TJBA - 0503152-80.2016.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0503152-80.2016.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Interessado: Osania De Almeida Santos Da Silva Muniz Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262) Advogado: Henrique Coimbra Lopes De Oliveira Filho (OAB:BA31986) Interessado: Municipio De Boa Vista Do Tupim Advogado: Moacyr Galdino Alves Neto (OAB:BA50370) Sentença: PROCESSO N.º 0503152-80.2016.8.05.0112 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] INTERESSADO: OSANIA DE ALMEIDA SANTOS DA SILVA MUNIZ INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de danos morais proposta por OSÂNIA DE ALMEIDA SANTOS DA SILVA MUNIZ em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM.
A autora alega, em síntese, que é servidora pública efetiva do Município réu, exercendo os cargos de professora e assistente administrativo.
Aduz que solicitou desincompatibilização para concorrer ao cargo de vereadora nas eleições de 2016, o que foi concedido conforme Portaria nº 147/2016.
Contudo, afirma que desde então o Município não vem efetuando o pagamento de seus proventos referentes ao cargo de assistente administrativo.
Requer a condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados, bem como sua inclusão na folha de pagamento.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O Município réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, que a nova gestão iniciada em 01/01/2017 não tem ciência do débito relatado pela autora, pois não houve transição de governo nos moldes da Resolução nº 1311/2012 do TCM.
No mérito, sustenta que não há empenho prévio dos valores cobrados, o que impossibilitaria o pagamento.
A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão posta em juízo é apenas de direito e prescinde de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A pretensão da autora merece parcial acolhimento. É ponto incontroverso nos autos que a autora é servidora pública efetiva do Município réu, tendo sido concedida sua desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo, conforme Portaria nº 147/2016 juntada aos autos.
O réu não impugnou especificamente a alegação de que os pagamentos deixaram de ser efetuados desde então, limitando-se a alegar genericamente desconhecimento do débito e ausência de empenho prévio.
A ausência de transição de governo não é fato impeditivo do direito da autora.
O Município tem o dever de manter registros e controles de seus servidores e folha de pagamento, independentemente de transição entre gestões.
Assim, uma vez prestados os serviços pela servidora, surge para a Administração o dever de efetuar o pagamento da contraprestação devida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Igualmente, a Lei Complementar Federal nº 64 /90, a qual regulamenta casos de inelegibilidade, prazos de cessação dentre outras matérias, dispõe que servidor, licenciado para concorrer a cargo eletivo, faz jus à remuneração integral de seu cargo, durante o prazo de desincompatibilização estabelecido pela legislação eleitoral.
Esse também é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE: DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA CONCURSO A CARGO ELETIVO – LEI MUNICIPAL N. 679/2001, QUE PREVÊ LICENÇA DO CARGO PÚBLICO SEM REMUNERAÇÃO – AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 - DIREITO A PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS NO PERÍODO DE LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR: DANO MORAL E MATERIAL – NÃO EVIDENCIADOS -SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Em que pese a Lei Municipal n. 679/2001, possuir previsão de licença não remunerada para concorrer a mandato eletivo, o disposto na norma municipal deve ser observado à luz das disposições legais vigentes.
A Lei Complementar Federal nº 64/90, a qual regulamenta casos de inelegibilidade, prazos de cessação dentre outras matérias, dispõe que servidor, licenciado para concorrer a cargo eletivo, faz jus à remuneração integral de seu cargo, durante o prazo de desincompatibilização estabelecido pela legislação eleitoral.
Com efeito, considerando a existência de uma norma que regulamenta de forma específica a matéria, deve a lei federal se sobrepor à lei local municipal em observância ao princípio da especialidade ou especificidade.
O autor pugna por indenização por dano material e moral, pois teria contraído empréstimo no período que ficou sem seu salário, não restou demonstrados constrangimentos, humilhação ou sofrimento a ponto de ensejar a indenização No que diz respeito ao dano material, não é cabível a restituição do empréstimo realizado pelo autor, até porque o prejuízo financeiro suportado por ele, será devidamente restituído com juros e correção monetária pelo atraso. (TJ-MT 10031568920178110037 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/07/2022) Assim, reconheço o direito da autora ao recebimento dos valores atrasados referentes ao cargo de assistente administrativo, bem como sua inclusão na folha de pagamento do Município réu.
Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de danos morais indenizáveis na hipótese.
O dano moral, para a sua caracterização, tem de se revestir do caráter de excepcionalidade.
O atraso no pagamento de verbas salariais, embora configure inadimplemento, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar o Município réu ao pagamento dos valores atrasados referentes ao cargo de assistente administrativo da autora, desde a data da desincompatibilização até a efetiva inclusão em folha; b) Determinar a imediata inclusão da autora na folha de pagamento do Município réu, no cargo de assistente administrativo; Sobre os valores retroativos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com valores já pagos administrativamente, desde que haja prova nos autos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% pelo réu e 20% pela autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem custas, por força de isenção legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário ante a iliquidez, uma vez que nenhuma das partes expôs o valor do salário da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaberaba, 12 de setembro de 2024.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito -
01/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
06/04/2022 00:00
Documento
-
12/10/2017 00:00
Petição
-
30/09/2017 00:00
Publicação
-
03/06/2017 00:00
Publicação
-
11/05/2017 00:00
Mero expediente
-
14/04/2017 00:00
Petição
-
31/03/2017 00:00
Petição
-
07/03/2017 00:00
Petição
-
15/02/2017 00:00
Publicação
-
02/02/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0318848-51.2017.8.05.0001
Diogo de Souza Ricardo
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Antonio Bruno Costa Saback
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2025 11:30
Processo nº 8010415-35.2023.8.05.0146
Arismar Jose Faustino
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2024 09:37
Processo nº 8010415-35.2023.8.05.0146
Arismar Jose Faustino
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2023 11:17
Processo nº 8001565-94.2023.8.05.0209
Manoelito Bento de Andrade
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2023 17:33
Processo nº 8000583-86.2024.8.05.0228
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Ivan Oliveira Araujo
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2024 17:13