TJBA - 0402428-18.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 11:21
Baixa Definitiva
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29/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ZENAIDE DAS VIRGENS SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SALVADOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL Ag em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0402428-18.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Zenaide Das Virgens Silva Advogado: Hans Henrique Santos De Santana (OAB:BA62004-A) Apelado: Banco Bmg Salvador Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Apelado: Banco Do Brasil Ag Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0402428-18.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ZENAIDE DAS VIRGENS SILVA Advogado(s): HANS HENRIQUE SANTOS DE SANTANA APELADO: BANCO BMG SALVADOR e outros Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO O DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por ZENAIDE DAS VIRGENS SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador (id.54314374) que, nos autos da ação revisional nº 0402428-18.2013.8.05.0001 em que contende com BANCO BMG SALVADOR e OUTRO, julgou improcedente o pedido da Autora. 2.
Analisando as preliminares suscitadas, identifico que a insurgência sobre a gratuidade de Justiça suscitada pelo Apelado Banco do Brasil não merece prosperar.
No caso em tela, o Banco do Brasil (id.54314384) impugna o deferimento da benesse sem comprovar qualquer alteração fática capaz de justificar a pretensa revogação, de modo que a gratuidade concedida em primeiro grau deve ser mantida em favor da Apelante.
Rechaço a preliminar. 3.
O Recorrido BMG S.A suscitou que a Apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão apelada (id.54314387).
In casu, cotejando-se a sentença recorrida (id.54314374) com o Apelo (id.54314377), percebe-se que a Recorrente impugnou os fundamentos do decisum relativos a necessidade de reformar a sentença no sentido conceder a indenização por danos morais em razão do transtorno que alega ter experimentado, devolvendo tais matérias ao conhecimento deste E.
Tribunal, a teor do art. 1.013, caput, CPC/15.
Pelo exposto, afasto a preliminar aventada. 4.
No mérito, após exaurir detidamente o exame do acervo probatório acostado, identifico que não assiste razão à Apelante. 5.
Narrou a Requerente, em síntese, que fez empréstimo junto ao primeiro requerido em 60 parcelas e quando restavam 21, a dívida foi cedida ao segundo requerido que passou a lhe cobrar R$ 94,20 (-) valor distinto do pactuado, além de aumentar o número de parcelas a adimplir, que passaram a ser 84 (id. 54313495).
Diante do relatado, postula que o débito seja quitado na mesma forma como fora originalmente avençado, além do ressarcimento de 50 salários mínimos a título de reparação extrapatrimonial. 6.
Centra-se, portanto, a controvérsia em verificar se a parte teve prévia ciência da cessão realizada entre as instituições financeiras, e , se diante da falha na prestação do serviço das instituições rés, sofreu violação no aspecto moral. 7.
Ao compulsar as provas trazidas pela Autora é possível identificar documento de “manutenção de consignação”(id. 54314069), no qual observa-se que o contrato, iniciado em 08/2009 com data final 07/2013, ostenta parcela no valor de R$ 94,20 (-), com 48 prestações (sendo 27 já pagas), apontando como saldo devedor o valor de R$ 1565,21 (-), referente ao contrato nº 192830825 . 8.
Nota-se ainda a Requerente, em 24 de novembro de 2011, assinou autorização de desconto em favor do Banco do Brasil (id. 54314068) consignatário do contrato de empréstimo de R$3.508,95 (-), com encargos R$4.508,95 (-), a serem pagos em 84 prestações de R$ 94,20 (-), com data inicial em 01/12/2011, data final 01/11/2018.
Reitero, essa operação, identificada como “BB COMPRA" foi assinada pela Apelante em 24/11/2021. 9.
Calha salientar que a sobredita assinatura constante do documento não foi objeto de impugnação pela Apelante, de forma que o documento prova a ciência da Autora acerca da cessão do contrato de empréstimo cujas cláusulas são no importe de R$94,20 (-), valor cuja origem alega desconhecer.
