TJBA - 0087025-92.2007.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0087025-92.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Vania Ramos Advogado: Rogerio Leal Pinto De Carvalho (OAB:BA13107-A) Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087025-92.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) APELADO: VANIA RAMOS Advogado(s): ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO (OAB:BA13107-A) DECISÃO Intimada para falar sobre a proposta de acordo apresentada pelo banco apelante, a ora apelada não se manifestou.
Dito isso, é cediço que estão em trâmite no Supremo Tribunal Federal quatro recursos extraordinários que versam sobre o tema expurgos inflacionários, todos com repercussão geral reconhecida, a saber: 1) RE 591.797, Relatora Min.
Carmén Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (Tema 264); 2) RE 626.307, Relatora Min.
Carmén Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265); 3) RE 631.363, Relator Min.
Gilmar Mendes, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284); 4) RE 632.212, Relator Min.
Gilmar Mendes, referente aos valores do Plano Collor II (Tema 285).
Em 16/04/2021, o Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 632.212/SP, no intuito de dirimir a controvérsia determinou o sobrestamento de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários, nos seguintes termos: "Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionário decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionário referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória". (grifos aditados) É a hipótese dos autos.
Assim, determino a suspensão do feito, devendo o processo permanecer em Secretaria, até ulterior deliberação.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02 -
18/06/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 02:05
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
04/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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31/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
07/12/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:31
Comunicação eletrônica
-
13/10/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
09/10/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/12/2018 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2018 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
27/08/2018 00:00
Petição
-
22/08/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Publicação
-
10/08/2018 00:00
Mero expediente
-
10/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
26/06/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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04/07/2016 00:00
Petição
-
13/06/2016 00:00
Recebimento
-
01/06/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
02/05/2016 00:00
Petição
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31/07/2015 00:00
Petição
-
17/01/2014 00:00
Publicação
-
15/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2013 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
16/06/2010 10:40
Conclusão
-
07/04/2010 12:06
Protocolo de Petição
-
12/01/2010 07:44
Conclusão
-
09/12/2009 16:27
Protocolo de Petição
-
09/12/2009 12:59
Conclusão
-
02/12/2009 00:51
Publicado pelo dpj
-
01/12/2009 13:08
Enviado para publicação no dpj
-
16/11/2009 11:43
Conclusão
-
13/11/2009 16:25
Protocolo de Petição
-
13/11/2009 16:24
Recebimento
-
05/11/2009 12:56
Protocolo de Petição
-
20/10/2009 16:48
Entrega em carga/vista
-
17/10/2009 01:50
Publicado pelo dpj
-
16/10/2009 16:57
Enviado para publicação no dpj
-
14/10/2009 13:05
Conclusão
-
21/09/2009 13:50
Conclusão
-
18/09/2009 17:12
Protocolo de Petição
-
14/09/2009 18:06
Protocolo de Petição
-
14/09/2009 17:01
Protocolo de Petição
-
05/09/2009 00:18
Publicado pelo dpj
-
04/09/2009 17:51
Enviado para publicação no dpj
-
02/09/2009 23:17
Publicado pelo dpj
-
02/09/2009 14:17
Enviado para publicação no dpj
-
27/08/2009 12:44
Conclusão
-
25/08/2009 17:17
Recebimento
-
25/08/2009 17:16
Protocolo de Petição
-
17/08/2009 15:58
Entrega em carga/vista
-
14/08/2009 00:03
Publicado pelo dpj
-
13/08/2009 13:09
Enviado para publicação no dpj
-
25/05/2009 11:14
Processo autuado
-
25/05/2009 11:14
Recebimento
-
20/05/2009 08:21
Remessa
-
20/05/2009 08:15
Redistribuição
-
25/09/2008 16:21
Envio de processo para vara
-
25/09/2008 14:20
Processo redistribuido
-
09/07/2008 20:03
Publicado pelo dpj
-
09/07/2008 11:02
Enviado para publicação no dpj
-
10/07/2007 11:24
Autos - conclusos
-
06/07/2007 12:11
Autos - conclusos
-
06/07/2007 11:28
Juntada peticao - autor
-
20/06/2007 13:10
Mandado - juntado
-
11/06/2007 09:59
Mandado - expedido
-
06/06/2007 10:35
Publicado no dpj
-
05/06/2007 19:43
Publicado pelo dpj
-
05/06/2007 10:58
Enviado para publicação no dpj
-
01/06/2007 16:16
Entrada de processo na vara
-
01/06/2007 16:16
Processo autuado
-
31/05/2007 15:13
Envio de processo para vara
-
30/05/2007 15:08
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2007
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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