TJBA - 8001874-95.2019.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/04/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 13:43
Expedição de intimação.
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14/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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17/10/2024 03:54
Decorrido prazo de FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001874-95.2019.8.05.0261 Monitória Jurisdição: Tucano Autor: Helio Penedo Cavalcanti De Albuquerque Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383) Reu: Quintino Jose De Sousa Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: MONITÓRIA n. 8001874-95.2019.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: HELIO PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383) REU: QUINTINO JOSE DE SOUSA NETO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por HELIO PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em face de QUINTINO JOSE DE SOUSA NETO, ambos qualificados na exordial, objetivando a constituição de título executivo judicial no importe de R$ 34.583,42 (trinta e quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) em razão dos motivos aduzidos na inicial (ID 38909971).
Com a inicial vieram documentos.
Foi proferido despacho de processamento (ID 39089963).
Devidamente citado, o réu não apresentou defesa, conforme se infere do arquivo acostado ao ID 401485647, certidão à página 39. É o relatório essencial.
Decido.
Extrai-se dos autos que o réu, devidamente intimado em audiência para apresentar contestação no prazo legal, quedou-se inerte.
Posto isso, decreto a sua revelia.
Com isso, de rigor a aplicação do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, mormente porque a petição inicial veio acompanhada de prova da dívida (art. 345, III, do CPC) e as alegações de fato formuladas são verossímeis (art. 345, IV, do CPC).
Como consequência da revelia, outrossim, destaco que o processo encontra-se em ordem para julgamento (art. 355, I, do CPC), porquanto o feito transcorreu sem irregularidades, sendo que a prova documental é suficiente para dirimir as questões suscitadas.
Prosseguindo no exame do mérito, constato que diante da revelia do réu e das provas produzidas pelo autor, o pedido é procedente, constituindo-se o título executivo judicial em favor do Autor.
Como cediço, o artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II – o valor atual da coisa reclamada; III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido”. (grifei) Entende-se, a rigor, por prova escrita todo escrito emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, cujo emitente obriga-se em tal escrito a pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado móvel.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco: “Processo monitório é um processo destinado a oferecer a satisfação de direitos não amparados por título executivo judicial ou extrajudicial, sem necessário julgamento do mérito.
O título para a execução realizada no processo monitório é produzido nele próprio”.
No caso em apreço, a inicial vem acompanhada de cheque assinado pelo réu.
Para instruir o pedido monitório não se exige título executivo com os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, até porque se assim fosse necessário, a parte ajuizaria ação de execução, e não monitória.
Desta forma, basta, para a presente demanda, a prova escrita sem força executiva, de modo que a documentação apresentada pelo autor é hábil para instruir a presente ação monitória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADOS ENTRE A EXEQUENTE E A CONCESSIONÁRIA EXECUTADA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, AFIRMANDO FALTAR LIQUIDEZ AO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 783, 784 E 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECONHECIMENTO DOS CONTRATOS COMO TÍTULO QUE APRESENTA OBRIGAÇÃO CERTA E LÍQUIDA.
SENTENÇA ANULADA. - O artigo 783 do CPC estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, restando claro que o requisito relacionado à certeza, liquidez e exigibilidade não é do título em si, mas da obrigação nele contida - A liquidez se relaciona à dispensa de elemento extrínseco para que se possa aferir seu valor; a certeza ao fato de sua existência ser indiscutível e a exigibilidade à inexistência de termo ou condição - Os contratos apresentados estão assinados pelas partes e por duas testemunhas; as partes concordam quanto à existência dos mesmos; há valor determinado de pagamento em relação aos serviços a serem prestados; a discordância está em relação à efetiva prestação, a qual poderá ser comprovada nos autos, através dos inúmeros meios de prova, nos embargos de devedor.
Portanto, cuida-se de título executivo hábil a amparar uma ação executiva - A certeza e liquidez, da forma como interpretadas pelo Juízo de 1º grau, fariam com que apenas os contratos de prestação única de serviços pudessem embasar uma ação executiva, o que se mostra contrário ao ordenamento.
