TJBA - 0001213-96.2010.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 23:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:20
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 0001213-96.2010.8.05.0027 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Clara Alice Silva Melo (OAB:BA32082) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Marx Portella Pinto Fontes (OAB:BA25426) Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155) Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Nivea Maria Branco Carneiro Executado: Maria Souza Dos Santos Executado: Luziario Moreira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001213-96.2010.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: RUA CORONEL AVELINO BASTOS, 264, CENTRO, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 REQUERIDO: Nome: NIVEA MARIA BRANCO CARNEIRO Endereço: desconhecido Nome: MARIA SOUZA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: LUZIARIO MOREIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de NIVEA MARIA BRANCO CARNEIRO e outros (2), todos qualificados no encarte processual.
Intimado para manifestar interesse no feito, o exequente quedou-se inerte.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Custas recolhidas.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
02/10/2024 12:50
Expedição de intimação.
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12/09/2024 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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23/05/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 10:04
Conclusos para despacho
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10/07/2019 00:47
Devolvidos os autos
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18/10/2017 10:45
PETIÇÃO
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28/09/2017 16:50
MERO EXPEDIENTE
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07/08/2017 15:12
PETIÇÃO
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19/07/2013 12:30
PETIÇÃO
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21/08/2012 12:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/06/2012 15:25
DOCUMENTO
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14/03/2012 16:24
CONCLUSÃO
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17/08/2011 17:51
APENSAMENTO
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19/07/2010 12:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/04/2010 11:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/04/2010 11:57
CONCLUSÃO
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07/04/2010 14:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2010
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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