TJBA - 0562955-70.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0562955-70.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Espolio De Waldeck Montenegro Lacerda Advogado: Leonardo Cruz Dos Santos (OAB:BA34114) Advogado: Deivid Oliveira De Santana (OAB:BA30414) Advogado: Humberto Ribeiro Moraes Junior (OAB:BA47015) Advogado: Victor Cavalcante Nascimento (OAB:BA30370) Executado: Tnl Pcs S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Terceiro Interessado: Amelia Ferreira Lacerda Advogado: Victor Cavalcante Nascimento (OAB:BA30370) Executado: Sba Torres Brasil, Limitada.
Advogado: Ronaldo Rayes (OAB:SP114521) Advogado: Joao Paulo Fogaca De Almeida Fagundes (OAB:SP154384) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0562955-70.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ESPOLIO DE WALDECK MONTENEGRO LACERDA Advogado(s): LEONARDO CRUZ DOS SANTOS (OAB:BA34114), DEIVID OLIVEIRA DE SANTANA (OAB:BA30414), HUMBERTO RIBEIRO MORAES JUNIOR (OAB:BA47015), VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO (OAB:BA30370) EXECUTADO: TNL PCS S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DESPACHO Trata-se de processo em que requereu o autor, ID 187914189 o cumprimento da sentença prolatada nos autos com desocupação do imóvel objeto da ação e pagamento dos valores de aluguel em atraso.
Logo após o requerimento, houve revogação dos poderes outorgados ao causídico original que representava a parte autora, com indicação de novo profissional, ID 204248418.
Instada à quitação, em ID 373622508, informa a parte autora a realização de acordo nos autos.
Em manifestação de ID 382367461 requer o profissional com atuação no feito até o pedido de cumprimento de sentença a reserva de honorários que considera a si devidos.
Vieram os autos conclusos.
DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA – Quanto ao ponto, registro de logo que a juntada de nova procuração implica revogação tácita daquela anteriormente outorgada sempre que ausente qualquer ressalba. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1596176 MT 2019/0298168-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) É amplamente discutido na jurisprudência do STJ o direito aos honorários do advogado que teve seu mandato revogado pelo constituinte.
A análise dos precedentes demonstra ser firme o entendimento de que, havendo revogação do mandato antes do trânsito em julgado da sentença que encerra a fase de conhecimento, não é possível a apresentação do pedido de cumprimento nos autos da ação principal.
Resumindo o debate, o excerto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE. “No mérito do apelo nobre, defendeu a recorrente que, por ter sido a única advogada na fase de conhecimento, na qual seu constituinte obteve êxito, tem direito à cobrança dos honorários de sucumbência nos próprios autos, independentemente de seu mandato ter sido revogado na fase de cumprimento de sentença, a qual ela mesma deu início em nome do cliente. (...) O julgado está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, a questão de eventuais honorários, inclusive a indenização pelo que deixou de receber em virtude da sucumbência, deve ser decidida em ação própria, fora dos autos em que houve a renúncia. (...) Essa posição se justifica a fim de prevenir tumultos no feito principal, causados pelo surgimento de controvérsias paralelas, notadamente em torno da proporção que é devida a cada um dos profissionais, sucessor e sucedido no patrocínio da causa, e também entre o sucedido e seu ex-constituinte, que podem discordar acerca dos valores dos serviços prestados. (...) Assim, havendo sucessão de advogados no curso do processo, uma ação autônoma proposta contra o ex-cliente será necessária para eventual cobrança ou arbitramento de honorários contratuais e definição da proporção a que o profissional excluído tem direito na verba de sucumbência.
No caso dos autos, verifica-se que a revogação tácita do mandato ocorreu em outubro de 2014 (e-STJ fls. 84/86), momento em que a ação, ao que consta, ainda não tinha transitado em julgado, o que somente teria vindo a ocorrer em maio de 2015 (fl. 91).
Portanto, ao contrário do que afirma a recorrente, a definição dos honorários, ao tempo da revogação, não estava estabilizada pelo trânsito em julgado da sentença, de modo que dependerá de um juízo de proporcionalidade em relação ao trabalho de cada patrono, inclusive em eventual fase recursal (e-STJ fl. 91).” (STJ - AgInt no REsp: 1972766 PR 2021/0308686-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) Nos termos do julgado, a vedação decorre dos inconvenientes decorrentes da ampliação objetiva da demanda, incluindo no litígio matéria a ele estranha e passível de controvérsia.
Ocorre que, sendo a revogação posterior ao trânsito em julgado, como no caso dos autos, entendo possível o prosseguimento do pedido do requerente nesta ação.
Diferenciando as hipóteses, a melhor jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR E CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS - POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE ATUOU O CAUSÍDICO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Uma vez transitada em julgado a decisão que arbitra a verba honorária, constitui-se, em definitivo, o direito do advogado ao recebimento desta verba, sendo irrelevante a superveniente revogação do mandato.