Inclusive, da análise dos autos, verifica-se que a Apelante não discorda da existência do vínculo contratual entabulado entre as partes, não nega a contratação do empréstimo, se limitando a afirmar que desconhece a dívida. 10.
Assim, ao que se extrai dos autos, as cartas de cobrança (id. 54313513/54313514) remetidas pelo serviço de proteção ao crédito referem-se ao empréstimo nº 192830825, contrato subscrito regularmente pela Apelante, como comprovado no id.54314069, no qual é possível identificar-se que existia saldo devedor de R$ 1565,21 (-), acerca do contrato de nº 192830825 (id. 54314069). 11.
Prosseguindo a análise dos fólios, ao id.54314070, no extrato de operação, observa-se modalidade “BB CRED COMPRA DIVIDAS”, data do contrato 29/11/2011, 60 prestações, valor solicitado R$ 3.049,00, primeiro vencimento em R$ 10/02/2012, parcelas no valor de R$ 94,20 (-), o que implica dizer que a Apelante optou que o empréstimo fosse descontado em folha de pagamento, como observa-se da proposta ao id.54313517. 12.
Assim, mesmo após examinar cuidadosamente o processo, não identifica-se uma única prova acerca do cometimento do abuso do direito de cobrança e tampouco da cobrança ilegal a que teria sido submetida a Autora. 13.
No que pertine o Apelado Banco do Brasil, insta salientar que a autora nada rebateu sobre os fatos e contratos acostados, todos assinados fisicamente pela Recorrente (id.54314117/54314168/54314169). 14.
Igualmente, identifica-se que a Apelante não contra argumentou os esclarecimentos insertos pelo Banco BMG no id. 54314196 e manteve-se inerte sobre os documentos carreados no id. 54314199, todos também devidamente assinados pela Demandante. 15.
Ao revés, numa réplica evasiva, a Autora (id.54314204) lançou razões genéricas que nada esclareceram sobre as provas apresentadas pelos Réus e tampouco refutou especificamente os fatos trazidos pelos Recorridos. 16.
Tal postura manteve-se nas razões do recurso interposto, em que a Apelante aduziu genericamente que a sentença proferida fora equivocada “ao julgar o pedido de dano moral improcedente, pois deixa de observar o transtorno a cobrança indevida da ré ocasionou ao Recorrente”, contudo, negligencia sem nada agregar e sem rebater as alegações e provas colacionadas pelos Apelados (id. 54314377). 17.Como bem pontuado pelo Magistrado primevo, “à parte autora não trouxe para o corpo do processo qualquer elemento de prova merecedor de credibilidade que pudesse fazer prevalecer as suas pretensões jurídicas.
Fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (id. 54314374)”. 18.
De mais a mais, de acordo com os parâmetros do artigo 373, CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, que no presente caso, não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 19.
Para que o dano moral seja ensejador de compensação pecuniária, é necessário que haja prova da efetiva ofensa a um dos atributos da personalidade humana.
Não há nos autos prova de ilícito apto a ofender o patrimônio do indivíduo, e tampouco configurando lesão extrapatrimonial indenizável, motivo porque a sentença não merece reparos.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.0402428-18.2013.8.05.0001, em que é Apelante ZENAIDE DAS VIRGENS SILVA e Apelados BANCO BMG S/A e BANCO DO BRASIL S/A .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de sessões, 2024.
Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito substituta de 2º grau - Relatora Procurador MR33 -
04/10/2024 02:52
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:55
Conhecido o recurso de ZENAIDE DAS VIRGENS SILVA - CPF: *46.***.*37-68 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 11:14
Conhecido o recurso de ZENAIDE DAS VIRGENS SILVA - CPF: *46.***.*37-68 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 16:42
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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11/09/2024 11:19
Solicitado dia de julgamento
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15/04/2024 12:44
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ZENAIDE DAS VIRGENS SILVA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 07:24
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:18
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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