TJBA - 0000080-29.2019.8.05.0245
1ª instância - Vara Criminal de Sento Se
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000080-29.2019.8.05.0245 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Sento Sé Testemunha: Emidio Ivo Dias De Souza Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821) Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB:BA56415) Terceiro Interessado: Jader Rodrigues Dos Anjos Testemunha: Emidio Ivo Dias De Souza Testemunha: Silmara Thais Do Nascimento Testemunha: Narciso De Souza Pereira, Testemunha: Jacob Ribeiro De Souza Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000080-29.2019.8.05.0245 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: EMIDIO IVO DIAS DE SOUZA Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO registrado(a) civilmente como REGES GONCALVES COSTA PINTO (OAB:BA47821), GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES registrado(a) civilmente como GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB:BA56415) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO EMIDIO IVO DIAS DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal., todavia, houve a desclassificação para o delito do artigo 129, §1º, Inciso II, Código Penal.
Segundo narra a denúncia “[...] no dia 24 de março de 2018, por volta das 20h00min, no Bar do Narciso, situado na Rua Agripino, ao lado do Clube Beira Rio, no Povoado de Riacho dos Paes, o INDICIADO, EMIDIO IVO DIAS DE SOUZA, tentou matar, por motivo fútil, a pessoa de Jader Rodrigues dos Anjos. ” Ademais, indica também que “[...] na data, na hora e no local mencionados, estavam presentes o INDICIADO, a VÍTIMA, e a pessoa de Silmara Thais do Nascimento (ex-companheira do INDICIADO), além de outros indivíduos.
Neste contexto, em determinado momento, a VÍTIMA colocou, como cortesia, uma garrafa de cerveja na mesa da Sra.
Silmara.
Logo após este ato, o INDICIADO, descontente com tal atitude da VÍTIMA, partiu em direção desta, sacou seu “facão”, e desferiu diversos golpes contra a mesma, inclusive em direção à sua cabeça, sendo interrompido, seu ato, por circunstâncias alheias à sua vontade, que consistiram no ato da VÍTIMA de se agarrar ao INDICIADO e na intervenção de pessoas que se encontravam no local. ” As lesões sofridas por JADER RODRIGUES DOS ANJOS, encontram-se positivadas no laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 156226557, fls. 4).
Recebimento da Denúncia em 24/04/2019 (ID 156226865) Citação do réu EMIDIO IVO DIAS DE SOUZA (ID 156226867).
Despacho nomeando defensor dativo (ID 156226869).
Defesa Prévia (ID 156226871) Ata de Audiência realizada aos 31 de agosto de 2022, sendo realizado apenas a colheita do depoimento da testemunha Jacob Ribeiro de Souza (ID 229175004).
Ata de Audiência realizada aos 21 de agosto de 2024, sendo realizado a colheita do depoimento da testemunha Silmara Thais do Nascimento, como também o interrogatório do réu (ID 459493531).
Alegações Finais apresentadas em audiência, de forma oral, conforme gravação Lifesize.
Sentença de desclassificação para o delito do artigo 129, §1º, Inciso II, do Código Penal (ID 464213458).
Petição do Ministério Público (ID 464763143).
Petição da Defesa (ID 465102394).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal (CF/88), art. 315 do Código de Processo Penal (CPP) e no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil (CPC).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público contra EMIDIO IVO DIAS DE SOUZA, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no art. 129, §1º, Inciso II, do Código Penal.
Compulsando os autos, verifico não haver nulidade a ser declarada de ofício.
Assim, passo ao exame do mérito.
A- MATERIALIDADE No mérito, tem-se que o art. 129, §1º, Inciso II, do Código Penal, prevê o delito de lesão corporal que resulta em perigo de vida.
A materialidade do delito é incontroversa, sendo convergente o acervo probatório encartado nos autos e a tese acusatória.
Ressalta-se, assim, que a materialidade descrita na denúncia está devidamente comprovada, considerando os depoimentos testemunhais colhidos durante a Instrução, bem como pelo Laudo Pericial (ID 156226557, fls. 4).
Por se tratar de infração penal que deixa vestígios, o exame de corpo de delito é prova de caráter essencial, conforme dispõe o art. 158, CPP, tanto aquele de natureza direta ou indireta, não podendo ser suprida a sua falta por meio da confissão do Acusado.
No caso em evidência, havendo juntada de laudo pericial nos autos, resta plenamente comprovada a existência do fato colocado em discussão no processo.
B – AUTORIA A autoria também emerge elucidada.
Nos depoimentos testemunhais colhidos durante a Instrução, bem como pelo Laudo Pericial (ID 156226557, fls. 4) realizado, resta evidenciado as agressões, que resultaram risco de vida, ocasionadas pelo acusado.
