TJBA - 0502113-85.2018.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 02/04/2025 23:59.
-
21/11/2024 14:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
21/11/2024 14:20
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 14:20
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 12:42
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 12:42
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 12:01
Decorrido prazo de CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
12/11/2024 22:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:37
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
23/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0502113-85.2018.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Rita De Cassia Silva Dos Santos Advogado: Anderson Estrela Da Silva (OAB:BA50570) Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577) Requerido: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Advogado: Roberta Moraes Coelho Calmon Teixeira Mazzei (OAB:BA17534) Advogado: Miguel Calmon Teixeira De Carvalho Dantas (OAB:BA19260) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0502113-85.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON ESTRELA DA SILVA (OAB:BA50570), CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589), ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI (OAB:BA17534), MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OAB:BA19260) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o valor homologado na sentença id. 448639715, ultrapassa o teto do RPV estipulado pelo Município de Valença, cujo o montante é o teto do Regime Geral da Previdência Social, qual seja: R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Assim, ante o pedido de renúncia do crédito excedente (id. 465553931), DEFIRO o requerido, e determino que seja expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para que se possa viabilizar o pagamento da parte Exequente.
Ademais, em relação aos honorários sucumbenciais, este deve ser expedido com base no valor principal que foi requerido, tendo em vista que a renúncia ao crédito excedente só incide no montante devido a parte autora, não afeta o direito do advogado aos valores remanescentes relativos aos honorários de sucumbência, vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL INTEGRAL.
RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE AO LIMITE MÁXIMO PARA RPV.
A renúncia dos valores para a adequação da execução ao limite máximo para o processamento em RPV deve incidir apenas sobre o crédito exequendo após a dedução dos honorários advocatícios.
Assim, a base de cálculo dos honorários deve ser fixada sobre o montante da condenação, sem contemplar a renúncia.
Pelo exposto, não resta dúvida que a renúncia da reclamante é apenas do valor excedente ao limite para o processamento em RPV do crédito exequendo, após efetivada a dedução da importância correspondente aos honorários advocatícios.
Agravo provido. (TRT-13 - AP: 00479002920125130015 0047900-29.2012.5.13.0015, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) Portanto, acostados aos autos os dados necessários para expedição dos ofícios, à secretaria providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se, Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 26 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0502113-85.2018.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Rita De Cassia Silva Dos Santos Advogado: Anderson Estrela Da Silva (OAB:BA50570) Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577) Requerido: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Advogado: Roberta Moraes Coelho Calmon Teixeira Mazzei (OAB:BA17534) Advogado: Miguel Calmon Teixeira De Carvalho Dantas (OAB:BA19260) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502113-85.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON ESTRELA DA SILVA (OAB:BA50570), CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589), ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI (OAB:BA17534), MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OAB:BA19260) SENTENÇA Vistos etc.
A parte exequente deu início a presente execução em face da Fazenda Pública.
A parte executada foi devidamente intimada para, caso quisesse, impugnar a execução, sob pena de preclusão.
Em certidão id. 448601519, a secretaria certificou que decorreu o prazo sem manifestação da parte executada. É o que importa relatar.
DECIDO.
Assim, não tendo sido apresentada impugnação pela parte executada, diante da ausência de divergência quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pela parte Exequente no ID. 424544618 dos autos e DECLARO DEVIDO à parte Autora-Exequente os valores ali constantes e os honorários de sucumbência.
Razão pela qual, dando-se prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, expeça-se o respectivo ofício Precatório ou RPV, para que possa viabilizar o pagamento do crédito da parte Exequente.
Descabida a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo em vista a ausência de impugnação da parte devedora aos cálculos apresentados pelo credor, a afastar a causa da atuação do profissional consoante precedentes do e.
STJ.
Após o trânsito em julgado e depois das respectivas expedições e cumprimento de todas as formalidades legais impostas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. À secretaria providências necessárias.
P.I.C.
VALENÇA/BA, 19 de junho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
04/10/2024 16:19
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 20:58
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 09/09/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:26
Expedição de intimação.
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19/07/2024 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 09:19
Homologado o pedido
-
25/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 09/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:47
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:33
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 11:46
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:26
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 11:25
Expedição de intimação.
-
13/11/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/03/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2022 00:00
Petição
-
16/09/2022 00:00
Publicação
-
15/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/09/2022 00:00
Petição
-
31/08/2022 00:00
Mandado
-
31/08/2022 00:00
Mandado
-
31/08/2022 00:00
Mandado
-
31/08/2022 00:00
Mandado
-
31/08/2022 00:00
Mandado
-
31/08/2022 00:00
Mandado
-
19/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 00:00
Publicação
-
28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 00:00
Procedência
-
29/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/08/2021 00:00
Publicação
-
17/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 00:00
Mero expediente
-
17/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
04/09/2020 00:00
Publicação
-
03/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
02/09/2020 00:00
Mero expediente
-
01/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
01/09/2020 00:00
Mandado
-
20/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
14/05/2020 00:00
Publicação
-
13/05/2020 00:00
Petição
-
12/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2020 00:00
Mero expediente
-
27/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2019 00:00
Mero expediente
-
16/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2019 00:00
Petição
-
06/09/2019 00:00
Publicação
-
03/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2019 00:00
Mero expediente
-
23/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2019 00:00
Documento
-
07/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
18/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
18/10/2018 00:00
Mandado
-
09/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
09/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
09/10/2018 00:00
Documento
-
05/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/10/2018 00:00
Audiência Designada
-
14/09/2018 00:00
Publicação
-
14/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2018 00:00
Mero expediente
-
06/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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