TJBA - 0004491-07.2011.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/05/2025 13:44
Baixa Definitiva
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05/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JARIDSON VALETE PIRES em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:31
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 07:34
Conhecido o recurso de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 21:29
Conhecido o recurso de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2025 17:34
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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19/02/2025 22:13
Solicitado dia de julgamento
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19/11/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JARIDSON VALETE PIRES em 14/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0004491-07.2011.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Tarso Oliveira Soares (OAB:BA15385-A) Apelado: Jaridson Valete Pires Advogado: Valleria Sousa Bastos (OAB:BA16028-A) Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742-A) Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:BA5881-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004491-07.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): TARSO OLIVEIRA SOARES (OAB:BA15385-A) APELADO: JARIDSON VALETE PIRES Advogado(s): VALLERIA SOUSA BASTOS (OAB:BA16028-A), RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742-A), FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA5881-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/10/2024 04:37
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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24/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JARIDSON VALETE PIRES em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:23
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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24/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/09/2022 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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14/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 13:53
Recebidos os autos
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12/09/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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