TJBA - 8003702-18.2020.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8003702-18.2020.8.05.0027 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958) Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252) Executado: Marilu Dias Cardoso Advogado: Wander Fabio Flores Moraes (OAB:BA14168) Executado: Rogerio Fagundes Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003702-18.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958), DENIELLE MENDES SCHADE (OAB:BA29252) EXECUTADO: MARILU DIAS CARDOSO e outros Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES (OAB:BA14168) SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo BANCO DO BRASIL SA em face de MARILU DIAS CARDOSO e outros.
Conforme é possível extrair dos autos, as partes celebraram acordo acerca do objeto da demanda, postulando pela homologação e consequente extinção do feito (ID 455521585).
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A presente demanda veicula discussão sobre direitos passíveis de autocomposição, não havendo qualquer óbice às partes firmarem acordo (judicial ou extrajudicial).
Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologada por este Juízo. 1 – Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, a com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
ADVIRTO que, dado a presente homologação parcial por este juízo, perde-se o objeto dos Embargos de Declaração interposto, conforme ID 439081559. 2 – Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE. 3 – Tendo em vista o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, DISPENSO as partes do pagamento das custas remanescentes. 4 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. 5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
30/09/2024 13:13
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 11:52
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 11:52
Homologada a Transação
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29/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 10:19
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:29
Expedição de intimação.
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01/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:35
Homologada a Transação
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05/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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02/07/2023 20:57
Decorrido prazo de LUZIANE RODRIGUES MARTINS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:39
Mandado devolvido Negativamente
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13/06/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2023 14:05
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
11/06/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
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02/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 12:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
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16/04/2021 00:45
Decorrido prazo de LUZIANE RODRIGUES MARTINS em 15/04/2021 23:59.
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24/03/2021 09:13
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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24/03/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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19/03/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2021 00:07
Decorrido prazo de LUZIANE RODRIGUES MARTINS em 25/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
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07/01/2021 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2020 07:10
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 13:00
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 10:51
Juntada de Outros documentos
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16/12/2020 14:14
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
16/12/2020 14:14
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/12/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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