TJBA - 0501324-48.2016.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0501324-48.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Francisca De Jesus Coutinho Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Interessado: Vivaldo Evangelista De Sa Interessado: Uivam Coutinho De Sa Interessado: Dilson Coutinho De Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0501324-48.2016.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Servidão, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: INTERESSADO: FRANCISCA DE JESUS COUTINHO Polo Passivo: INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DR.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, em virtude de sua convocação para integrar equipe de esforço concentrado da Corregedoria Geral da Justiça para atuar no saneamento da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Serrinha, até o dia 19.12.2024, comunico às partes e advogados habilitados que a audiência designada neste processo será realizada de forma híbrida, podendo a participação dos atores processuais ocorrer presencialmente, na sala de audiências da unidade, ou por meio de videoconferência, através do link https://call.lifesizecloud.com/12540676, ou através do "App Lifesize", Sala: 12540676.
Feira de Santana, BA., data registrada no Pje.
CAMILLA DIAS Analista Judiciária -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0501324-48.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Francisca De Jesus Coutinho Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Interessado: Vivaldo Evangelista De Sa Interessado: Uivam Coutinho De Sa Interessado: Dilson Coutinho De Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 0501324-48.2016.8.05.0080 Parte autora: Nome: FRANCISCA DE JESUS COUTINHO Endereço: desconhecido Parte ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Av Edgard Santos, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 DECISÃO Inicialmente, determino ao cartório que proceda à substituição processual, devendo constar no polo ativo os herdeiros da parte autora, conforme indicado na petição de id. 119282664.
Noutro giro, apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais e a fixação dos pontos controvertidos da causa.
Passo a análise das preliminares suscitadas na contestação DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Alegou a parte ré que a autora formulou pedido condenatório sem comprovar que houve qualquer ato ilícito praticado em seu desfavor, e nem mesmo os supostos danos que alega ter sofrido.
Convém salientar, contudo, que a autora pleiteou a condenação da Ré ao pagamento dos valores necessários para reparar os danos sofridos, não havendo como mensurar, com exatidão, os valores que serão despendidos, tratando-se de mera estimativa.
Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré.
DA NÃO JUNTADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO: A parte requerida arguiu que a acionante deixou de juntar aos autos documentos indispensáveis.
Todavia, verifico que foram observadas as disposições do art 320 do CPC, não havendo o que se falar em ausência de documentos essenciais.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a responsabilidade da concessionária ré; (ii) o cabimento de indenização pela servidão; (iii) a existência de lucros cessantes.
Em relação às provas pleiteadas, considerando a natureza da questão debatida e levando em conta o requerimento da parte autora, faz-se necessária a produção de prova oral em assentada instrutória a fim de verificar as circunstâncias da narrativa fática.
Para tanto, determino a inclusão deste processo em pauta de audiência de instrução, determinando que as partes apresentem rol de testemunhas, caso queiram, até o máximo de três cada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em atenção ao art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão e indeferimento de sua oitiva, devendo apresentá-las em audiência, independentemente de prévia intimação deste Juízo, em atenção ao art. 455 do aludido diploma legal.
Intimem-se os advogados habilitados, via DJE.
Publique-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
09/10/2022 21:23
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2022 14:16
Expedição de intimação.
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29/08/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:46
Conclusos para despacho
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26/11/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 11:28
Decorrido prazo de GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
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03/10/2021 14:36
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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03/10/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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15/09/2021 11:05
Expedição de intimação.
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15/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/02/2021 00:00
Mero expediente
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29/03/2019 00:00
Documento
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05/12/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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05/12/2018 00:00
Documento
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05/12/2018 00:00
Expedição de documento
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29/11/2018 00:00
Publicação
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29/11/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Indeferimento da petição inicial
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19/09/2018 00:00
Petição
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26/06/2018 00:00
Publicação
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20/06/2018 00:00
Mero expediente
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10/04/2018 00:00
Petição
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17/03/2016 00:00
Publicação
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07/03/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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