TJBA - 8001994-45.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DIAS NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:59
Baixa Definitiva
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11/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:06
Expedição de intimação.
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11/03/2025 11:06
Expedição de Alvará.
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10/03/2025 08:58
Expedição de intimação.
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10/03/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 15:25
Expedição de intimação.
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06/03/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:43
Processo Desarquivado
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26/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:47
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:43
Expedição de intimação.
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16/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DIAS NETO em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DIAS NETO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:08
Expedição de intimação.
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25/10/2024 15:46
Expedição de citação.
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25/10/2024 15:46
Homologada a Transação
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22/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/10/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001994-45.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Jesuino Jesus Do Sacramento Advogado: Antonio Oliveira Dias Neto (OAB:SP419737) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Proc. nº: 8001994-45.2024.8.05.0106 AUTOR: JESUINO JESUS DO SACRAMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Jesuino Jesus do Sacramento em face do Instituto Nacional de Seguridade Social.
O autor narra na petição inicial que sempre desenvolveu atividade de lavrador na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar desde sua adolescência.
Relata que, diante de tais fatores, apresentou requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade perante o réu, o qual foi negado, sob o argumento de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.
Por esta razão, requer seja concedida tutela antecipada para determinar ao INSS a concessão do aludido benefício previdenciário. É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
A probabilidade do direito não ficou demonstrada.
O art. 201, § 7º, da Constituição Federal dispõe que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que alcançarem os sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
O art. 55, § 3º, da Lei n. 8213 estabelece que a comprovação do trabalho rural deve ser feita com início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
No caso ora analisado, as alegações iniciais se amparam apenas em início de prova material, a qual é insuficiente a demonstrar o direito alegado.
Mostra-se necessário, pois, que se aguarde a produção de prova oral, para melhor analisar o pedido formulado.
Desta maneira, INDEFIRO o pedido liminar.
Diante das especificidades da causa, com vistas a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação por ora.
Cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos, nos termos do art. 183 e 246, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Tendo a parte autora feito a opção pela inclusão do processo no “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá a parte ré opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Publique-se.
Ipirá, 30 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
01/10/2024 12:21
Expedição de citação.
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30/09/2024 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
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29/09/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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