TJBA - 8001703-35.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
09/07/2025 18:54
Decorrido prazo de DIEGO SILVA SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:54
Decorrido prazo de CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 18:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
28/06/2025 17:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:39
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 03:49
Decorrido prazo de GIUSEPPE PERRUCCI em 16/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:49
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MACHADO DA SILVA PEREIRA DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 02:30
Decorrido prazo de GIUSEPPE PERRUCCI em 16/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MACHADO DA SILVA PEREIRA DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE TIAGO PINTO COSTA MONTEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de PRISCILLA PINHEIRO LACERDA FREITAS em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ERIK HERMAN J VERHEYEN em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de RONIELE SILVA VERHEYEN em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de VICTOR AUDOUARD GONZALVO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA YOLANDA ANTON REDRADO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DANIEL PEREZ em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de SANTIAGO MARTINEZ TORRENTE em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de SONIA MARCH DIAZ em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL GOMES CURI em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ELOISA DE ALMEIDA REGO BARROS CURI em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de FABIO GUSTAVO ALVES DE SA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de CAUE FERREIRA SALLES em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de JANAYNE ANDREA MARQUES DE FARIA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DANIEL em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MARTINEZ DANIEL em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de CELSO ALVES DE MELO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:58
Decorrido prazo de DIEGO SILVA SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
15/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
14/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 14:24
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 11:33
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:49
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001703-35.2024.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Giuseppe Perrucci Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Jorge Augusto Machado Da Silva Pereira Da Costa Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Jose Tiago Pinto Costa Monteiro Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Priscilla Pinheiro Lacerda Freitas Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Erik Herman J Verheyen Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Roniele Silva Verheyen Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Victor Audouard Gonzalvo Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Maria Yolanda Anton Redrado Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Gustavo Daniel Perez Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Santiago Martinez Torrente Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Sonia March Diaz Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Francisco Manoel Gomes Curi Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Eloisa De Almeida Rego Barros Curi Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Fabio Gustavo Alves De Sa Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Rita De Cassia Pereira Ferreira Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Caue Ferreira Salles Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Janayne Andrea Marques De Faria Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Carlos Eduardo Daniel Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Isabel Cristina Martinez Daniel Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Celso Alves De Melo Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerido: Municipio De Cairu Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA - Ba., 29 de novembro de 2024.
LEONARDO RULIAN CUSTODIO Juiz de Direito -
17/12/2024 09:37
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 19/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001703-35.2024.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Giuseppe Perrucci Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Jorge Augusto Machado Da Silva Pereira Da Costa Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Jose Tiago Pinto Costa Monteiro Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Priscilla Pinheiro Lacerda Freitas Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Erik Herman J Verheyen Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Roniele Silva Verheyen Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Victor Audouard Gonzalvo Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Maria Yolanda Anton Redrado Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Gustavo Daniel Perez Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Santiago Martinez Torrente Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Sonia March Diaz Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Francisco Manoel Gomes Curi Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Eloisa De Almeida Rego Barros Curi Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Fabio Gustavo Alves De Sa Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Rita De Cassia Pereira Ferreira Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Caue Ferreira Salles Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Janayne Andrea Marques De Faria Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Carlos Eduardo Daniel Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Isabel Cristina Martinez Daniel Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Celso Alves De Melo Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerido: Municipio De Cairu Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8001703-35.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: GIUSEPPE PERRUCCI, JORGE AUGUSTO MACHADO DA SILVA PEREIRA DA COSTA, JOSE TIAGO PINTO COSTA MONTEIRO, PRISCILLA PINHEIRO LACERDA FREITAS, ERIK HERMAN J VERHEYEN, RONIELE SILVA VERHEYEN, VICTOR AUDOUARD GONZALVO, MARIA YOLANDA ANTON REDRADO, GUSTAVO DANIEL PEREZ, SANTIAGO MARTINEZ TORRENTE, SONIA MARCH DIAZ, FRANCISCO MANOEL GOMES CURI, ELOISA DE ALMEIDA REGO BARROS CURI, FABIO GUSTAVO ALVES DE SA, RITA DE CASSIA PEREIRA FERREIRA, CAUE FERREIRA SALLES, JANAYNE ANDREA MARQUES DE FARIA, CARLOS EDUARDO DANIEL, ISABEL CRISTINA MARTINEZ DANIEL, CELSO ALVES DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAIRU ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos, no prazo legal.
