TJBA - 0165391-87.2003.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 07:43
Decorrido prazo de OTICAS TEIXEIRA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0165391-87.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Oticas Teixeira Ltda Advogado: Paulo Roberto Costa Santos (OAB:BA8515) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0165391-87.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: OTICAS TEIXEIRA LTDA Advogado(s): PAULO ROBERTO COSTA SANTOS (OAB:BA8515) DECISÃO Não tendo sido localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada ou sendo encontrado valor ínfimo/insuficiente, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 40, §1º, da Lei 6.830/80, bem como, na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido ou havendo pedido de suspensão, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 05 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à localização de bens passíveis de penhora de titularidade da parte devedora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
30/09/2024 14:38
Expedição de decisão.
-
30/09/2024 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
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28/02/2024 19:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:47
Expedição de despacho.
-
24/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 03:28
Conclusos para decisão
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19/11/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/01/2014 00:00
Publicação
-
22/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2014 00:00
Mero expediente
-
15/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2014 00:00
Petição
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12/12/2013 00:00
Recebimento
-
02/04/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
28/03/2012 00:00
Recebimento
-
24/03/2012 00:00
Publicação
-
22/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2012 00:00
Mero expediente
-
14/02/2012 00:00
Recebimento
-
01/02/2012 00:00
Publicação
-
30/01/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2012 00:00
Publicação
-
01/12/2011 16:59
Mero expediente
-
26/10/2011 11:37
Recebimento
-
13/10/2011 09:24
Remessa
-
10/10/2011 17:54
Remessa
-
10/10/2011 14:33
Remessa
-
10/10/2011 12:22
Mero expediente
-
10/10/2011 12:20
Expedição de documento
-
10/10/2011 12:18
Audiência
-
29/09/2011 09:02
Remessa
-
29/09/2011 08:59
Expedição de documento
-
29/09/2011 08:55
Audiencia - designada
-
27/09/2011 13:41
Recebimento
-
24/08/2011 16:10
Remessa
-
26/05/2011 17:13
Expedição de documento
-
25/05/2011 13:20
Documento
-
25/05/2011 00:31
Publicado pelo dpj
-
24/05/2011 18:18
Enviado para publicação no dpj
-
18/05/2011 13:26
Mero expediente
-
17/05/2011 15:20
Conclusão
-
13/05/2011 12:48
Protocolo de Petição
-
09/05/2011 10:08
Entrega em carga/vista
-
05/05/2011 15:04
Documento
-
05/05/2011 00:15
Publicado pelo dpj
-
04/05/2011 16:40
Enviado para publicação no dpj
-
02/05/2011 17:20
Mero expediente
-
27/04/2011 17:32
Bloqueio/penhora on line
-
19/04/2011 14:03
Conclusão
-
11/04/2011 17:48
Conclusão
-
07/04/2011 16:48
Protocolo de Petição
-
21/03/2011 08:59
Entrega em carga/vista
-
14/03/2011 13:26
Documento
-
13/03/2011 19:56
Publicado pelo dpj
-
11/03/2011 17:10
Enviado para publicação no dpj
-
18/02/2011 16:18
Mero expediente
-
18/02/2011 13:45
Conclusão
-
14/02/2011 12:40
Protocolo de Petição
-
14/02/2011 12:36
Recebimento
-
19/01/2011 13:49
Entrega em carga/vista
-
19/01/2011 13:27
Protocolo de Petição
-
17/01/2011 14:13
Documento
-
16/01/2011 19:02
Publicado pelo dpj
-
14/01/2011 17:37
Enviado para publicação no dpj
-
15/12/2010 14:21
Mero expediente
-
14/12/2010 14:09
Conclusão
-
06/12/2010 18:36
Protocolo de Petição
-
09/02/2010 09:34
Entrega em carga/vista
-
27/01/2010 13:16
Documento
-
27/01/2010 00:10
Publicado pelo dpj
-
26/01/2010 16:14
Enviado para publicação no dpj
-
14/12/2009 18:30
Mero expediente
-
11/12/2009 15:39
Conclusão
-
13/11/2009 00:37
Publicado pelo dpj
-
12/11/2009 17:48
Enviado para publicação no dpj
-
02/09/2009 13:13
Conclusão
-
28/08/2009 18:32
Recebimento
-
17/08/2009 13:52
Entrega em carga/vista
-
13/08/2009 13:26
Expedição de documento
-
12/08/2009 23:59
Publicado pelo dpj
-
12/08/2009 16:34
Enviado para publicação no dpj
-
27/07/2009 11:17
Requisição de Informações
-
13/07/2009 15:25
Conclusão
-
13/11/2008 12:29
Conclusão
-
07/08/2008 14:33
Autos - devolvidos ao cartorio
-
01/08/2008 17:40
Autos - conclusos
-
29/07/2008 16:46
Autos - devolvidos ao cartorio
-
21/07/2008 12:50
Autos - vista faz. publica
-
19/05/2008 17:09
Mandado - juntado
-
25/07/2007 16:41
Autos - conclusos
-
17/07/2007 16:27
Mandado - juntado
-
13/04/2007 14:50
Autos - conclusos
-
10/06/2005 17:56
Autos - devolvidos ao cartorio
-
08/06/2005 18:00
Autos - vista faz. publica
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06/06/2005 18:20
Autos - devolvidos ao cartorio
-
24/05/2005 15:55
Autos - devolvidos ao cartorio
-
23/05/2005 16:45
Autos - devolvidos ao cartorio
-
06/05/2005 15:40
Autos - vista autor
-
26/04/2005 18:47
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/03/2005 16:38
Concluso ao juiz
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10/02/2005 16:53
Autos - devolvidos ao cartorio
-
10/12/2004 15:10
Vistas ao advogado
-
10/12/2004 14:30
Publicado no dpj
-
07/12/2004 16:44
Mandado - juntado
-
26/08/2004 17:11
Mandado - expedido
-
30/06/2004 18:36
Publicado no dpj
-
28/06/2004 09:17
Autos - conclusos
-
22/06/2004 17:09
Autos - devolvidos ao cartorio
-
09/06/2004 14:07
Publicado no dpj
-
26/05/2004 11:57
Autos - conclusos
-
17/05/2004 10:02
Autos - conclusos
-
04/05/2004 17:04
Publicado no dpj
-
02/12/2003 09:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2003
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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