TJBA - 0500654-91.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:18
Baixa Definitiva
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16/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:18
Juntada de Alvará
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19/11/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 05:26
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500654-91.2016.8.05.0150 Procedimento Sumário Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Riobel Rio Joanes Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Leandro Andrade Reis Santana (OAB:BA20391) Reu: Lucia De Fatima Alves Dos Santos Advogado: Ricardo Peixoto Birne (OAB:BA33464) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0500654-91.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: RIOBEL RIO JOANES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA (OAB:BA20391) REU: LUCIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO PEIXOTO BIRNE (OAB:BA33464) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta por 0500654-91.2016.8.05.0150, contra LUCIA DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS herdeira do CRISPIN DOS SANTOS (BAR E RESTAURANTE RAIO DE SOL), qualificados na inicial.
Em síntese, a autora narra que é credora do (a) requerido (a) pela importância de R$ 4.162,00 (quatro mil cento e sessenta e dois reais), em decorrência do não pagamento por esta última de valores originados de negócio comercial entabulado entre as partes (compra e venda de mercadorias.
Citada, a ré apresentou contestação, id. 395168336.
No mérito, alega que a cobrança é indevida, posto que a suposta dívida foi contraída após o falecimento do Sr.
Crispim.
Aduz que os títulos apresentados não são aptos para embasarem a cobrança, porquanto se trata de notas fiscais com rubricas ilegíveis.
Requer a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica É o necessário.
Decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é de direito e de fato, contudo as questões suscitadas na inicial e, especialmente, em contestação estão devidamente documentadas nos autos, sendo prescindível a realização de perícia ou audiência para reiterá-las ou produzir provas sobre questões não suscitadas oportunamente O pedido é improcedente.
Incontestável a relação jurídica entre as partes, já que a ré é herdeira do de cujus devedor e responde pelas dívidas do falecido até o limite da herança.
Inteligência do art. 1.792 do CC.
Nada obstante, vê-se que, a despeito de ter sido declarado, na certidão de óbito, que o falecido deixou bens a inventariar (id. 74953171), incontestável que não houve a abertura de inventário.
Observo, ainda, que o requerimento de inventário e partilha cabe à pessoa que estiver na posse e administração dos bens do espólio (pessoa falecida), que deverá realizá-lo no prazo de dois meses.
Entretanto, isso não quer dizer que somente essa pessoa poderá requerer o inventário, pois a lei especifica outras partes legítimas a abrir o inventário, sendo uma delas o credor do autor da herança, conforme dispõe o inciso VI, do art. 616, do Código de Processo Civil.
Assim, caberia ao autor, na condição de credor, ter providenciado a abertura de inventário no Juízo de Sucessões a fim de provar que o falecido deixou bens, caso em que, antes do pagamento dos quinhões aos herdeiros, haveria o pagamento ao banco credor.
Ocorre que o autor não adotou tal providência.
E mesmo considerando que os herdeiros também poderiam ter aberto inventário negativo para comprovar a inexistência de bens, vislumbro indicativos de que realmente o de cujus não deixou patrimônio, isso porque, passados quase 10 anos do seu óbito e 8 anos do ajuizamento desta ação, o banco em nenhum momento trouxe informação/pesquisa de bens em nome do falecido.
Neste cenário, irrelevante inclusive qualquer discussão acerca do devedor ter ou não firmado o contrato de cartão de crédito que teria dado origem ao débito cobrado, posto que incapaz de modificar o resultado do julgamento.
De mais a mais, consta nos autos (id. 74953171) que o Sr.
Crispim faleceu em 17/06/2013 e as notas fiscais acostadas, id.’s 74953128 a 74953127, foram emitidas no ano de 2014, ou seja, após o falecimento do suposto contratante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios devidos aos patronos da ex adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, a ser rateado entre os patronos dos réus.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
27/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 02:56
Decorrido prazo de RIOBEL RIO JOANES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:56
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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27/04/2024 20:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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27/04/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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22/04/2024 19:18
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 06:52
Conclusos para despacho
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03/12/2023 06:51
Juntada de Certidão
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03/12/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:30
Expedição de despacho.
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11/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 20:00
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:38
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
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18/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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04/06/2023 19:12
Expedição de despacho.
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12/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:42
Expedição de intimação.
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30/01/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:02
Conclusos para despacho
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09/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/11/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2021 06:32
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 01:59
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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14/01/2021 01:59
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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28/12/2020 07:58
Publicado Intimação automática de migração em 25/09/2020.
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28/12/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 00:00
Publicação
-
06/04/2020 00:00
Petição
-
10/01/2020 00:00
Mero expediente
-
06/11/2019 00:00
Documento
-
19/10/2019 00:00
Publicação
-
19/10/2019 00:00
Publicação
-
15/09/2019 00:00
Publicação
-
09/09/2019 00:00
Mero expediente
-
03/03/2019 00:00
Petição
-
27/02/2019 00:00
Publicação
-
15/02/2019 00:00
Mero expediente
-
10/07/2018 00:00
Petição
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29/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
24/04/2018 00:00
Documento
-
22/04/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Expedição de documento
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17/03/2018 00:00
Petição
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09/03/2018 00:00
Publicação
-
02/03/2016 00:00
Publicação
-
26/02/2016 00:00
Mero expediente
-
25/02/2016 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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