TJBA - 0071090-75.2008.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0071090-75.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Edvaldo De Sousa Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672) Requerente: Domingos Aparecido Vitoria Requerente: Lindemar De Araujo Souza Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0071090-75.2008.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: EDVALDO DE SOUSA SANTOS, DOMINGOS APARECIDO VITORIA, LINDEMAR DE ARAUJO SOUZA Advogado(s) do reclamante: ROBERTTO LEMOS E CORREIA #REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, através de seu advogado para recolher as custas remanescentes referente ao ofício em ID 76164917, cumprido através de oficial de justiça, a fim da expedição de precatório incontroverso, homologado nos autos.
Salvador-BA, 30 de setembro de 2024.
IARA CAMPOS LOBO Servidor(a) Autorizado(a) /Diretor(a) de Secretaria -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0071090-75.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Edvaldo De Sousa Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672) Requerente: Domingos Aparecido Vitoria Requerente: Lindemar De Araujo Souza Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0071090-75.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDVALDO DE SOUSA SANTOS e outros (2) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:0007672/BA) REU: Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Vistos, examinados, etc.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, em face da execução de sentença deflagrada por EDVALDO DE SOUSA SANTOS e outros, todos qualificados nos autos, pretendendo obter a exclusão dos cálculos considerados excessivos.
Consoante se verifica no feito, os Autores apresentaram o cálculo no valor de R$ 555.681,71 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), de acordo com a planilha colacionadas aos autos, no evento de ID 76164922.
O Estado da Bahia apresentou Impugnação, alegando excesso de execução, no que se refere à aplicação da correção monetária e juros de mora, bem como o limite temporal para o cômputo das parcelas.
Destarte, apresentou planilhas de cálculo relativo ao débito, no valor de R$ 416.348,31 (quatrocentos e dezesseis mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), apontando um excesso que totalizaria R$ 139.333,40 (cento e trinta e nove mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos).
Intimado, para se manifestarem sobre a Impugnação, os Autores rebateram os argumentos lançados da Incoativa, pugnando pela rejeição da Impugnação, requerendo a expedição de precatório do valor incontroverso, ID76164939.
No caso, não existe óbice à auto-composição quanto a adjudicação de valor entendido como incontroverso, máxime porque a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, portanto, disponível.
Assim sendo, expeça-se o competente Precatório do valor incontroverso de R$ 416.348,31 (quatrocentos e dezesseis mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos)., remetendo para posterior momento a discussão sobre o controverso valor excedente, estando portanto findada a discussão quanto ao valor que será expedido (incontroverso).
Desde logo determino a expedição de precatório, devendo os valores serem atualizados pelo Réu a partir da data de sua elaboração até a data do efetivo pagamento.
Expedido o precatório, retornem-se os autos para prosseguimento do feito em relação a parte controversa dos cálculos, cumprindo aos interessados requererem o que entendam de direito.
P.R.I Salvador, 05 de agosto de 2021 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
06/08/2021 12:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2021 10:40
Conclusos para despacho
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05/01/2021 03:05
Publicado Intimação automática de migração em 01/10/2020.
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05/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 02:47
Devolvidos os autos
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03/02/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/11/2019 00:00
Recebimento
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22/11/2019 00:00
Petição
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31/10/2019 00:00
Publicação
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30/10/2019 00:00
Mero expediente
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09/09/2019 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Recebimento
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06/08/2019 00:00
Publicação
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07/06/2019 00:00
Mero expediente
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29/10/2018 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Recebimento
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06/04/2018 00:00
Petição
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19/03/2018 00:00
Publicação
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16/03/2018 00:00
Mero expediente
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30/03/2017 00:00
Conclusão
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29/03/2017 00:00
Petição
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16/08/2016 00:00
Recebimento
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28/07/2016 00:00
Recebimento
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21/07/2016 00:00
Recebimento
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05/05/2016 00:00
Recebimento
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02/05/2016 00:00
Recebimento
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02/05/2016 00:00
Publicação
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14/04/2016 00:00
Antecipação de tutela
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01/04/2016 00:00
Petição
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22/03/2016 00:00
Publicação
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07/07/2015 00:00
Recebimento
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19/10/2011 11:39
Recebimento
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13/10/2011 12:41
Remessa
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28/02/2011 11:55
Conclusão
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28/02/2011 11:47
Petição
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24/02/2011 10:49
Recebimento
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24/02/2011 09:59
Protocolo de Petição
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17/02/2011 14:20
Entrega em carga/vista
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01/02/2011 13:18
Com efeito suspensivo
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28/01/2011 13:06
Conclusão
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28/01/2011 13:03
Petição
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25/01/2011 17:46
Protocolo de Petição
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30/11/2010 12:49
Procedência
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15/03/2010 09:06
Expedição de documento
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11/09/2009 10:32
Audiência
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04/05/2009 11:29
Documento
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04/05/2009 11:19
Mandado
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28/04/2009 09:53
Mandado
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20/04/2009 13:23
Expedição de documento
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07/04/2009 14:37
Expedição de documento
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28/01/2009 11:21
Conclusão
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28/01/2009 10:28
Petição
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13/01/2009 15:33
Protocolo de Petição
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13/01/2009 15:31
Recebimento
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09/01/2009 16:13
Entrega em carga/vista
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17/12/2008 13:51
Petição
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17/12/2008 13:46
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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