TJBA - 8000148-57.2016.8.05.0143
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 05:43
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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19/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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19/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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19/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:04
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 10/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:05
Decorrido prazo de MIRIAM NERY MALTA em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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25/04/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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23/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:37
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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01/04/2025 08:34
Expedição de citação.
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09/12/2024 08:11
Juntada de termo
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14/11/2024 13:13
Juntada de termo
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14/11/2024 13:12
Desentranhado o documento
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14/11/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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14/11/2024 08:43
Expedição de citação.
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13/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/10/2024 09:22
Juntada de termo
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10/10/2024 09:19
Juntada de termo
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000148-57.2016.8.05.0143 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ubaíra Exequente: Maria Jose Rodrigues Da Silva Santos Advogado: Miriam Nery Malta (OAB:BA13473) Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104) Executado: Academia De Educacao Montenegro Advogado: Jessika Dayane Santos Franca (OAB:BA35211) Advogado: Marina Santa Ines De Oliveira (OAB:BA31447) Terceiro Interessado: Eliane Alves Santos Pereira Terceiro Interessado: Waldir Pinto Montenegro Matos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000148-57.2016.8.05.0143 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA EXEQUENTE: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA SANTOS Advogado(s): MIRIAM NERY MALTA (OAB:BA13473), RAMON DA SILVA NERY (OAB:BA64104) EXECUTADO: ACADEMIA DE EDUCACAO MONTENEGRO Advogado(s): JESSIKA DAYANE SANTOS FRANCA (OAB:BA35211), MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA (OAB:BA31447) DECISÃO Vistos, etc.
MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, ingressou com cumprimento de sentença em face de ACADEMIA DE EDUCAÇÃO MONTENEGRO, também qualificada, alegando, em síntese, que é credora de quantia definida em decisão judicial.
Intimada a pagar o débito ou apresentar impugnação, a parte executada quedou-se inerte.
Tentado o bloqueio do valor devido por meio do Sistema SISBAJUD, a providência restou frustrada (Id 386359473).
A exequente, então, peticionou nos autos, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §5º, do CDC (Id 387575380).
Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o fito de responsabilizar os seus sócios pelas obrigações inadimplidas.
Justamente por isso tal medida deve ocorrer de forma excepcional, quando atendidos os requisitos estabelecidos pelo direito material.
No caso, por se tratar de cumprimento de sentença envolvendo relação de consumo, aplica-se a sistemática jurídica do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (grifou-se).
Verifica-se que o CDC adotou a chamada “teoria menor”, que abranda os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso ou fraude, exigidos pelo Código Civil (art. 50), que adota a “teoria maior”.
Assim, está autorizada a desconsideração da personalidade jurídica quando houver insolvência, má administração ou quando personalidade da pessoa jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
Nesse sentido, está a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS.
ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não obstante se reconheça que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de exceção, certo é que a relação de consumo travada pelas partes principais nos autos originários atrai a incidência do disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e dispensa a comprovação de abuso ou fraude para a sua decretação, conforme exige o art. 50 do Código Civil. 2.
O art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 3.
Considerando a relação de consumo e a dificuldade de ressarcimento do consumidor, têm-se como presentes os requisitos estabelecidos para a aplicação da teoria menor, razão pela qual a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica é medida impositiva. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07086892520208070000 DF 0708689-25.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2020) Verifica-se, na espécie, que há dificuldades para reparação dos prejuízos sofridos pela consumidora, ora exequente, uma vez que a empresa executada não pagou seu débito nem foram localizados bens suscetíveis à penhora.
Por esse motivo, deve-se acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do exposto, e com fulcro na legislação vigente, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir os sócios ELIANE ALVES SANTOS PEREIRA e WALDIR PINTO MONTENEGRO MATOS no polo passivo da demanda.
Citem-se os sócios, ora executados, para manifestarem-se sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e documentos colacionados, bem como para que requeiram as provas que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, ao teor do art. 135 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
UBAÍRA/BA, 4 de setembro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 10:50
Juntada de termo
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27/09/2024 09:24
Expedição de citação.
-
27/09/2024 09:24
Expedição de citação.
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04/09/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 26/05/2023 23:59.
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MIRIAM NERY MALTA em 26/05/2023 23:59.
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22/09/2023 00:22
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 26/05/2023 23:59.
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22/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MIRIAM NERY MALTA em 26/05/2023 23:59.
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19/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
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21/05/2023 19:45
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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21/05/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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16/05/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/05/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 14:13
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
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18/11/2021 01:42
Decorrido prazo de JESSIKA DAYANE SANTOS FRANCA em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:40
Decorrido prazo de MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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28/10/2021 21:39
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 21:38
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:44
Conclusos para despacho
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29/06/2020 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2019 03:42
Decorrido prazo de MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA em 15/04/2019 23:59:59.
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05/06/2019 13:03
Conclusos para decisão
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19/05/2019 21:48
Publicado Intimação em 25/03/2019.
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19/05/2019 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2019 04:16
Decorrido prazo de MIRIAM NERY MALTA em 12/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 01:35
Decorrido prazo de ACADEMIA DE EDUCACAO MONTENEGRO em 30/10/2018 23:59:59.
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27/03/2019 03:09
Decorrido prazo de JESSIKA DAYANE SANTOS FRANCA em 12/07/2018 23:59:59.
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27/03/2019 03:07
Decorrido prazo de MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA em 12/07/2018 23:59:59.
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21/03/2019 11:39
Expedição de intimação.
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20/03/2019 13:46
Julgado procedente o pedido
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09/01/2019 13:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/10/2018 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2018.
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07/10/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2018 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2018.
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07/10/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2018 13:13
Conclusos para julgamento
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20/06/2018 10:39
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2017 08:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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04/07/2017 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2017 20:44
Conclusos para decisão
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02/06/2017 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2017.
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23/03/2017 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 01/02/2017 23:59:59.
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07/02/2017 00:05
Decorrido prazo de MIRIAM NERY MALTA em 01/02/2017 23:59:59.
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02/02/2017 16:29
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 25/01/2017 10:20.
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02/02/2017 16:27
Juntada de Termo de audiência
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30/01/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2017 16:19
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2017 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2016 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2016 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2016 11:00
Expedição de intimação.
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16/12/2016 11:00
Expedição de intimação.
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16/12/2016 10:48
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 25/01/2017 10:20.
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24/10/2016 11:18
Conclusos para decisão
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24/10/2016 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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