TJBA - 0033267-87.1996.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0033267-87.1996.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Coutinho E Coutinho Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:BA11318) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0033267-87.1996.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: COUTINHO E COUTINHO Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal na qual foi proferido despacho/ato ordinatório para intimação do exequente a fim de, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, se o crédito não está prescrito, pago ou suspenso, e caso persista o interesse, devendo indicar o endereço correto do executado e seu CPF/CNPJ, proceder a atualização do débito e cumprir eventuais despachos anteriores, tendo o ente público deixado transcorrer o prazo in albis.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial.
Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: “Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário).
Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed.
Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed.
RT, pp.728/729).
Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 ... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide.
Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo” ... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”.
No caso vertente, a omissão do exequente em manifestar interesse no prosseguimento do feito, mesmo instado a tanto, constitui um fato posterior, que autoriza a extinção deste processo pela perda do interesse processual por parte do ente público.
Em que pese as Execuções Fiscais possuam legislação especial (Código Tributário Nacional e Lei 6830/1980), a elas se aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Outrossim, é bom frisar que o ente público atua nas Execuções Fiscais como parte, não ficando imune às normas do CPC e não se lhe sendo autorizada nem mesmo pela legislação especial, que possa atuar com desídia, deixando de manifestar-se e cumprir as determinações judiciais.
Em casos como tais, nítidos o abandono da causa ou a demonstração de perda superveniente do interesse de agir, conforme demonstrado no voto proferido pela Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, transcrito acima, referente à extinção de processo de Execução Fiscal por constatação de perda posterior de interesse de agir, bem como em decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, consoante as quais, nas hipóteses de desídia do ente público em ações de execução fiscal, o processo não deve ficar suspenso, mas deve ser extinto, conforme julgados de n°’s STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026098-78.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.04.2023; TJ-SC - APL: 00057817820028240037 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0005781-78.2002.8.24.0037, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público, que embora refiram-se a abandono, tratam da desídia do ente público em responder aos comandos judiciais nos autos.
Destarte, tanto esta Magistrada quanto grande parte dos Tribunais brasileiros entendem que a falta de manifestação do ente público aos despachos/atos ordinatórios/decisões enseja a extinção do processo de Execução Fiscal por abandono da causa ou perda posterior do interesse de agir, desde que o processo não se encontre suspenso por força do art. 40 da Lei n° 6830/1980, o que é o caso dos autos.
Por fim, cumpre assinalar que não se trata neste processo de não localização do devedor, o que ensejaria a suspensão do processo por força do art. 40 da Lei 6830/1980, com ou sem requerimento do exequente.
A extinção do processo decorreu em razão da ausência de manifestação do ente público, embora devidamente intimado via portal, sobre despacho/ato ordinatório acerca do interesse de agir em processo sem peticionamento por mais de cinco anos ou de informação sobre o número de CPF/CNPJ do executado e/ou o valor atualizado do débito a fim de se dar prosseguimento à execução.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios por se tratar de perda superveniente do interesse de agir.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 14 de outubro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2021 11:45
Devolvidos os autos
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01/03/2021 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2021 12:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2021.
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10/02/2021 15:31
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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10/02/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/06/2013 00:00
Petição
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12/06/2013 00:00
Recebimento
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23/05/2013 00:00
Ato ordinatório
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22/05/2013 00:00
Publicação
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15/09/2011 09:26
Ato ordinatório
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12/05/2011 13:56
Ato ordinatório
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11/04/2011 13:25
Documento
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27/07/2009 09:26
Expedição de documento
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08/08/1996 10:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/1996
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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