TJBA - 8014064-55.2021.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:05
Desentranhado o documento
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06/02/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 18:45
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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27/12/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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14/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8014064-55.2021.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Reu: Marcelo Almeida De Souza Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8014064-55.2021.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ré(u): MARCELO ALMEIDA DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra MARCELO ALMEIDA DE SOUZA, devidamente qualificados.
Dizendo respeito ao fundamento legal (CPC, art. 319, III) que ampara a decretação de segredo de Justiça ao presente caso, na forma do art. 10, do Código de Processo Civil, o autor foi ouvido e não se desincumbiu, dessarte, de demonstrar o fundamento jurídico do pedido, sem o qual, está ausente o fundamento de procedência.
A regra da publicidade, por corolário, é esse fundamento de topologia jurídica encontra-se na Constituição da República, art. 93, IX, de onde irradia efeitos normativos.
A legislação infraconstitucional,
por outro lado, prevê hipóteses que excetuam a regra, verbi gratia, quando houver interesse público e social devidamente justificados (Lei 4.717/76, art. 1º, §§ 6º e 7º); no caso de violação do sigilo profissional (CP, art. 325) e na interceptação de comunicações telefônicas (Lei 9.296/96).
São exceções que confirmam a regra.
O segredo de Justiça, imprimido pela possibilidade de o autor o fazer, quando da autuação do processo digital no sistema PJe, está vazio de autorização normativa e, ao menos no presente momento, em início de conhecimento, está carecente de norma para sustentar a pretensão do segredo, mesmo quando observadas as exceções previstas no art. 155, do Código de Processo Civil, operando-se o efeito da regra constitucional (CRFB, art. 93, IV) vigente conforme o princípio democrático da publicidade dos atos processuais.
Reforça esse entendimento a lei preceituar incumbência de o autor constituir em mora o devedor, dando a ele ciência da possibilidade da constrição para efeito de comprovação da mora, conforme o Decreto Legislativo nº 911/69, art. 30 e Enunciado nº 245 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Face ao exposto, por ausência de amparo legal, na forma do art. 93, IV, da Constituição da República, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Defiro o pedido de substituição processual em decorrência da cessão de crédito em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, diante do termo de cessão apresentado (fl. 247409528).
Anotações necessárias.
Defiro, ainda, o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, á fl. 213032043.
Prazo: 30 dias.
Cls.
P.
I.
Simões Filho (BA), 26 de outubro de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
01/11/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 19:32
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/01/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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10/01/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2022 14:37
Outras Decisões
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26/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
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15/07/2022 14:41
Desentranhado o documento
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15/07/2022 14:39
Desentranhado o documento
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08/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 05:01
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA DE SOUZA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2022 23:59.
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08/06/2022 19:21
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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08/06/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 15:22
Conclusos para despacho
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12/05/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 03:39
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA DE SOUZA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 17:10
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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20/04/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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12/04/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 03:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:19
Conclusos para despacho
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24/03/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 20:10
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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06/03/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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23/02/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 17:33
Conclusos para decisão
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15/09/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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