Dessa forma, analisemos os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento: TESTEMUNHA – JACOB RIBEIRO DE SOUZA: “alega Que não presenciou os fatos.
Que a penas prestou socorro à vítima, que é primo de sua mulher.
Que pediram para que ele levasse a vítima até o hospital de Sento Sé e ele trouxe.
Que não sabe de nada que houve lá.
Que não tem informação de como o fato ocorreu.
Que ouviu boatos da rua que a vítima e o acusado brigaram.
Que a vítima estava ferida com um corte do lado da cabeça.
Que se considera amigo do acusado e da vítima [...]” [Destaque] TESTEMUNHA – SILMARA THAIS DO NASCIMENTO: “alega Que era ex companheira do acusado na época dos fatos.
Que não convive mais com o acusado hoje em dia.
Que colocou a garrafa de cerveja na mesa do Jader (vítima) e foi ao banheiro, quando o acusado veio, sem ninguém ver, por de trás, e começou a agredir o Jader.
Que o Jader estava de costas no momento da agressão.
Que os golpes de faca pegaram no rosto.
Que mandou o acusado parar e depois disse que se ele não parasse ia chamar a polícia.
Que outras pessoas ajudaram a impedir a progressão dos golpes, mas que não lembra quem foi.
Que quem levou o Jader para o hospital foi a mulher dele.
Que não se lembra se o acusado já teria tido algum problema com Jader antes.
Que o motivo para o acusado ter cometido o delito foi porque ele não gostou que a mesma tenha colocado uma garrafa de cerveja na mesa de jade.
Que o acusado estava bebendo no dia.
Que depois da agressão o acusado foi para casa.
Que não sabe dizer se o acusado foi preso.
Que Jader não ficou com sequela ou cicatriz no rosto.
Que não trabalhava no bar.
Que estava no bar mais umas amigas dela, quando foi ao banheiro e pediu para o Jader para deixar a garrafa na mesa dele.
Que a agressão ocorreu no momento que ela voltou do banheiro.
Que antes do fato acontecer o acusado não estava no bar, que ele vinha chegando. [...]” [Destaque] Ademais, destaca-se o interrogatório do réu, que claramente comprova a autoria e materialidade delitiva do mesmo: RÉU– EMIDIO IVO DIAS DE SOUZA: “alega Que tem 53 anos.
Que trabalha na roça.
Que tem 4 filhos.
Que nenhum dos filhos tem deficiência.
Que é separado a muitos anos.
Que mora no Riacho dos Pais.
Que mora com sua mãe.
Que nunca respondeu por outro processo além desse.
Sobre os fatos, alega que havia acabado de chegar da roça, onde ao lado se encontra um bar, em que ele foi beber.
Que a vítima já estava bebendo também.
Que a vítima chegou e estava ele e a “Thais” sentado na mesa.
Que a vítima veio de outra mesa e colocou uma cerveja em cima de sua mesa e disse a ele uma palavra que ele não gostou, o chamando de “corno”.
Que ele disse para deixar essas coisas para lá, mas que a vítima tornou a vim de novo em sua mesa.
Que o perturbou muito até a hora que ele não resistiu.
Que pegou o facão, sem a intenção de matar ele, para dar umas “espanadas” na vítima.
Que acabou cortando ele, sendo que quando o viu cortado, ele parou.
Que não lembra quantas “espanadas” deu.
Que quando a vítima caiu, ele recuou.
Que uma pessoa foi e o puxou.
Que não sabe ao certo onde pegou o facão, podendo ser no lado da orelha ou do pescoço.
Que viu o sangue e parou, foi quando o puxaram e ele foi para casa.
Que a vítima foi para o hospital.
Que a vítima não ficou muito tempo no hospital.
Que a vítima hoje é seu amigo, que já trabalhou com ele depois do ocorrido.
Que a vítima frequenta a sua casa.
Que viu a vítima hoje, e a mesma estava bebendo.
Que cessou as agressões porque viu a vítima no chão, sangrando.
Que o dono do bar no momento não estava no local.
Que a testemunha Silmara chegou a puxá-lo no momento do ocorrido [...]” [Destaque] O Ministério Público, em sede de Alegações Finais, na forma oral (ID 459493531) pugna pela condenação do réu ao delito de lesão corporal, além do ressarcimento de despesas médicas, no valor de R$ 350 (trezentos e cinquenta) reais.
De outro giro, a Defesa, em sede de Alegações Finais, pugnou pela desclassificação para o delito de lesão corporal, conforme gravação Lifesize.
