TJBA - 8030774-24.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 23:36
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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20/02/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:37
Baixa Definitiva
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07/12/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8030774-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ingrid Monteiro Da Silva Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8030774-24.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Pólo Ativo: AUTOR: INGRID MONTEIRO DA SILVA Pólo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: INGRID MONTEIRO DA SILVA em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese, aduz a parte autora que tomou conhecimento da existência do registro de contas atrasadas em seu nome, conforme se comprova por meio das telas da plataforma “Serasa” classificada como "Conta atrasada".
Afirma que se tratam de dívidas prescritas e que, portanto, o ato da ré revela-se abusivo, uma vez que não há qualquer razão para manter anotação desabonadora após o prazo de 05 (cinco) anos, gerando exposição e constrangimento.
Ao final, pugna pela condenação da parte ré.
Devidamente citada, o acionado apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não há negativação do nome da parte autora.
Em sede de réplica, prestou-se a parte autora a refutar as alegações da acionada.
Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Ab initio, é cabível esclarecer que a plataforma denominada Serasa Limpa Nome não se confunde com banco de dados de caráter público, de livre acesso a terceiros, nem tem o condão de restringir ou de inviabilizar a obtenção de crédito, e que, portanto, não se constitui cadastro de inadimplentes.
A situação retratada nos autos é diversa daquela em que há anotação desabonadora indevida, caso em que o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido.
A manutenção de um contrato válido e de exigibilidade prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome não acarreta dano moral, ainda mais se a informação incluída não for sensível ou excessiva.
Além disso, é forçoso salientar que a dívida prescrita somente impede o credor de cobrá-la judicialmente, de realizar anotação desabonadora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou protesto, uma vez que o reconhecimento da prescrição, por si só, não é capaz de extinguir a obrigação, permanecendo o direito subjetivo à sua cobrança, especialmente porque o devedor poderá voluntariamente pagá-la.
Sobre o tema, é interessante transcrever o seguinte julgado deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: (...) Compulsando os autos, observo que o autor possui dívida datada de 2009 tendo decorrido o quinquênio prescricional, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil.
Prescrição é a perda do direito de ação, o que quer dizer que passado o período prescricional o credor não pode acionar a justiça para cobrar a dívida.
Ou seja, a dívida permanece viva, porém não pode ser cobrada judicialmente, mas o credor poderá realizar cobrança amigável em vista de receber o valor devido, considerando que a prescrição é renunciável por parte do devedor, o que quer dizer que nada o impede de adimplir a dívida já prescrita.
Em sendo assim, para que o autor fizesse jus a uma indenização, seja ela por dano material ou moral, era necessária que o réu tivesse praticado um ato ilícito lesivo contra ele.
Porém, não há prova de que o nome do autor encontra-se nos cadastros de restritivos e o documento do ev. 1 apenas informa a existência de uma dívida atrasada, o que é considerado exercício regular de direito, não havendo qualquer ilicitude na ação da requerida. (...) Sendo assim, não consta dos autos provas que mostrem que a autora ao longo do tempo comportou-se no mercado de consumo de forma a ter um score melhor, não havendo como afirmar que a baixa pontuação decorre exclusivamente de eventual dívida prescrita existente junto ao Réu. (...) Como se não bastasse isso, a dívida prescrita pode ser cobrada a qualquer tempo, uma vez que o pagamento de dívidas configura obrigação natural. (...) A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado, motivo pelo qual não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto. (...) (TJ – BA – RI: 00089485320208050150, Relator: Albenio Lima da Silva Honorio, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2021). (Grifo nosso).
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontra-se em exercício regular do direito, uma vez que os sistema visa a regularização de dívidas.
Além do que, não há evidências de qualquer transtorno significativo apto a ensejar indenização, sobretudo porque não houve inserção/manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontrava-se no exercício regular do direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
31/10/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 15:32
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 05:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
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24/06/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 17:35
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2022 13:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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30/04/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 08:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 05:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 03:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 03:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 11:44
Expedição de carta via ar digital.
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09/03/2022 11:44
Expedição de carta via ar digital.
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09/03/2022 07:18
Expedição de carta via ar digital.
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09/03/2022 07:18
Expedição de carta via ar digital.
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09/03/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 16:16
Expedição de carta via ar digital.
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03/09/2021 16:16
Expedição de carta via ar digital.
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17/05/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 02:41
Publicado Decisão em 11/05/2021.
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17/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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10/05/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2021 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2021 16:51
Conclusos para despacho
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20/04/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 05:30
Publicado Despacho em 25/03/2021.
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29/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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27/03/2021 10:49
Juntada de Petição de procuração
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24/03/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 14:06
Conclusos para despacho
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24/03/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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