TJBA - 8003433-96.2024.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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17/06/2025 15:27
Expedição de intimação.
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17/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:27
Expedição de intimação.
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17/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:23
Desentranhado o documento
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17/06/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/07/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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16/04/2025 15:09
Expedição de intimação.
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16/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:53
Expedição de intimação.
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04/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:27
Expedição de intimação.
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25/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 19:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 16/10/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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15/10/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8003433-96.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Antonio Lima Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003433-96.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ANTONIO LIMA Advogado(s): REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, entendo por apreciá-lo por ocasião de emissão de sentença, sobretudo em razão da incidência da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, aspecto que não trará prejuízo à tramitação da causa.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando-se a situação de hipossuficiência da autora frente as requeridas (art. 6º, inciso VIII, CDC).
No tocante à tutela de urgência, sabe-se que a mesma encontra-se jungida ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, CPC/15, a saber: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano incerto e/ou irreparável; 3) reversibilidade do provimento esperado.
Quanto ao primeiro requisito, entendo que não se encontra sobejamente demonstrado nos autos, pelo menos no presente estágio processual.
Isso porque, embora a parte autora, consumidora, tenha afirmado que contraiu empréstimo mas que já quitou todas as parcelas, a consideração de apenas tal narrativa como suficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência esvaziaria até mesmo o objeto processual, isto porque pretende em sede liminar a exclusão da dívida.
Assim, somente com a instauração do contraditório é que se faz possível analisar a respeito da probabilidade do direito, nada impedindo que a parte acionante apresente novo pedido de tutela de urgência caso não haja apresentação de documentação pelas demandadas capaz de infirmar a sua pretensão.
Ademais, oportuno também registrar que o polo passivo da demanda possui capacidade econômica para suportar uma eventual condenação, inexistindo, por conseguinte, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, porque não preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Inclua o feito na pauta de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora e a defesa, do dia, hora e condições de acesso à sala de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da referida audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Se o demandado não comparecer à audiência de conciliação realizada por videoconferência, será proferida sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
Não logrando êxito na tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.
Caso a defesa manifeste pela não realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, possui o prazo de 15 dias para apresentação da contestação, começando a correr o prazo do protocolo da manifestação pela não realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA.
Se for do seu interesse, a parte ré poderá apresentar proposto de acordo como preliminar de contestação; Após, intime-se a parte autora para réplica, caso haja preliminares a serem apreciadas.
Após, conclusos para sentença.
Advirto que o descumprimento de qualquer determinação durante o processo ensejará a intimação pessoal da parte, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
Cruz das Almas - BA, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:55
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 14:54
Juntada de mandado
-
30/09/2024 14:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 16/10/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
-
30/09/2024 14:48
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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