TJBA - 0000123-09.2017.8.05.0124
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Itaparica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 0000123-09.2017.8.05.0124 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itaparica Reu: Andre Ferreira Costa Reu: Daniel Silveira Freitas Brasil Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Italo Da Conceicao Braga Santos (OAB:BA42896) Reu: Jorge Leonardo Lemos Fortuna Terceiro Interessado: Edvaldo Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000123-09.2017.8.05.0124 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPARICA AUTOR: O MINISTERIO PÚBLICO Advogado(s): REU: ANDRE FERREIRA COSTA e outros (2) Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS (OAB:BA42896), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439) DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, na qual imputa ao réu a prática do delito tipificado na inicial.
Dando cumprimento ao que prescreve o art. 396 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, ordenei a citação do denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa preliminar nos termos do art. 396-A do mesmo código, vindo aos autos a defesa do denunciado.
A Defesa arguiu pela rejeição da denúncia, em face do delito de violência arbitrária, assim como o reconhecimento do instituto da prescrição da pretensão punitiva, em relação ao crime de lesão corporal. É o relato do necessário.
A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, de prequestionamento.
Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza Nucci : “(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros).
Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado. 7. ed. 2ª tir.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).
Verificando os autos, é possível notar que a pena máxima cominada aos crimes imputados são detenção de 01(um) ano pela lesão corporal, e detenção 03 (três) anos pela violência arbitrária.
O Código Penal, segundo inserte o artigos 109, inciso V, extrai-se que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, que é o caso do primeiro delito imputado, enquanto o artigo 109, inciso IV, extrai-se que a prescrição se dá em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.
Desta forma, sendo o último marco interruptivo da prescrição, o recebimento da denúncia, na data de 08 de maio de 2017 (ID 170009517).
Assim, as prescrições ocorreriam, respectivamente, em 03 de julho de 2020 e 03 de julho de 2025.
Ocorre que, a modalidade do instituto apresentado pela Defesa, prescrição virtual, não possui reconhecimento legal, assim como os Tribunais Superiores não têm aceitado a tese da prescrição virtual, tendo o STJ, inclusive, firmado seu posicionamento na Súmula nº 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
O STF também tem decidido no sentido de que a prescrição antecipada não é admitida por falta de previsão legal (ARE 863.709 AgR/DF, DJe 30/05/2016).
Dessa forma, não reconheço a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de violência arbitrária.
Porém, nos termos da Súmula 497 do STF, a prescrição incide isoladamente em cada crime, e de fato, por meros cálculos, é possível reconhecer a prescrição do crime de lesão corporal, portanto, a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, CP, em relação a apenas este delito.
Do exposto, constatada a inércia estatal em apurar a responsabilidade penal do fato com vistas a aplicar o jus puniendi, havendo se configurado a prescrição da pretensão punitiva, declaro extinta a punibilidade do denunciado apenas em relação ao delito de lesão corporal apurado nos autos, com fulcro no art. 107, inciso IV do CP.
Assim, passo a examinar a resposta por escrito acostada aos autos, o que faço com supedâneo no art. 397 do CPP.
Examinando as manifestação ofertada pelo acusado, nela, não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao convencimento da existência de qualquer das hipóteses previstas neste último artigo, quais sejam, existência manifesta de excludente de ilicitude do fato ou de excludente de culpabilidade, atipicidade do fato praticado ou outra causa que levasse à extinção da punibilidade do agente.
A absolvição sumária, nesta fase processual, somente é cabível quando houver prova inequívoca e incontestável da ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do art. 397 do CPP, mencionado, o que não logrou demonstrar o réu.
Pelo que pude extrair dos autos, neste juízo preliminar de admissibilidade, concluo que a questão criminal posta em juízo reclama, de fato, maior dilação probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará com a instrução do feito e regular processamento da ação penal aforada.
Desta feita, não incidindo na hipótese as causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
Inclua-se o feito em pauta de instrução deste juízo.
Após, intimem-se as partes e testemunhas arroladas, previamente à audiência, a fim de serem informadas da data e horário da assentada, conferindo-se a prioridade conforme tratar-se de acusado solto.
Providências, intimações e requisições necessárias.
Itaparica/BA, data nos autos.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Auxiliar -
24/12/2021 06:58
Devolvidos os autos
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25/11/2020 12:28
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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28/07/2017 14:47
Ato ordinatório
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25/07/2017 17:53
MERO EXPEDIENTE
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24/07/2017 14:05
CONCLUSÃO
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07/07/2017 14:32
DOCUMENTO
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07/07/2017 11:47
MANDADO
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07/07/2017 11:47
MANDADO
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07/07/2017 11:47
MANDADO
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27/06/2017 10:20
MANDADO
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27/06/2017 10:20
MANDADO
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27/06/2017 10:20
MANDADO
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21/06/2017 17:40
Ato ordinatório
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21/06/2017 16:13
MANDADO
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21/06/2017 16:13
MANDADO
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21/06/2017 16:12
MANDADO
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31/03/2017 11:12
CONCLUSÃO
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30/03/2017 16:55
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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06/03/2017 09:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/01/2017 13:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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