TJBA - 8000159-41.2019.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSEVALDO vulgo VAL DA VERDURA em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000159-41.2019.8.05.0221 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santa Inês Parte Autora: Juan Miguel Cruzado Leyva Advogado: Lucas Cerqueira Costa (OAB:BA52284) Parte Re: Josevaldo Vulgo Val Da Verdura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000159-41.2019.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS PARTE AUTORA: JUAN MIGUEL CRUZADO LEYVA Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA (OAB:BA52284) PARTE RE: JOSEVALDO vulgo VAL DA VERDURA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos proposta por JUAN MIGUEL CRUZADO LEYVA em face de JOSEVALDO vulgo VAL DA VERDURA.
Na petição inicial (ID 25843196), o autor alega, em síntese, que é proprietário e possuidor de um imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, localizado na região do Salgado, no município de Santa Inês/BA.
Aduz que o réu invadiu parte do imóvel há aproximadamente 16 meses da propositura da ação, ocupando cerca de 60% da área total da propriedade.
Requer a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento de indenização.
Com a inicial o autor juntou diversos documentos.
O processo tramitou sem a apreciação do pedido liminar e sem a citação do réu por longo período.
Decisão em id 412015942, indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação do autor para adequar o valor da causa e recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O autor requereu a extinção do processo por perda do objeto, alegando que o imóvel objeto da lide já havia sido vendido (ID 421371497).
Foi designada audiência de conciliação para o dia 04/06/2024 (ID 439857546).
O réu foi citado e intimado para a audiência (ID 441648184).
Em 03/06/2024, o autor peticionou novamente requerendo o cancelamento da audiência e a extinção do processo pela perda do objeto (ID 447326173).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o art. 485, inciso VIII, do CPC, estabelece que haverá extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
In casu, há no caderno processual pedido de desistência da ação pela parte autora (ids 421371497 e 447326173), formulado por advogado com poderes especiais para esse fim, conforme procuração em id 421371498, considerando que o imóvel objeto da lide foi vendido, o que ensejou a perda do objeto da demanda.
Ainda não houve oferecimento de contestação, sendo dispensada, portanto, a intimação do réu para falar sobre o pleito em questão.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas, considerando que, ao fim e ao cabo, não houve, efetivamente, parte sucumbente.
Ante a preclusão lógica, desnecessário aguardar o prazo recursal, devendo o cartório certificar o trânsito em julgado, que de logo reconheço.
Proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.
P.R.I.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000159-41.2019.8.05.0221 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santa Inês Parte Autora: Juan Miguel Cruzado Leyva Advogado: Lucas Cerqueira Costa (OAB:BA52284) Parte Re: Josevaldo Vulgo Val Da Verdura Intimação: Fica a parte autora, devidamente intimada, por seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento e participar da audiência de conciliação/mediação, designada para o dia 04/06/2024 às 09:40h, conforme Ato Ordinatório ID 439857546 dos autos de nº 8000159-41.2019.8.05.0221. -
03/10/2024 13:31
Baixa Definitiva
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03/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:29
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:27
Expedição de intimação.
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30/09/2024 19:18
Expedição de intimação.
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30/09/2024 19:18
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 21:11
Decorrido prazo de JOSEVALDO vulgo VAL DA VERDURA em 03/05/2024 23:59.
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04/06/2024 07:04
Audiência Audiência CEJUSC cancelada conduzida por 04/06/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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03/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:37
Expedição de intimação.
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15/04/2024 10:19
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 04/06/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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15/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 01:15
Decorrido prazo de VALDÉLIA MARIA BRITO DOS REIS CASTRO MENDONÇA em 19/10/2023 23:59.
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05/11/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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04/11/2023 19:17
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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04/11/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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04/11/2023 19:16
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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04/11/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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06/10/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:46
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA COSTA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:33
Decorrido prazo de VALDÉLIA MARIA BRITO DOS REIS CASTRO MENDONÇA em 17/08/2022 23:59.
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21/07/2022 16:23
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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21/07/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2020 12:25
Conclusos para despacho
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17/07/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 09:45
Conclusos para despacho
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11/09/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 20:19
Publicado Intimação em 27/08/2019.
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26/08/2019 11:34
Expedição de intimação.
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23/08/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2019 02:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2019 01:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2019 00:29
Conclusos para decisão
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25/05/2019 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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