TJBA - 8006233-19.2022.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8006233-19.2022.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Reu: Milton Souza Santana Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8006233-19.2022.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Ré(u): MILTON SOUZA SANTANA DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora informou que as partes celebraram acordo extrajudicial, que vem sendo regularmente cumprido pelo réu, requerendo a suspensão do processo até o vencimento da última parcela e, após o cumprimento integral, a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito.
No entanto, conforme previsão legal, a suspensão processual por convenção das partes não poderá exceder ao prazo de seis meses.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido e suspendo o curso da ação por 6 (seis) meses, na forma do artigo 313, II, § 4º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação das partes, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 30 de agosto de 2024. -
02/09/2024 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8006233-19.2022.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Reu: Milton Souza Santana Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8006233-19.2022.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ré(u): MILTON SOUZA SANTANA DESPACHO Vistos, etc.
Fls. 405335836/405335853: cuida-se de pedido de substituição processual decorrente de cessão de crédito realizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS, o que defiro, diante do contrato de cessão de crédito trazido aos autos.
Anotações necessárias.
De acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicas, e as fundamentações que as sustentam devem ser devidamente explicitadas, salvo nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Neste caso, não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil que autorizam a decretação do segredo de justiça.
Portanto, à Secretaria para que proceda com a publicação dos autos, a fim de garantir a transparência e o acesso público às informações do processo.
Após a realização da publicação, os autos devem ser encaminhados para conclusão, para que se decida acerca do pedido de liminar formulado pela parte autora.
Cls.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 22 de agosto de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
01/11/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:25
Decorrido prazo de MILTON SOUZA SANTANA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 22:36
Conclusos para despacho
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03/10/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 18:33
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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24/09/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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11/09/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 12:00
Expedição de despacho.
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29/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:04
Expedição de despacho.
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22/08/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 20:20
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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25/01/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 10:44
Expedição de despacho.
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23/01/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 18:00
Conclusos para decisão
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29/12/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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