TJBA - 8000328-38.2024.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 17:28
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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18/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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30/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:06
Arquivado Provisoriamente
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24/04/2025 19:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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17/01/2025 18:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
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16/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000328-38.2024.8.05.0064 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Sandra Helena Cruz Gomes Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação proposta por AUTOR: SANDRA HELENA CRUZ GOMES em face de REU: BANCO BMG SA, alegando, em apertada síntese que está recebendo cobranças indevidas referentes a RMC.
Por isso, pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos. É o sucinto relatório.
De início, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando os documentos acostados à exordial.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente, pelo esposado no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Como se pode notar, com o CPC/2015, o Legislador unificou os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência, quis sejam, a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco1 obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” Analisando os autos e levando-se em consideração suas peculiaridades, percebe-se que, em que pese as alegações da parte autora, necessário, para que seja concedida a antecipação de tutela, que seja juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes, bem como os valores contratados e devidos pelo autor, o montante pago e as parcelas vincendas a fim de se apurar eventual ilegalidade na contratação.
Isso porque pelos documentos constantes da inicial não é possível verificar a probabilidade do direito, visto que, se devidamente contratados, o RCC é devido, conforme observa-se do julgado a seguir colacionado: Apelação Cível.
Ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
I.
Tempo utilizado na contratação digital.
Inovação recursal.
Não conhecimento. É inovadora a tese de que o tempo utilizado na contratação não seria congruente para cientificar o consumidor de todas as cláusulas contratuais, pois não foi deduzida na instância de origem.
Qualquer argumento não levado ao conhecimento do juízo a quo não pode ser objeto de análise pela Corte Revisora.
II.
Cartão consignado de benefício (RCC).
Modalidade contratual diferente do cartão de crédito consignado (RMC).
Inaplicabilidade da Súmula n. 63 do TJGO.
Relação jurídica comprovada. Ônus da prova.
Embora a Súmula n. 63 deste TJGO reconheça a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) em relação aos casos em que o consumidor pretendia contratar empréstimo pessoal consignado, a hipótese dos autos versa sobre cartão consignado de benefício (RCC), ou seja, modalidade diversa da abrangida no enunciado sumular.
Diferentemente do que ocorre no cartão de crédito consignado, em que há cobrança de juros rotativos vinculados ao débito por meio da parcela mínima do empréstimo, no cartão consignado de benefício o consumidor efetua saques, sem disponibilização dos créditos rotativos e seus encargos moratórios, de modo que a liquidação do saldo da fatura ocorre por determinado número de parcelas fixas mensais, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022.
A partir dessas premissas, infere-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC) e evidenciou que o demandante anuiu com os termos do negócio jurídico, mediante apresentação do contrato firmado eletronicamente, biometria facial, cópia dos documentos pessoais, extrato da conta, geolocalização e comprovante de transferência bancária, corroborando a autenticidade do pacto.
Provada a validade e regularidade da avença, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-GO - Apelação Cível: 58376121720238090034 CORUMBÁ DE GOIÁS, Relator: Des(a).
Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” Considerando que os descontos já estão sendo realizados há meses e a autora manteve-se inerte durante longo período, verifica-se que o periculum in mora também não se encontra presente.
Dessarte, em um juízo de cognição sumária e superficial, verifico a inexistência de elementos de prova que evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), e, por consequência, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por outro lado, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, necessário a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao réu o ônus de comprovar que se trata de contratação legal.
Intimem-se as partes para que em dez dias informem se possuem interesse em conciliar, inclusive em audiência por videoconferência, bem como, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade.
Em caso de produção de prova testemunhal, informem, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em caso de prova pericial, deve no mesmo ato informar, caso necessite, o assistente técnico, bem como os quesitos. É ônus das partes esclarecerem a pertinência de cada prova, pedidos genéricos serão indeferidos.
Na ausência de manifestação das partes, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Adotem as providências de praxe.
Cumpra-se.
Conceição de Jacuípe/BA, 23 de setembro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito MLD -
02/10/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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