TJBA - 8000287-44.2016.8.05.0002
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:32
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 08:39
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
10/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000287-44.2016.8.05.0002 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Pedro Barbosa Dos Santos Advogado: Aristoteles Loureiro Neto (OAB:BA42721) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506) Advogado: Karla Evelynne Fonseca Soares (OAB:BA40681) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000287-44.2016.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): ARISTOTELES LOUREIRO NETO (OAB:BA42721) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506), KARLA EVELYNNE FONSECA SOARES registrado(a) civilmente como KARLA EVELYNNE FONSECA SOARES (OAB:BA40681), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por PEDRO BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS e que percebeu descontos indevidos em seu benefício referentes a empréstimos que alega não ter contratado com o banco réu.
Afirma que apenas realizou uma simulação de empréstimo, mas não efetivou a contratação.
Sustenta que os descontos são indevidos e lhe causaram prejuízos materiais e morais.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos (ID 2436958).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 3385668).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 3728823), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e a complexidade da causa.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor celebrou os contratos de empréstimo consignado, tendo recebido os valores contratados.
Impugnou o pedido de danos morais e materiais.
Réplica apresentada (ID 37674439).
Intimadas as partes para especificação de provas (ID 414411569), quedaram-se inertes (ID 441077536). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, na forma do art. 355, I do CPC.
Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a pretensão resistida se configura com o ajuizamento da ação e apresentação de contestação pela parte ré, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo em casos como o presente.
Afasto também a preliminar de complexidade da causa, pois a matéria discutida nos autos não demanda prova incompatível com o rito ordinário.
Mérito A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação contratual entre as partes referente aos empréstimos consignados que geraram os descontos no benefício previdenciário do autor, bem como à ocorrência de danos materiais e morais daí decorrentes.
O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira.
Nesse cenário, cabia ao banco réu comprovar a efetiva contratação dos empréstimos pelo autor, apresentando os respectivos contratos ou outros documentos que demonstrassem inequivocamente a manifestação de vontade do consumidor.
Contudo, o réu não se desincumbiu desse ônus probatório.
Em sua contestação, limitou-se a alegar genericamente a existência dos contratos, sem apresentá-los ou trazer qualquer outro elemento de prova da contratação.
A ausência dos contratos ou de prova robusta da contratação gera presunção de que os descontos realizados no benefício do autor foram indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC.
Configurada a falha do serviço, impõe-se o dever de indenizar os danos dela decorrentes, conforme pacífica jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-20.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: EURIDES MARIA SOUZA DE SANTANA Advogado (s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO.
A instituição financeira deve cercar-se dos cuidados necessários na identificação do provável cliente, desenvolvendo cuidadosa pesquisa em torno das informações por ele prestadas para, com segurança, admiti-lo no seu universo de correntistas ou tomadores de empréstimos.
Todavia, inexiste nos autos apresentação de cópia válida do contrato que originou o empréstimo discutido, bem como quaisquer outras provas que consubstanciem a regularidade da contratação do empréstimo ora questionado, de modo, que inexistente o negócio jurídico objeto da discussão.
Declarado inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, consequência lógica, é a devolução dos valores indevidamente descontados em sua conta corrente.
O Colendo Tribunal da Cidadania assentou a tese, quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, de que: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Assim, independentemente da má-fé do réu/apelante e restando comprovada no caderno processual a sua conduta contrária à boa-fé objetiva, a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser operada de forma dobrada, nos exatos termos do quanto decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
Em relação à lesão imaterial, esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a sua ocorrência gravita, em exclusivo, na falha da prestação dos serviços, que provocou inúmeros transtornos à consumidora, com isso, mantêm-se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), visto que prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e encontra-se em consonância com outros julgados da Segunda Câmara Cível.
Apelo do réu improvido.
