TJBA - 8025401-80.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/06/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 17:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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11/04/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:08
Comunicação eletrônica
-
04/04/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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25/11/2024 20:20
Decorrido prazo de EDNA MARIA FREIRE BOUZON em 16/10/2024 23:59.
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25/11/2024 20:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/10/2024 23:59.
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25/11/2024 20:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:07
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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16/10/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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16/10/2024 20:06
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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16/10/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8025401-80.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edna Maria Freire Bouzon Advogado: Emanuelle Monteiro Torres (OAB:BA70955) Advogado: Girla Leticia Silva Souza (OAB:BA58009) Requerido: Municipio De Salvador Advogado: Flavia Cardoso Borges (OAB:BA44587) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8025401-80.2019.8.05.0001 REQUERENTE: EDNA MARIA FREIRE BOUZON REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora é proprietária do imóvel inscrito no Município de Salvador/BA, sob o número de inscrição imobiliária 775.083-8, situado na Vila Matos, nº 65, MZ 2, Rio Vermelho, Salvador, Bahia, CEP 41.950-740, portanto, contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos termos da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador – CTRM/SSA).
Afirma que, por equívoco, o imóvel foi identificado como pertencente ao trecho A, padrão de construção A1, de uso não residencial, o que não corresponde com a realidade.
Informa que, como se demonstra através de outros lançamentos de IPTU anexos de imóveis distintos pertencentes ao mesmo endereço, os quais são identificados através das inscrições imobiliárias 754.319-3 (MZ1, trecho A, padrão C2, uso residencial), 053.8890-0 (MZ, trecho A, padrão C2, uso residencial) e foto das fachadas dos imóveis aqui mencionados.
Aduz que, com o erro de lançamento no cadastro do imóvel de inscrição imobiliária sob o número 775.083-8, caracterizado com o valor unitário padrão de construção como A1 e não residencial, houve majoração do IPTU, advindo aquele incorreto lançamento do imóvel onde reside a Autora.
Alega que, o imóvel da Autora corresponde a uma unidade identificada como MZ2, imóvel superior, aos imóveis de identificação MZ e MZ1, conforme documentação anexa e foto que faz juntada, são imóveis pertencentes ao mesmo endereço.
Diante disso, requer que seja concedida a medida liminar vindicada, inaudita altera parte, tão somente para suspender a exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, exercício de 2018 e seguintes, referente ao imóvel de Inscrição Imobiliária n° 775.083-8 e, ainda, determinar ao Réu que se abstenha de efetuar novos lançamentos do IPTU dos exercícios seguintes com base no erro de lançamento, com fulcro no art.151, II, DO CTN, até ulterior deliberação deste MM.
Juízo, sendo determinada, por conseguinte, a imediata retirada dos dados da Autora de qualquer cadastro de restrição a crédito eventualmente incluso, ou mesmo que seja impedido de emitir certidão negativa de débito em desfavor desta, intimando o Réu.
Requer ainda, no mérito, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos nessa exordial, para, confirmando os efeitos da liminar pleiteada: i) declarar nulos os lançamento do IPTU, exercício de 2018 e eventuais lançamentos posteriores relativos aos exercícios seguintes, e das penalidades decorrentes do não pagamento dos mesmos, do imóvel objeto da lide, uma vez que consta erro na característica do imóvel no momento do lançamento do imposto, pelos diversos fundamentos acima aduzidos, devendo assim ser declarado por este MM Juízo, determinando à Fazenda Municipal que proceda a novos lançamentos dos tributos com base no valor corrigido pelos índices inflacionários.
Sucessivamente, requer que se determine ao réu o dever de se obstar a cobrança de multa, juros e qualquer outra sanção decorrente do atraso no pagamento do IPTU, tendo em vista que foi o próprio Município Réu que deu causa à mora, ao cobrar tributo superior ao quanto devido.
