TJBA - 8000181-83.2020.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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31/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000181-83.2020.8.05.0021 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barra Do Mendes Exequente: Italo Sodre Rocha Advogado: Camilo Rodrigues Pereira (OAB:BA25081) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000181-83.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES EXEQUENTE: ITALO SODRE ROCHA Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA25081) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO Vistos etc.
De início, revogo a decisão de id 432006654, pelas razões que passo a evidenciar.
A ação tramitou sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Ocorre que de acordo com o Enunciado n. 97 do FONAJE, a segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não comporta acolhimento o pedido de aplicação imediata da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pois o entendimento consolidado da jurisprudência é no sentido de que esta não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da condenação.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que apresente novos cálculos dos valores que entende devidos pela executada, considerando as observações supra.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, advertindo-a de que, em não ocorrendo o pagamento voluntário no lapso acima assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do que estabelece o art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado nº 97 do FONAJE.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo anterior sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Com o transcurso do prazo acima sem a comprovação do pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para proceder à atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do curso desta fase executiva.
Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
26/09/2024 21:18
Expedição de intimação.
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26/09/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 20:49
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 13:46
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 21/03/2024 23:59.
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26/03/2024 13:46
Decorrido prazo de CAMILO RODRIGUES PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:21
Expedição de intimação.
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20/02/2024 19:36
Outras Decisões
-
20/02/2024 19:34
Desentranhado o documento
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20/02/2024 19:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/02/2024 19:33
Conclusos para despacho
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22/06/2023 20:50
Decorrido prazo de ITALO SODRE ROCHA em 31/01/2023 23:59.
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13/05/2023 04:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/02/2023 23:59.
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16/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:47
Expedição de decisão.
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07/02/2023 19:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2023 04:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/10/2022 23:59.
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26/12/2022 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2022 23:37
Expedição de decisão.
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02/12/2022 23:37
Outras Decisões
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25/11/2022 11:14
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:10
Expedição de intimação.
-
25/11/2022 11:10
Expedição de intimação.
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29/09/2022 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2022 10:05
Expedição de intimação.
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23/09/2022 10:05
Expedição de intimação.
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23/09/2022 09:59
Expedição de intimação.
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23/09/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 07:50
Recebidos os autos
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23/09/2022 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2021 20:53
Expedição de intimação.
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13/12/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 20:51
Expedição de intimação.
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29/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 06:04
Decorrido prazo de CAMILO RODRIGUES PEREIRA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 06:04
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 26/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:00
Expedição de intimação.
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24/11/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2021 14:09
Expedição de intimação.
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25/10/2021 17:09
Expedição de citação.
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25/10/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 15:37
Audiência Una realizada para 03/05/2021 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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06/05/2021 02:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/05/2021 23:59.
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04/05/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2021 21:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2021 12:41
Juntada de informação
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23/04/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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19/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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13/04/2021 13:53
Expedição de citação.
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13/04/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 13:37
Audiência Una designada para 03/05/2021 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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25/06/2020 13:15
Decorrido prazo de CAMILO RODRIGUES PEREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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15/06/2020 02:33
Publicado Intimação em 27/03/2020.
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06/05/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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