TJBA - 0004169-44.2004.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:11
Baixa Definitiva
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09/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:11
Expedição de sentença.
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09/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:19
Decorrido prazo de BENEDITO SERGIO SOUZA RAMOS em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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21/10/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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07/10/2024 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0004169-44.2004.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jequié Reu: Benedito Sergio Souza Ramos Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Everaldo Sant Anna Oliveira Junior (OAB:BA15259) Advogado: Ulisses Lopes De Souza Junior (OAB:BA19405) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0004169-44.2004.8.05.0141 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Banco do Brasil Sa REU: BENEDITO SERGIO SOUZA RAMOS SENTENÇA Devidamente intimada para dar andamento ao processo em fase de Execução de Título Judicial, a parte autora não se manifestou, ID 325697114. É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, por mais de 30 (trinta) dias, o autor não praticar atos e diligências que lhe incumbir. É o que dispõe ao art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso dos autos, devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou.
Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas remanescentes pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
01/10/2024 16:49
Expedição de sentença.
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17/09/2024 22:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/01/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 01:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 01:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/08/2022 00:00
Concluso para Sentença
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13/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/03/2022 00:00
Publicação
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17/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2022 00:00
Correção de Classe
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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15/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/03/2014 00:00
Publicação
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25/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2014 00:00
Mero expediente
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15/09/2011 00:00
Conclusão
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12/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
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06/09/2011 00:00
Mandado
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13/04/2010 00:00
Publicado pelo dpj
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09/04/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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07/04/2010 00:00
Ato ordinatório
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09/04/2008 00:00
Concluso ao juiz
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31/03/2008 00:00
Mandado - entregue ao oficial
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19/01/2007 00:00
Publicado pelo dpj
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17/01/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
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29/11/2006 00:00
Juntada
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10/08/2006 00:00
Mandado - entregue ao oficial
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29/08/2005 00:00
Publicado no dpj
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06/06/2005 00:00
Para publicação dpj
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31/05/2005 00:00
Juntada
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09/05/2005 00:00
Concluso ao juiz
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17/03/2005 00:00
Para publicação dpj
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28/02/2005 00:00
Despacho do juiz
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17/02/2005 00:00
Mandado - juntado
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28/01/2005 00:00
Mandado - entregue ao oficial
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29/12/2004 00:00
Publicado no dpj
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03/12/2004 00:00
Liminar - concedida
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29/11/2004 00:00
Concluso ao juiz
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26/11/2004 00:00
Processo autuado
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26/11/2004 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2004
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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