Citado, o Município de Salvador apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Inicialmente, não há que se falar em incompetência deste órgão jurisdicional em razão de suposta complexidade da causa, pois a resolução da lide, como se verá, reside na mera análise dos documentos apresentados pelas partes, com a consequente verificação de equívoco de enquadramento do imóvel para fins de cálculo do IPTU e TRSD.
Deste modo, não há falar-se na em ação obscura e dificultosa apta a justificar a incompetência deste Juízo.
Nesse eito, se mostra desnecessária a realização de prova pericial.
Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária dos Municípios para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, destinado a tributar a propriedade predial e territorial urbana, conforme a dicção do inciso I do art. 156 da Constituição Federal de 1988: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; […] Neste passo, o diploma constitucional atribuiu à lei complementar a definição das normas gerais de direito tributário, dentre elas, a determinação dos fatos geradores dos impostos previstos em seu texto, conforme se infere do art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 146.
Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; […] No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 7.186/2006 – Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador – prevê o fato gerador do IPTU, informando no seu art. 60 as suas hipóteses de ocorrência: Art. 60.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Mais à frente, em seu art. 69, o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador prevê que a base de cálculo das edificações leva em consideração os valores unitários padrão que se auferem, entre outros critérios, de acordo com a classificação do padrão construtivo, in verbis: Art. 69.
A base de cálculo do imposto é igual: I - para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão do respectivo logradouro ou trecho de logradouro e pelos fatores de correção previstos nesta Lei; II - para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos Valores Unitários Padrão, de acordo com o correspondente logradouro ou trecho do logradouro onde se situa o imóvel e classificação do padrão construtivo e pelos fatores de correção previstos nesta Lei. § 1º Para a edificação vertical ou horizontal, constituída de mais de uma unidade imobiliária autônoma, considerar-se-á: I - área do terreno igual à área de uso privativo, que é a área interna e de uso exclusivo da unidade imobiliária, incluindo áreas de garagem ou de estacionamento, acrescida da parcela de terreno decorrente da divisão proporcional da área de terreno de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade; II - área da construção igual à área de uso privativo, acrescida da parcela de construção decorrente da divisão proporcional da área construída de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade imobiliária; § 2º Na fixação da base de cálculo será observado, ainda, que: I - a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da construção; II - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento), exceto a área de piscina, píer e seus complementos, que não terão redução; III - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento) quando o pé direito for inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros); IV - não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; V - ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações de metro quadrado. § 3º Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, o seu valor venal corresponderá ao somatório do valor apurado para cada área, mediante a utilização dos respectivos dados específicos. § 4º O disposto no § 3º não se aplica às edificações verticais e às horizontais quando a área da edificação de padrão inferior não ultrapassar 30% (trinta por cento) da área da edificação de padrão superior.
Deve-se lembrar, o ordenamento jurídico pátrio garante uma presunção de legitimidade e veracidade aos atos administrativos, vale dizer, tais atos possuem presunção de serem verdadeiros até prova em contrário.
Neste eito, da análise do acervo probatório, verifica-se que os lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD de imóvel situado na mesma localidade da Autora teve lançamento com Padrão Construtivo, MZ, trecho A, padrão C2, uso residencial, não havendo razão para se entender pela alteração do padrão construtivo para A1, não residencial, uma vez que o imóvel continua ostentam as mesmas características anteriores.
Portanto, referidos documentos dão conta de que o Réu, para fins de lançamento tributário, considerou característica equivocada quanto ao referido imóvel, o que culmina na irregularidade do modo de apuração da base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, conforme se depreende dos arts. 64, 66 e 67, inciso II, alínea “b”, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador: Art. 64 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. [...] Art. 66 O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pela Administração Tributária, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as características de cada imóvel.
