TJBA - 8001386-61.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:16
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 09:07
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 09:07
Expedição de intimação.
-
27/04/2025 19:05
Expedição de intimação.
-
27/04/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:02
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 09:52
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 09:52
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 09:52
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:27
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 09:27
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 08:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO DOURADO em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO DOURADO em 09/12/2024 23:59.
-
14/01/2025 19:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:22
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 14:22
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:25
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 11:25
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 09:07
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 09:07
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO DOURADO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO DOURADO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO DOURADO em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001386-61.2023.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Menor: M.
H.
F.
S.
Advogado: Gian Carlo De Morais Moreira (OAB:BA54186) Representante: Carlos Vinicius Candido Da Silva Advogado: Gian Carlo De Morais Moreira (OAB:BA54186) Representante: Jaiane Ferreira Dos Santos Advogado: Gian Carlo De Morais Moreira (OAB:BA54186) Reu: Municipio De Joao Dourado Reu: Governo Do Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001386-61.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO MENOR: M.
H.
F.
S. e outros (2) Advogado(s): GIAN CARLO DE MORAIS MOREIRA (OAB:BA54186) REU: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA HELENA FERREIRA SILVA, representada pelos seus genitores VINICIUS CANDIDO DA SILVA e JAIANE FERREIRA DOS SANTOS, contra o MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO – BA e O ESTADO DA BAHIA, em que requer, liminarmente, que o réu seja compelido a fornecer ao infante o medicamento/alimentação “Neocate Lcp Formula Infantil Em Pó Lata 400g a base de aminoácidos”.
Com a petição inicial, vieram laudos e relatórios médicos.
Decisão deferindo o pedido liminar, id 404213371.
Petição da requerida informando o cumprimento da liminar.
Citada, a Fazenda pública apresentou contestação id 411007136.
A parte autora apresentou orçamentos, conforme petição id 411102024.
Decisão de bloqueio de ativos do Estado, id 411980268.
O alvará foi deferido, conforme evento id 413330581.
Réplica em id 461608366.
Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer favorável ao deferimento dos pedidos. (id 462705640) É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico erro material da sentença id 463689981, razão pela qual chamo o feito à ordem e anulo o referido decisum, ao tempo que determino o seu desentranhamento dos presentes autos.
Pois bem.
A matéria posta ao exame deste Juízo é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova complementar em audiência.
Assim, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Cinge-se o mérito da ação acerca da análise da responsabilidade civil do Estado da Bahia quanto ao tratamento de saúde da menor MARIA HELENA FERREIRA SILVA.
O direito à saúde pública encontra-se previsto no ordenamento jurídico pátrio, garantido por meio de norma programática insculpida no art. 196 da Constituição Federal.
Considerado direito de todos e dever do Estado, deve ser efetivado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse mesmo sentido, a Lei 8.080/90, ao dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabeleceu em seu artigo 1º, que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Com base em tais premissas, observa-se que a lei não garante apenas o direito à saúde, mas também o acesso aos mecanismos necessários para garantir sua efetivação, de modo que, demonstrada a ineficiência do Poder Público em atender essa demanda social da saúde ou o descumprimento da contraprestação contratual pelas operadoras de saúde, qualquer interessado pode provocar a atividade jurisdicional.
Assim, sendo a saúde pública um direito social, individual e coletivo, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II, CF), sendo, portanto, tal responsabilidade de natureza solidária, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no RE nº 855178 RG/SE, em repercussão geral, julgado em 05.03.2015, de relatoria do Ministro Luiz Fux, através da seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
No caso em apreço, os Relatórios Médicos acostados à inicial confirmam a necessidade do tratamento a ser ofertado em favor da menor.
Assim, o efetivo tratamento da menor, mediante fornecimento de medicação/alimentação adequada, também integra o direito à saúde, vez que a negativa do ato coloca em risco sua qualidade de vida, cabendo ao requerido, portanto, na qualidade de ente estatal, a responsabilização pelo oferecimento de todos os meios necessários à efetivação do direito pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a decisão liminar de id 404213371 e, via de consequência, CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a providenciar o fornecimento da medicação/alimentação consubstanciada no fornecimento de 12 latas de 400g por mês de Neocate Lcp Formula Infantil Em Pó Lata 400g a base de aminoácidos”, conforme exigido pelo médico de confiança da parte autora na rede pública de saúde ou custeada pelo Fazenda Pública na rede particular, e demais procedimentos que venham a ser necessários para garantia da saúde da criança MARIA HELENA FERREIRA SILVA, nos termos do relatório médico.
Fica desde já advertido o réu de que o descumprimento poderá gerar a fixação de multa diária.
Deverão os genitores da menor, a cada 6 (seis) meses, apresentar relatório médico atualizado ao réu, informando sobre a necessidade de manutenção do tratamento.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, porque isento de tal recolhimento por força de lei, bem como em honorários de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp 506.723/RJ; REsp 493.823/DF).
Sentença não sujeita à remessa necessária, já que tutela direito individual homogêneo (STJ, REsp 1374232/ES).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
25/09/2024 09:22
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 09:22
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:18
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 09:18
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 15:12
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
15/09/2024 17:57
Expedição de intimação.
-
15/09/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:53
Expedição de intimação.
-
07/09/2024 12:29
Juntada de Petição de FAVORÁVEL AO PEDIDO
-
05/09/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 22:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
13/08/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
30/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
30/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
30/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
20/10/2023 10:24
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 10:24
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 04:40
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
13/10/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:26
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS CANDIDO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:26
Decorrido prazo de JAIANE FERREIRA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:26
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 13:58
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 13:58
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 13:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 13:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 08:25
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 08:25
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:27
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 09:08
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 09:08
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:22
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 08:22
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:19
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 08:19
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO DOURADO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:49
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em 22/09/2023 06:00.
-
28/09/2023 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2023 00:15.
-
27/09/2023 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:52
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 10:30
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 10:30
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 03:37
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
07/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 03:36
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
07/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:38
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
11/08/2023 08:53
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/08/2023 15:28
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 15:24
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:20
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:46
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 12:57
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 03:09
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005816-07.2024.8.05.0150
George Araujo Conceicao
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2024 13:40
Processo nº 0344831-28.2012.8.05.0001
Gafisa S/A.
Patrimonial Cl LTDA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2021 13:02
Processo nº 0557561-19.2014.8.05.0001
Joao Idelfonso da Cruz Jesus
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2014 16:38
Processo nº 0344831-28.2012.8.05.0001
Patrimonial Cl LTDA
Oas Empreendimentos S.A. - em Recuperaca...
Advogado: Patricia Olivalves Fiore
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2012 16:49
Processo nº 8002171-16.2022.8.05.0191
Deolondo Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2022 08:48