TJBA - 8060022-33.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 23:26
Decorrido prazo de SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DOS MOR DA CODEVASF em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:23
Decorrido prazo de SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DOS MOR DA CODEVASF em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:21
Decorrido prazo de SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DOS MOR DA CODEVASF em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:59
Conclusos #Não preenchido#
-
17/06/2025 05:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
06/06/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:05
Publicado Ementa em 26/05/2025.
-
23/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80514651
-
21/05/2025 13:57
Conhecido o recurso de JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO - CPF: *78.***.*86-91 (IMPETRANTE) e não-provido
-
20/05/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 17:28
Conhecido o recurso de JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO - CPF: *78.***.*86-91 (IMPETRANTE) e não-provido
-
20/05/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
-
22/04/2025 17:48
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
12/04/2025 23:32
Solicitado dia de julgamento
-
08/01/2025 17:54
Conclusos #Não preenchido#
-
08/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DOS MOR DA CODEVASF em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DOS MOR DA CODEVASF em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
04/10/2024 11:11
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8060022-33.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jaziel Vieira Conceição Advogado: Jaziel Vieira Conceição (OAB:BA9757-A) Impetrado: Segunda Turma Recursal Do Juizado Especial Civel E Criminal Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Condominio Do Conjunto Residencial Dos Mor Da Codevasf Advogado: Mercia Silva Souto Maia (OAB:BA28298-A) Advogado: Gildasio Rodrigues Da Silva Junior (OAB:BA16154-A) Advogado: Fabiano De Souza Rodrigues (OAB:BA24870-A) Advogado: Julia Oliveira Da Silva (OAB:BA25411-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060022-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível IMPETRANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO (OAB:BA9757-A) IMPETRADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO contra ato omissivo atribuído à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, que deixou de se pronunciar a respeito da incompetência dos Juizados Especiais para julgar a ação de cobrança n.0001979-81.2012.8.05.0027, ajuizada contra si pela Associação de Moradores CONDOMÍNIO DOS MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL DA CODEVASF COMOC.
Alega que a Lei 9.099/95 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais as causas de interesse da Fazenda Pública, e que a presença da CODEVASF no litígio impõe o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme art. 109, I da Constituição Federal.
Aduz que a omissão da Turma Recursal em se manifestar sobre a alegação de incompetência configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Sustenta a ilegitimidade do condomínio misto COMOC para litigar perante o Juizado Especial, por envolver interesses de natureza pública incompatíveis com o rito dos Juizados e invoca jurisprudência do STJ e STF sobre o cabimento de mandado de segurança para controle de competência dos Juizados Especiais.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo originário.
No mérito, pede a declaração de nulidade dos atos processuais praticados pelo Juizado Especial, o reconhecimento da ilegitimidade do COMOC e a extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
A orientação emanada da Lei nº 9.099/95 aponta no sentido de que os Juizados Especiais se esgotam nas Turmas Recursais, não tendo, portanto, este Tribunal, competência para julgar recursos e ações intentadas contra atos dos seus juízes agindo como singulares ou integrantes das Turmas.
A este respeito a Súmula 376 do STJ: “A competência para processar e julgar o mandado de segurança, aí compreendido o poder de declarar a inadmissibilidade, é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça ou, onde houver, do Tribunal de Alçada.” Compulsando os autos é possível verificar a ausência de competência desta Corte de Justiça para o julgamento do Mandamus, que ataca alegado ato omissivo deixou de apreciar sobre determinada controvérsia submetida ao crivo da Turma Recursal.
Não se desconhece que, excepcionalmente, a jurisprudência tem decidido que nos casos em que a impetração possui a finalidade única e exclusiva de discutir a competência daquele órgão, o Tribunal de Justiça possui competência para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais.
Entretanto, no caso concreto, a discussão proposta no mandamus refere-se ao alegado direito líquido e certo de ver sanada a omissão judicial, o que antecede, portanto, o efetivo pronunciamento acerca da competência propriamente dita, situação que refoge à competência deste Tribunal de Justiça.
Certo que, a Lei de Organização Judiciária estabeleceu a competência das Turmas Recursais para processamento julgamento dos Mandados de Segurança impetrados contra decisões proferidas em causas regidas pela Lei dos Juizados, da seguinte forma: Art. 107 - Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente.
Parágrafo único - Os mandados de segurança e habeas corpus impetrados e os recursos interpostos contra decisões proferidas em causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, são de competência das Turmas Recursais.
Reiterando este regramento de competência, o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (Resolução n.02/2021) assim dispõe sobre a competência das Turmas Recursais: Art. 15.
São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: XV – decidir sobre pedido de liminar em Habeas Corpus e Mandados de Segurança impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais; (...) Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: I – originariamente: a) os habeas corpus e os mandados de segurança impetrados em face de atos judiciais oriundos das unidades monocráticas do Sistema dos Juizados Especiais; Neste diapasão, conclui-se pela incompetência deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do Mandamus, impondo-se seu encaminhamento às Turmas Recursais, nos termos das regras acima referidas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO JUIZADO CÍVEL E DE TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL.
SÚMULA 376 STJ.
PRECEDENTES STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial” - Súmula 376 do STJ.
As Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais.
Portanto, incabível a impetração de mandado de segurança contra acórdão exarado pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis desta capital, pois a ele não foi dada a competência de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.
In casu, o Agravante não apresentou elementos capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. (TJ-BA - MS: 80082281220208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TURMAS RECURSAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRADO CONTRA ATO DO JUIZ DA 1ª TURMA RECURSAL.
ATRIBUIÇÃO DA PRÓPRIA TURMA.
CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. 1. É pacífico no âmbito das Cortes Superiores, bem como deste Tribunal, que compete à própria Turma Recursal dos Juizados Especiais apreciar o mandado de segurança impetrado contra atos julgados por seus membros.
CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0017199-30.2017.8.05.0000, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 02/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TURMAS RECURSAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ PERTENCENTE A UMA DELAS.
ATRIBUIÇÃO DA PRÓPRIA TURMA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES. 1.
No julgamento de um dos precedentes apresentados, a Corte Cidadã consignou que "É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, que compete à própria Turma Recursal dos Juizados Especiais apreciar o mandado de segurança impetrado contra atos de seus membros" (AgRg no RMS 46.381/CE).
Precedentes do STJ, do STF e deste Tribunal de Justiça. 2.
Acolhimento das razões do órgão suscitante.
Determinada a competência da Primeira Turma Recursal para processar e julgar a ação mandamental de origem. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0000336-62.2018.8.05.0000,Relator(a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 05/04/2018) Ante o exposto, declaro a incompetência desta Corte de Justiça para o processamento do Mandamus, nos termos do art. 107 da LOJ c/c art. 15, e art.18 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Encaminhe-se os autos às Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, competente para seu julgamento e processamento.
Salvador, 01 de outubro de 2024 Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator A5 -
03/10/2024 01:48
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:12
Declarada incompetência
-
30/09/2024 08:47
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2024 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000375-71.2021.8.05.0046
Selma de Jesus Silva
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Luan Ferreira Peixinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2021 16:00
Processo nº 8006601-49.2022.8.05.0146
Islayane Caroline da Silva Brandao
Hayligon de Lacerda Lima
Advogado: Andrea de Menezes Amando
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2022 13:17
Processo nº 8000857-19.2021.8.05.0046
Egidio Ribeiro dos Santos
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2021 10:49
Processo nº 8008825-23.2023.8.05.0146
Jose Goncalves da Paixao Junior
Banco Daycoval S/A
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2023 16:42
Processo nº 8001698-37.2021.8.05.0006
Nilda Costa dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2021 11:31