VALENÇA - BA., 30 de outubro de 2024 MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
30/10/2024 13:07
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:05
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001703-35.2024.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Giuseppe Perrucci Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Jorge Augusto Machado Da Silva Pereira Da Costa Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Jose Tiago Pinto Costa Monteiro Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Priscilla Pinheiro Lacerda Freitas Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Erik Herman J Verheyen Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Roniele Silva Verheyen Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Victor Audouard Gonzalvo Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Maria Yolanda Anton Redrado Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Gustavo Daniel Perez Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Santiago Martinez Torrente Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Sonia March Diaz Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Francisco Manoel Gomes Curi Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Eloisa De Almeida Rego Barros Curi Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Fabio Gustavo Alves De Sa Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Rita De Cassia Pereira Ferreira Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Caue Ferreira Salles Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Janayne Andrea Marques De Faria Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Carlos Eduardo Daniel Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Isabel Cristina Martinez Daniel Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerente: Celso Alves De Melo Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Requerido: Municipio De Cairu Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001703-35.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: GIUSEPPE PERRUCCI e outros (19) Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593) DECISÃO Vistos, etc.
I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que o autor, GIUSEPPE PERRUCCI E OUTROS, pretende obter uma declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana (IPTU) e a anulação dos lançamentos fiscais feitos pelo Município de Cairú/BA sobre os imóveis de sua propriedade, O autor requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do lançamento fiscal de IPTU aos imóveis descritos na inicial, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) inexiste relação jurídica tributária entre as partes, pois os imóveis estão fora do perímetro urbano do município, não havendo definição no Plano Diretor que classifique a área como urbanizável ou de expansão urbana, o que torna ilegítima a cobrança do IPTU; II) não houve notificação prévia dos lançamentos fiscais e da ocorrência do fato gerador; III) estão ausentes os melhoramentos urbanos exigidos pelo CTN para fins de enquadramento da área como sendo perímetro tributável. réu, por sua vez, alega requer o indeferimento do pedido, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) não há possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública; II) os imóveis dos autores estão situados em áreas consideradas como urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana, conforme previsto nos artigos 76 e 77 do Código Tributário Municipal e no art. 32 do CTN e nos termos da sumula 626/STJ; III) área onde estão localizados os imóveis possui um loteamento legalmente estabelecido e atividades comerciais registradas, o que justifica a competência tributária do Município para a cobrança do IPTU.
II.
Fundamentação A questão central a ser resolvida consiste em saber se cabe o deferimento do pedido de tutela liminar para suspender a exigibilidade do lançamento fiscal de IPTU aos imóveis descritos na inicial.
Analisando os autos, verifico que não estão presentes todos os pressupostos do artigo 300 do CPC, haja vista restar dúbia a questão da probabilidade do direito.
Em análise sumária, nos termos do que consta na manifestação do réu a cobrança dos tributos estão em conformidade com a legislação municipal, haja vista que os imóveis da parte autora estariam sujeitos à cobrança do IPTU, uma vez que se encontram em área considerada de expansão urbana pelo município de Cairu.
Assim, não subsiste, preliminarmente, elementos que infirmem a legislação municipal em pró da autora, devendo subsistir, até o deslinde da causa, a incidência tributária, haja vista que se trata de matéria de relevante interesse aos cofres públicos e de caráter indisponível.
Unicamente a título de menção, é importante pontuar que em outras ações que tramitam nesta unidade, o deferimento de tutela provisória para a suspensão da exigibilidade tributária foi deferida tendo em vista que os postulantes depositaram em juízo dos valores cobrados a título de IPTU, considerando o que consta no artigo 151, inciso I, do CTN, evitando que potencial suspensão cause dano irreparável ao erário público.
Na presente situação, além de ausentes os requisitos da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC, não houve depósito em juízo para fins de viabilidade do deferimento da medida, sem risco de prejuízo ao erário público em caso de improcedência posterior da demanda.
III.
Dispositivo
Ante ao exposto, INDEFIRO A LIMINAR, e determino a citação do réu para que apresente sua contestação no prazo legal.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
P.R.I.C VALENÇA/BA, 30 de agosto de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
02/10/2024 17:22
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 17:20
Expedição de citação.
-
02/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:47
Expedição de citação.
-
02/09/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:18
Expedição de citação.
-
05/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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