Manutenção da sentença a quo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000015-20.2022.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara/Bahia em que figuram como apelante, BANCO FICSA S.A. (BANCO C 6 CONSIGNADO S.A.) e como apelada, EURIDES MARIA SOUZA DE SANTANA, respectivamente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação interposta pelo réu, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . 12 (TJ-BA - APL: 80000152020228050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL EVIDENCIADO – VALOR – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 14, § 3º, I e II do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos e, só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A ausência de comprovação da alegada contratação e o desconto indevido nos vencimentos da autora, acarreta o dever de indenizar. “(...) O desconto indevido de valores diretamente na folha de pagamento do consumidor implica em subtração ilícita do seu patrimônio pessoal, o que, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, além de ser causa suficiente a gerar situação de revolta, indignação, causando lhe sensação de impotência, insegurança e dor moral, aspectos que chancelam a existência do dano moral e do dever de indenizar.” (N.U 1014021-62.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 22/01/2021).
Deve ser mantido o valor da indenização por dano moral, se fixada em harmonia com os elementos dos autos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT 10023841920198110050 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023) Assim, diante da ausência de prova da contratação, devem ser declarados inexistentes os débitos referentes aos empréstimos consignados questionados nesta ação.
Quanto aos danos materiais, o autor faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se vislumbra engano justificável por parte da instituição financeira.
No que tange aos danos morais, entendo que estes se configuram in re ipsa no caso, sendo presumidos em razão dos transtornos e constrangimentos causados pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação. 2.
Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. 3.
Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50708967320204047100 RS, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/04/2023, TERCEIRA TURMA).
Configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Deve, ainda, fixar o valor de forma a desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do ofensor.
Considerando esses parâmetros, bem como as circunstâncias do caso concreto, notadamente a natureza e extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem implicar em enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos empréstimos consignados questionados nesta ação; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000287-44.2016.8.05.0002 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Pedro Barbosa Dos Santos Advogado: Aristoteles Loureiro Neto (OAB:BA42721) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Karla Evelynne Fonseca Soares (OAB:BA40681) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000287-44.2016.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): ARISTOTELES LOUREIRO NETO (OAB:BA42721) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): KARLA EVELYNNE FONSECA SOARES registrado(a) civilmente como KARLA EVELYNNE FONSECA SOARES (OAB:BA40681), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem provas a produzir, especificando quais, não se admitindo requerimento genérico.
Caso sejam documentos, junte-os.
Sendo depoimentos pessoais e/ou oitiva de testemunhas, indique-as.
Tratando-se de prova pericial, especifique-a.
O silêncio das partes importará em preclusão, levando este Juízo a proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Certifique-se eventual ausência de manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Chorrochó-Ba, data da assinatura.
Dilermando de Lima Costa Ferreira JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 01:40
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 05/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 05/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 01:40
Decorrido prazo de KARLA EVELYNNE FONSECA SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
23/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 07:58
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
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24/08/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2021 20:01
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 11:36
Expedição de intimação.
-
16/07/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 14/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 19:58
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
11/07/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
05/07/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 21:55
Despacho
-
16/11/2019 12:39
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 11/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 09:22
Conclusos para julgamento
-
06/11/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 09:15
Audiência conciliação realizada para 04/11/2019 08:40.
-
06/11/2019 00:15
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 05/11/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 02:57
Publicado Intimação em 07/10/2019.
-
07/10/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 10:03
Expedição de intimação.
-
04/10/2019 10:03
Expedição de intimação.
-
04/10/2019 10:02
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 08:40.
-
01/10/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2017 11:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
-
10/02/2017 09:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2016 23:59:59.
-
10/02/2017 00:39
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 24/10/2016 23:59:59.
-
10/02/2017 00:39
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 26/10/2016 23:59:59.
-
10/02/2017 00:39
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DOS SANTOS em 24/10/2016 23:59:59.
-
26/10/2016 12:04
Juntada de ata da audiência
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21/10/2016 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2016 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2016 17:06
Expedição de intimação.
-
04/10/2016 17:06
Expedição de citação.
-
04/10/2016 17:06
Expedição de intimação.
-
15/09/2016 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2016 16:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2016 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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