Neste contexto, restou demonstrado a ocorrência do delito pelo réu, sendo evidenciado a veracidade dos fatos de acordo com o Laudo Pericial (ID 156226557, fls. 4), bem como pela própria confissão do acusado, em sede de interrogatório.
Como se observa, a versão acusatória encontra-se congruente com a prova dos autos.
Ausentes causas de exclusão da ilicitude.
O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível conduta diversa.
Portanto, culpável.
Desse modo, constata-se que a prova é certa, segura e não deixam dúvidas da condenação pela prática do delito de lesão corporal que resulta em perigo de vida, cujo preceito secundário prevê pena de "reclusão, de 01 a 05 anos".
III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EMIDIO IVO DIAS DE SOUZA, sendo incurso nas sanções do art. 129, §1º, Inciso II, do Código Penal.
Em razão disso, passo à DOSIMETRIA DA PENA nos termos do art. 68 do Código Penal, fixando conforme o art. 59 do CP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase – A (1) culpabilidade é própria do tipo.
Não há nos autos elementos para valorar a (2) conduta social e (3) personalidade.
O (4) motivo resta evidenciado a sua reprovação, tendo sido observada, na declaração dada pelo próprio réu em seu interrogatório, a caracterização do motivo fútil para seu animus laedendi, autorizando o aumento da pena-base.
As (5) consequências são normais à espécie.
Não há (6) comportamento da vítima a ser valorado.
Não possui (7) maus antecedentes.
No entanto, no que toca às (8) circunstâncias do crime resta evidenciada a sua reprovação, considerando que, no dia dos fatos, a agressão ocorreu restou cometida considerando o estado do réu, notadamente por se encontrar sob efeito de bebida alcoólica, tendo sido confessado pelo réu, em seu interrogatório, de que estava bebendo, autorizando assim o aumento da pena-base (AREsp 1871481, STJ).
Portanto, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Segunda fase – Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Reconheço a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c".
Portanto, entendo pela compensação.
Fixo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Terceira fase - Ausentes causas de aumento e de diminuição.
Desta forma, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
DISPOSIÇÕES GERAIS - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento de pena, em consideração ao montante de pena aplicada e as circunstâncias concretas das infrações, nos termos do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c”, c/c. art. 59, todos do Código Penal. - DA DETRAÇÃO: Não há detração a considerar. - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabíveis a substituição, dada a natureza dos delitos imputados, tendo sido cometido com violência, conforme art. 44, Inciso I, do Código Penal. - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O réu faz jus à concessão de sursis (art. 77 do Código Penal), considerando o quantum de pena aplicado.
Neste passo, considerando as condições exigidas na aplicação dos sursis, o sentenciado deverá ser submetido às seguintes condições: 1. proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 2. comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. - DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, salvo demonstrado os requisitos autorizadores do art. 98 do CPC. - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, esculpidos no art. 312 do CPP.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS: Transitada em julgado esta decisão: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do (s) réu (s) (inciso III, do art. 15, da Constituição Federal); b) Oficie-se ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; c) Na liquidação da pena, considere-se a detração penal; d) Expeça-se guia de execução (definitiva ou provisório); e) Por fim, intime a(s) vítima(s), se for o caso, ou seus parentes ou representantes em conformidade com o art. 63 do CPP, considerando que, nos termos do art. 515, inciso VI do CPC, a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial, bem como para os efeitos do art. 201, §2º do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Sento Sé, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
23/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:15
Juntada de Petição de petição - CIENTE
-
31/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/08/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 11:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/08/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 11:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/08/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 11:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/08/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:13
Juntada de mandado
-
29/08/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 09:25
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 20:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
-
27/05/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
10/11/2021 01:18
Devolvidos os autos
-
11/02/2021 12:48
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
07/08/2020 09:46
RECEBIMENTO
-
06/07/2020 13:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/07/2020 13:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/02/2020 09:28
MANDADO
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13/02/2020 09:28
MANDADO
-
13/02/2020 09:28
MANDADO
-
22/01/2020 12:17
CONCLUSÃO
-
28/06/2019 08:37
DOCUMENTO
-
28/06/2019 08:35
MANDADO
-
28/06/2019 08:35
MANDADO
-
28/06/2019 08:34
MANDADO
-
28/06/2019 08:23
REATIVAÇÃO
-
13/06/2019 10:45
Baixa Definitiva
-
13/06/2019 10:45
DEFINITIVO
-
10/05/2019 12:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
03/04/2019 10:38
CONCLUSÃO
-
03/04/2019 10:25
RECEBIMENTO
-
13/03/2019 10:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/02/2019 09:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/02/2019 12:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/02/2019 11:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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