favor das herdeiras DANIELA SAMARA QUEIROZ DE OLIVEIRA e ELANE MAIRA CARVALHO DE QUEIROZ, a fim de que as mesmas possam levantar a quantia de R$ 13.850,87 (trez mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), de titularidade do falecido, Sr.
Daniel Amancio de Queiroz (id. 368480754), com as correções legais, cujo pagamento deverá ser efetivado atendidas as formalidades legais.
Sem custas ante a gratuidade da justiça deferida.
Certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC - preclusão lógica).
Após, expeça- se o competente Alvará.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
São Gonçalo dos Campos (BA), 26 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001973-35.2022.8.05.0237 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Daniela Samara Carvalho De Queiroz Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193) Advogado: Taina Amelia Duraes Rios (OAB:BA53951) Advogado: Iago Peixoto Daltro Leal (OAB:BA58431) Requerente: Elane Maira Carvalho De Queiroz Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193) Advogado: Taina Amelia Duraes Rios (OAB:BA53951) Advogado: Iago Peixoto Daltro Leal (OAB:BA58431) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001973-35.2022.8.05.0237 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] AUTOR(ES): DANIELA SAMARA CARVALHO DE QUEIROZ e outros ACIONADO(S): DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus DANIEL AMÂNCIO DE QUEIROZ.
O art. 100 do CPC prevê o ingresso, em lugar do falecido, de seu espólio ou dos sucessores segundo a lei civil, em nome próprio, ao passo que o art. 778, § 1a, II, do mesmo Código, no tocante à execução, prevê: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Entretanto, para que isso ocorra, mister se faz que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual.
Sendo a habilitação requerida diretamente pelos herdeiros necessários, desde que comprovem sua condição, o juiz poderá decidir a habilitação imediatamente, caso contrário, havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental, determinará a autuação em apartado, dispondo sobra a instrução (art. 691, CPC).
No caso em tela, a petição está devidamente instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos de identidade, além de formal de sobrepartilha do crédito inscrito em precatório, que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória.
Portanto, restando demonstrado nos autos que as requerentes são sucessores da parte autora/falecido (a) na forma da lei civil (id. 278725449), deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades.
Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de DANIEL AMÂNCIO DE QUEIROZ: DANIELA SAMARA QUEIROZ DE e ELANE MAIRA CARVALHO DE QUEIROZ, passando a ostentarem a qualidade de credoras do crédito no Precatório (id. 368480758).
Por oportuno, observo que as herdeiras demonstraram que são incapazes de pagarem as custas processuais, tendo em vista as informações constantes nos autos (id. 278737109 a 278732007).
Assim defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Por oportuno, as requerentes deverão juntar aos autos Certidão acerca de dependentes cadastros perante o INSS.
Com a juntada do referido documento, voltem-me conclusos para JULGAMENTO.
SIRVA CÓPIA DA DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 22 de janeiro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito - [Assinatura eletrônica] -
01/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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29/09/2024 21:00
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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03/02/2024 21:20
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 21:19
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 21:18
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
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23/01/2024 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/01/2024 16:21
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:27
Expedição de intimação.
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30/01/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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