Com efeito, neste caso concreto, não obstante a constituição de novos procuradores, estão os embargados/apelados autorizados a executar autonomamente seus honorários sucumbenciais nos próprios autos da ação originária, visto que a nova procuração somente foi outorgada após o trânsito em julgado da sentença.(TJ-MG - AC: 10064130012772001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL DE SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO, INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO.
AFASTADAS.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REVOGAÇÃO DE MANDATO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AL - AI: 08006822220228020000 Maceió, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) Assim, é caso de deferir-se o prosseguimento da execução quanto ao ponto.
Registro, no entanto, que é incabível o processamento nestes autos do pedido de execução dos honorários contratuais, considerando que (i) eles não compõem o escopo de conhecimento da presente demanda, (ii) não pode ser oposto contra o réu e (iii) a situação não se enquadra no quanto previsto no §4º do art. 22 da lei 8.906/94, vez que não há alvará a expedir em favor do constituinte.
Desta forma, considerando que o antigo patrono da autora requereu o cumprimento de sentença dos seus honorários sucumbenciais, nos termos do art. 523 do CPC, e que não seria possível a autora renunciar os honorários pertencentes ao causídico, determino a intimação do(s) réu(s) para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação de no valor de R$ 39.448,52, acrescido da atualização devida até a data de pagamento.
Considerando que o requerido foi representado por advogado constituído na fase de conhecimento, determino sua intimação por publicação nos termos do art. 513, §2º, I do CPC.
Fica ciente ainda o requerido que, em caso de omissão, além da possibilidade de penhora de bens, incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, §§ 1º e 2º do CPC.
Superado o prazo de pagamento, se iniciará o prazo de 15 dias para impugnação nos termos do art. 525 do CPC.
Omisso o requerido nos prazos ora consignados, intime-se o requerente para manifestar-se indicando os meios de cumprimento da obrigação que entenda cabíveis, prazo de 10 dias.
Do contrário, apresentada impugnação com pedido de efeito suspensivo, voltem conclusos para DECISÃO.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – Prosseguindo o feito exclusivamente em relação à verba de titularidade da parte autora, da análise do termo, observo que as partes optam por distratar o contrato de locação isentas de multas ou penalidades.
Consta ainda que "O locador e os seus patronos atuais e pretéritos renunciam ao direito de executar a sentença proferida nos autos da ação de despejo número 0562955-70.2015.8.05.0001 , atualmente em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a sétima vara cível& da comarca de salvador, em relação à ordem para desocupação pelo imóvel objeto do contrato de locação e ao valor dos aluguéis, no horário de sucumbência, custos e despesas processuais das fases de conhecimento e execução." Como se nota, o acordo envolve transação sobre direito de terceiro.
Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS HONORÁRIOS SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO AUTÔNOMO. 1.
Discute-se nos autos se o advogado que atuou na fase de conhecimento tem legitimidade para questionar acordo entabulado entre as partes que renunciou aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado, reconhecidos em decisão transitada em julgado, sem ter havido a sua participação em tal transação. 2.
A legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos por terceiro prejudicado contra decisão que homologou acordo, afastando-se a intempestividade. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados.
Precedentes. 4.
Ineficácia do acordo homologado tão somente com relação à verba sucumbencial devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no Acordo na AR: 4374 MA 2009/0227022-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2024) A situação, portanto, é de ineficácia do acordo em relação à verba devida pelo réu ao causídico que atuou em nome do requerente na fase de cognição.
Assim, por ora, deixo de homologar o acordo firmado entre as partes, instando-as a manifestar o eventual interesse de ajuste dos seus termos cientes da circunstância ora apontada.
Assino o prazo de 15 dias.
Registro desde já que, na hipótese de omissão, haverá homologação do ajuste considerando sua aptidão ao encerramento da etapa de cumprimento ainda que sem efeitos em relação ao terceiro alheio ao negócio.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para DESPACHO.
Caso haja novo acordo, para SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de julho de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
31/08/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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15/05/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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25/03/2022 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2021 17:32
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/12/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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16/11/2018 00:00
Petição
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10/11/2018 00:00
Publicação
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29/10/2018 00:00
Mero expediente
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05/10/2018 00:00
Expedição de documento
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04/05/2018 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Publicação
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02/04/2018 00:00
Procedência em Parte
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28/07/2016 00:00
Documento
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27/07/2016 00:00
Petição
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02/07/2016 00:00
Publicação
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30/06/2016 00:00
Publicação
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13/06/2016 00:00
Mero expediente
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08/04/2016 00:00
Publicação
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06/04/2016 00:00
Petição
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09/03/2016 00:00
Petição
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10/12/2015 00:00
Petição
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07/12/2015 00:00
Publicação
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07/12/2015 00:00
Publicação
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03/11/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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