TJBA - 0001033-81.2011.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0001033-81.2011.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Sergio Felipe Leite Borba Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837) Advogado: Danilo Aguiar (OAB:BA26555) Interessado: Pacifico Factoring Ltda Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0001033-81.2011.8.05.0274 AUTOR: SERGIO FELIPE LEITE BORBA RÉU: Pacifico Factoring Ltda
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SERGIO FELIPE LEITE BORBA em face de PACÍFICO FACTORING LTDA.
Alega o autor, em síntese, que: a) Nunca firmou qualquer contrato com a empresa ré ou solicitou seus serviços; b) Foi surpreendido com a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes por um suposto débito no valor de R$ 1.120,71 (um mil, cento e vinte reais e setenta e um centavos); c) Desconhece a origem da dívida e jamais foi notificado sobre ela; d) A inscrição indevida lhe causou danos morais.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de tutela antecipada foi deferido.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão expedida pela Secretaria.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia da parte ré.
Decreto a revelia da parte ré, uma vez que, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 1.
Nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, a presunção de veracidade não é absoluta, devendo o juiz analisar se os fatos narrados na inicial são verossímeis e se encontram em consonância com as provas constantes dos autos.
No caso em tela, as alegações do autor mostram-se verossímeis e encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, notadamente o comprovante de inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Desta forma, presume-se que o autor jamais firmou contrato com a ré ou solicitou seus serviços, sendo indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, gera dano moral in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado e a prevenção de comportamentos futuros análogos, não podendo, contudo, constituir fonte de enriquecimento indevido para a vítima.
No caso em tela, considerando a inexistência de elementos que indiquem a má-fé da ré, bem como a ausência de demonstração de maiores prejuízos pelo autor além daqueles inerentes à própria inscrição indevida, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes; b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.120,71 (um mil, cento e vinte reais e setenta e um centavos); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos.
Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 23 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
08/09/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/12/2021 00:00
Expedição de Carta
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09/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/08/2021 00:00
Publicação
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05/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2021 00:00
Mero expediente
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23/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2018 00:00
Petição
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15/12/2018 00:00
Publicação
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13/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
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13/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2017 00:00
Publicação
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19/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/01/2017 00:00
Recebimento
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19/01/2017 00:00
Expedição de documento
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03/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2014 00:00
Petição
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03/11/2014 00:00
Recebimento
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17/10/2014 00:00
Publicação
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14/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2014 00:00
Mero expediente
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08/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2014 00:00
Expedição de Carta
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05/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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30/01/2014 00:00
Petição
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27/01/2014 00:00
Recebimento
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22/01/2014 00:00
Publicação
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20/01/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
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17/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2014 00:00
Recebimento
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11/12/2013 00:00
Mero expediente
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29/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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30/09/2013 00:00
Petição
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01/02/2013 00:00
Expedição de documento
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17/07/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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15/07/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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19/04/2011 00:00
Liminar
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11/02/2011 00:00
Liminar
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10/02/2011 00:00
Conclusão
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10/02/2011 00:00
Processo autuado
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07/02/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2011
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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