RECURSO PROVIDO. (grifei) (TJ-RJ - APL: 00035540620198190055, Relator: Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 03/11/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTA FISCAL.
DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E ADIMPLIDA.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.
NOVOS SERVIÇOS PRESTADOS.
MERAS TRATATIVAS ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Existindo nos autos título executivo extrajudicial hábil a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, ao credor é facultado optar pelo ajuizamento da ação monitória para buscar receber seu crédito, não havendo que se falar em inadequação da via processual eleita.
II - A ausência de produção de prova testemunhal, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco enseja a nulidade da sentença, uma vez que os elementos necessários ao convencimento do julgador estão presentes nos autos da ação monitória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
III - A ação monitória é o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa, coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que ele possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu interesse.
IV - O contrato de prestação de serviços por horas trabalhadas, a nota fiscal e o boletim de medição mensal evidenciam a relação jurídica entre as partes e constituem documentos hábeis a ensejar a instrução do procedimento monitório e a demonstração dos trabalhos efetivamente realizados.
V - Meras tratativas entre as partes, por meio de correspondências eletrônicas, sem que chegassem a um consenso, não são suficientes para indicar a contratação de novo s serviços e justificar o pagamento do valor complementar postulado na inicial.
VI - Preliminares rejeitadas.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (grifei) (TJ-MG - AC: 10313110351399001 Ipatinga, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA - LOCAÇÃO DO CAMINHÃO BASCULANTE COM MOTORISTA – AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE - EMBARGOS MONITÓRIOS – ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO – EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Ação monitória ajuizada com a finalidade de conferir executoriedade ao valor expresso em planilha do período de locação do caminhão basculante com motorista, pagamentos efetuados e saldo remanescente, comprovados por medições elaboradas e assinadas pela empresa usuária dos serviços e planilha de atualização dos valores que especifica o valor da ação monitória. - Nos embargos monitórios a requerida/apelante não contesta a utilização dos serviços, alegando de forma genérica e sem respaldo probatório que o valor cobrado é excessivo, não indicando, todavia, o valor que reputa devido, como determina o art. 702, § 2º do Código de Processo Civil, o que autoriza a rejeição liminar dos embargos monitórios na forma do § 3º do referido artigo, como acertadamente lançado na sentença que os julgou improcedentes e constituiu o título executivo judicial. (TJ-MT 10094264020178110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021). À vista disso, tem-se que a prova documental carreada aos autos, com destaque cheque apresentado, fornece os elementos necessários para o ajuizamento da ação monitória.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na inicial, constituindo, por conseguinte, a prova escrita que a acompanhou em título executivo judicial, prosseguindo-se a ação na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento da taxa judiciária, com as despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, e honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 20% sobre o valor atualizado do débito (artigo 85º, § 3º, do Código de Processo Civil), com atualização monetária posterior a partir desta data.
Após o trânsito em julgado, apresente a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito, na forma do disposto no artigo 534 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, e, em seguida, altere-se a classe processual e voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucano/BA, data da assinatura eletrônica.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
01/10/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 09:21
Expedição de intimação.
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26/09/2024 17:30
Expedição de citação.
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26/09/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 11:11
Expedição de citação.
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25/04/2023 11:11
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 11:41
Expedição de citação.
-
09/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 22:19
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 22:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 08:09
Expedição de intimação.
-
14/09/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 11:45
Expedição de citação.
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29/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 05:04
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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24/03/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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17/03/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2021 02:21
Decorrido prazo de FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 27/08/2021 23:59.
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08/08/2021 18:19
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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08/08/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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03/08/2021 10:51
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELIO PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - CPF: *48.***.*58-20 (AUTOR).
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05/03/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 20:13
Conclusos para decisão
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23/01/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 08:37
Publicado Intimação em 03/12/2019.
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02/12/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 12:03
Conclusos para decisão
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05/11/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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