TJBA - 0018743-64.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 12:29
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOARES VILAS BOAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:10
Decorrido prazo de Mrv Engenharia e Participações SA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
26/01/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOARES VILAS BOAS em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:59
Decorrido prazo de Mrv Engenharia e Participações SA em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0018743-64.2012.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Maria Da Gloria Soares Vilas Boas Advogado: Leonardo Pinto Almeida Doto (OAB:BA22922) Advogado: Leandro Coelho Diniz (OAB:BA19802) Advogado: Vanessa Sousa Freire (OAB:BA53788) Apelado: Mrv Engenharia E Participações Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Sentença: SENTENÇA Processo: 0018743-64.2012.8.05.0150 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DA GLORIA SOARES VILAS BOAS APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo MARIA DA GLORIA SOARES VILAS BOAS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, todos qualificados na inicial.
Por meio da petição de ID. 465712145, o Exequente reconhece o pagamento realizado pela executado, pleiteia, portanto, a expedição de Alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
No art. 924, II, o CPC estabelece a satisfação da obrigação como uma das formas de extinção da execução.
No caso em tela, o devedor quitou a dívida, levando à perda do objeto, bem como à ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, DECLARO POR SENTENÇA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, 925 do CPC.
Caso existam custas remanescentes, estas deverão ser pagas pelo executado, ante o princípio da causalidade.
P.R.I.
Expeça-se Alvará conforme ID 465712145.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05 -
03/10/2024 13:28
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0018743-64.2012.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Maria Da Gloria Soares Vilas Boas Advogado: Leonardo Pinto Almeida Doto (OAB:BA22922) Advogado: Leandro Coelho Diniz (OAB:BA19802) Advogado: Vanessa Sousa Freire (OAB:BA53788) Apelado: Mrv Engenharia E Participações Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Sentença: SENTENÇA Processo: 0018743-64.2012.8.05.0150 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DA GLORIA SOARES VILAS BOAS APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo MARIA DA GLORIA SOARES VILAS BOAS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, todos qualificados na inicial.
Por meio da petição de ID. 465712145, o Exequente reconhece o pagamento realizado pela executado, pleiteia, portanto, a expedição de Alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
No art. 924, II, o CPC estabelece a satisfação da obrigação como uma das formas de extinção da execução.
No caso em tela, o devedor quitou a dívida, levando à perda do objeto, bem como à ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, DECLARO POR SENTENÇA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, 925 do CPC.
Caso existam custas remanescentes, estas deverão ser pagas pelo executado, ante o princípio da causalidade.
P.R.I.
Expeça-se Alvará conforme ID 465712145.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05 -
30/09/2024 09:06
Expedição de sentença.
-
27/09/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/05/2024 13:22
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOARES VILAS BOAS em 06/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 16:34
Decorrido prazo de Mrv Engenharia e Participações SA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Mrv Engenharia e Participações SA em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
07/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:15
Expedição de despacho.
-
26/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 23:30
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOARES VILAS BOAS em 12/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:30
Decorrido prazo de Mrv Engenharia e Participações SA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 05:54
Decorrido prazo de Mrv Engenharia e Participações SA em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 03:10
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
01/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 20:07
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOARES VILAS BOAS em 14/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:07
Decorrido prazo de Mrv Engenharia e Participações SA em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
20/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
11/05/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
21/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/10/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
12/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/08/2021 00:00
Publicação
-
20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 00:00
Mero expediente
-
18/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2021 00:00
Petição
-
10/08/2021 00:00
Publicação
-
06/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 00:00
Mero expediente
-
03/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2021 00:00
Petição
-
10/07/2021 00:00
Publicação
-
08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/07/2019 00:00
Mero expediente
-
14/12/2018 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
28/11/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
27/11/2018 00:00
Audiência Designada
-
22/11/2018 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
24/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
24/10/2018 00:00
Publicação
-
22/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2018 00:00
Mero expediente
-
10/10/2018 00:00
Audiência Designada
-
20/09/2018 00:00
Audiência Designada
-
20/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2018 00:00
Petição
-
17/07/2013 00:00
Publicação
-
15/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2013 00:00
Mero expediente
-
10/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2013 00:00
Recebimento
-
04/07/2013 00:00
Documento
-
04/07/2013 00:00
Documento
-
04/07/2013 00:00
Documento
-
03/07/2013 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
03/07/2013 00:00
Expedição de documento
-
19/06/2013 00:00
Recebimento
-
13/05/2013 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
08/05/2013 00:00
Recebimento
-
08/05/2013 00:00
Remessa
-
08/05/2013 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
08/05/2013 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
08/05/2013 00:00
Processo Recebido de Outro Foro
-
15/03/2013 00:00
Remessa dos Autos para Outro Foro
-
15/03/2013 00:00
Petição
-
30/11/2012 00:00
Expedição de documento
-
29/11/2012 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
29/11/2012 00:00
Petição
-
28/11/2012 00:00
Expedição de documento
-
27/11/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
08/11/2012 00:00
Publicação
-
06/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2012 00:00
Mero expediente
-
11/10/2012 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
01/08/2012 00:00
Publicação
-
30/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2012 11:36
Processo autuado
-
05/07/2012 00:00
Mero expediente
-
04/07/2012 10:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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