TJBA - 8000132-83.2019.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJE em 25/10/2024 23:59.
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19/11/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000132-83.2019.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Interessado: Maria Jose Ferreira Dos Santos Advogado: Gizeli Da Silva Braga (OAB:BA33647) Interessado: Municipio De Laje Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000132-83.2019.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTERESSADO: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA (OAB:BA33647) INTERESSADO: MUNICIPIO DE LAJE e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária que, com base na causa de pedir remota posta na exordial, pretende a conversão de licença prêmio de servidor público municipal não gozada em indenização.
A petição inicial encontra-se em devida forma.
O Município Réu apresentou contestação, seguida de réplica pela parte autora.
Intimadas para manifestarem-se acerca da produção de provas, a parte autora requereu a juntada de novos documentos e produção de prova oral, para depoimento pessoal da parte requerida e a oitiva das testemunhas arroladas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportuno salientar que não trata o julgamento antecipado de mera faculdade do juiz, mas sim verdadeiro dever, tendo-se em vista não só a redação imperativa do supramencionado dispositivo legal, mas também o a necessária observância aos princípios da celeridade processual, da economicidade e da proporcionalidade.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAL E MATERIAL.
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova pericial e testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela não caracterização dos danos moral e material, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5.
A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1488982/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)”.
Ademais, tem-se que o juiz não é um mero expectador do litígio, tendo o papel de velar pela razoável duração do processo e, sendo o destinatário final das provas, deve ele indeferir aquelas que julgar impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifico que a oitiva de testemunhas não interfere na solução da controvérsia, tendo-se em vista que o vínculo jurídico-administrativo da parte autora com a parte ré demanda prova documental, já acostada aos autos.
Os demais pontos discutidos versam unicamente sobre questões de direito, razão pela qual se mostra inútil a produção de prova oral.
Ressalte-se ainda que, em que pese a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal, não externou de forma clara e objetiva qual fato pretende comprovar por tal meio de prova.
Pelas mesmas razões, também reputo incabível o depoimento pessoal das partes no caso.
Não se olvida que a produção de provas é reflexo da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Todavia, ambas não podem servir de pretexto para o deferimento de diligências inúteis, mormente quando já presentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia.
Portanto, indefiro os pedidos de produção de provas formulados pela parte autora, uma vez que desnecessárias para a discussão do direito de conversão de licença prêmio de servidor público em pecúnia.
Pelo exposto, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do referido diploma legal, concedendo às partes o prazo de 05 dias para se manifestarem, caso queiram.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
01/10/2024 14:43
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 19:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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11/02/2024 20:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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31/12/2023 06:15
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:43
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:18
Expedição de despacho.
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21/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2022 10:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJE em 29/07/2022 23:59.
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27/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 23:00
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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30/05/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 14:45
Expedição de despacho.
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27/05/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 02:37
Conclusos para despacho
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01/10/2020 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2020 09:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2020 18:09
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2020 05:04
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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21/07/2020 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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31/07/2019 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJE em 29/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 11:15
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2019 10:44
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2019 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2019 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2019 11:53
Expedição de citação.
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06/05/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 09:09
Conclusos para despacho
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09/04/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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