Art. 67 O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de forma a garantir a apuração prevista no art. 65 desta Lei, considerando: I - em relação ao terreno: a) as características gerais da infraestrutura urbana onde estiver situado e as do seu entorno; b) a infraestrutura, o potencial construtivo e o tipo de via do logradouro, trecho de logradouro ou face de quadra onde estiver situado; c) a valorização do logradouro, tendo em vista o valor praticado nas transações correntes no mercado imobiliário; II - em relação à construção: a) as características gerais da infraestrutura urbana onde estiver situada e as do seu entorno; b) as características técnicas, equipamentos especiais, atributos construtivos e usos predominantes dos imóveis onde estiver situada; c) a valorização da construção, tendo em vista o valor praticado nas transações correntes no mercado imobiliário; III - as diretrizes do zoneamento definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU e legislação complementar; IV - outros critérios técnicos pertinentes definidos em Ato do Poder Executivo. [...] Art. 161 A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, a ser rateado entre os contribuintes, em função: I - da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio; II - da área e da localização, tratando-se de terreno; III - da localização e da utilização, tratando-se de barracas de praia, bancas de chapa e boxes de mercado.
Parágrafo Único - A Taxa terá o valor decorrente da aplicação da Tabela de Receita nº VII, anexa a esta Lei.
Destarte, manifesta-se a procedência do pedido para decretar a nulidade do lançamento tributário relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 775.083-8, de 2018 em diante.
Por conseguinte, faz jus a Autora à revisão do cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD do imóvel de inscrição imobiliária nº 775.083-8, nos exercícios de 2018 em diante; b) determinar que o réu reclassifique o imóvel da Autora para o padrão construtivo MZ2, uso residencial, do imóvel de inscrição municipal nº 775.083-8, utilizando-se para os futuros lançamentos de IPTU e dos últimos cinco anos. c) após a realização dos novos lançamentos, deve o Réu realiza a compensação entre os valores pagos pela parte Autora, salvo os valores que foram pagos com mais de 05 (cinco) anos, pois fulminados pela prescrição quinquenal, e os valores devidos que forem apurados, sucessivamente, determino que o Réu proceda a devolução da diferença, se for o caso, à parte Autora, em relação ao IPTU de 2018 em diante.
Na hipótese, a correção monetária e os juros de mora devem corresponder aos índices utilizados na cobrança de tributo pago em atraso, na forma prevista no Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, com juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme as súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça.
A presente decisão serve de ofício os demais órgãos administrativos e jurisdicionais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
30/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 13:05
Cominicação eletrônica
-
30/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 20:34
Decorrido prazo de EDNA MARIA FREIRE BOUZON em 05/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/06/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
27/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
25/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 15:55
Expedição de citação.
-
22/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 20:53
Processo Reativado
-
30/11/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:24
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 17:23
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/04/2023 09:55
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:26
Expedição de decisão.
-
04/04/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 21:13
Decorrido prazo de EDNA MARIA FREIRE BOUZON em 09/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:20
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
28/10/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
14/09/2022 14:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 13:32
Expedição de decisão.
-
23/08/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 12:03
Decorrido prazo de EDNA MARIA FREIRE BOUZON em 17/06/2021 23:59.
-
06/06/2021 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2021.
-
06/06/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
01/06/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 01:11
Decorrido prazo de EDNA MARIA FREIRE BOUZON em 13/05/2020 23:59.
-
16/03/2021 19:38
Publicado Despacho em 17/04/2020.
-
16/03/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
17/12/2020 15:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/06/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 05:31
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
11/09/2020 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 13:30
Expedição de citação via Sistema.
-
01/09/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2020 15:59
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/07/2020 03:25
Decorrido prazo de EDNA MARIA FREIRE BOUZON em 29/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 06:31
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
28/05/2020 14:53
Expedição de decisão via Sistema.
-
28/05/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 14:53
Declarada incompetência
-
21/05/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2019 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 00:29
Decorrido prazo de EDNA MARIA FREIRE BOUZON em 07/10/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 01:48
Publicado Despacho em 13/09/2019.
-
14/09/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 12:31
Expedição de despacho.
-
12/09/2019 12:31
Expedição de despacho.
-
12/09/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 15:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 18:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2019 17:28
Classe Processual EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUÇÃO FISCAL (210) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/07/2019 14:50
Declarada incompetência
-
22/07/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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