TJBA - 8000412-91.2022.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000412-91.2022.8.05.0231 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: São Desidério Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Ronder Nixon Cavalcante De Azevedo Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000412-91.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: RONDER NIXON CAVALCANTE DE AZEVEDO Advogado(s): ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE registrado(a) civilmente como ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE (OAB:BA42132) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizado por BANCO ITAUCAR S/A em face de Ronder Nixon Cavalcante de Azevedo.
Narra a parte autora que a demandada firmou contrato por garantia em alienação fiduciária tendo como objeto o seguinte bem: Marca: CHEVROLET Modelo: S-10 PICK-UP ADVANTA, Ano: 2006, Cor: preta, Placa: NGL7G85, RENAVAM: 893513814, CHASSI: 9BG138HX07C403711.
Juntou contrato no ID 188813520.
Aduz a requerente que a requerida deixou de cumprir as obrigações pactuadas tornando-se inadimplente, o que acarretou a mora comunicada através da Notificação (ID 188813524) de acordo com o Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Acompanham a petição inicial documentos, dentre os quais os seguintes: contrato (ID 188813520), comprovante de entrega de notificação no endereço do contrato (ID 188813524), extrato detalhado do financiamento (ID 188813514).
Liminar deferida (ID 189913377) Citado, a parte ré apresentou em contestação (ID 202769177), aduzindo: a) Carência de ação, por notificação entregue em endereço diverso; b) Valor equivocadamente atribuído a causa; c) Ilegalidade da tabela price – capitalização de juros; d) Contrato de adesão e desvantagem exacerbada do consumidor; e) Ilegalidade da tarifa da avaliação do bem; h) Purgação da mora somente das parcelas vencidas.
Em réplica (ID 210029680), a parte autora impugnou a contestação.
Alega, resumidamente, intempestividade por ter sido apresentada antes do cumprimento da ordem de busca e apreensão; que a notificação foi válida já que enviada ao endereço informado no contrato; que os juros e encargos cobrados são legais; e, por fim, que não há prova da abusividade para fins de descaracterização da mora.
As partes firmaram acordo (ID 447057486), tendo posteriormente peticionado juntando o comprovante de pagamento. É o relato.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do CPC, verifica-se o caso de transigência entre as partes, São pressupostos da transação a)que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b)que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do Art. 487, do Código de Processo Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo nos termos do Id. 447057486, que passa a fazer parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º.
Do CPC.
Levante-se eventual bloqueio do veículo objeto destes autos.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a esta sentença força de mandado/ofício/alvará.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
25/09/2024 10:29
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 09:21
Expedição de sentença.
-
31/08/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:45
Decorrido prazo de RONDER NIXON CAVALCANTE DE AZEVEDO em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:45
Decorrido prazo de RONDER NIXON CAVALCANTE DE AZEVEDO em 28/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 13:59
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
11/08/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 08:23
Expedição de sentença.
-
04/08/2024 17:59
Homologada a Transação
-
10/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 06:10
Decorrido prazo de RONDER NIXON CAVALCANTE DE AZEVEDO em 23/02/2023 23:59.
-
27/05/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 06:36
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
12/03/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
-
09/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:41
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
06/06/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 12:24
Expedição de despacho.
-
02/06/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 20:58
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
14/04/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
04/04/2022 16:22
Expedição de decisão.
-
04/04/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8024502-77.2022.8.05.0001
Expresso Center Cafeteria e Lanchonete L...
Condominio Edificio Profissional Center ...
Advogado: Alan Vitor Bonfim Pimenta
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2025 11:29
Processo nº 0000998-87.2015.8.05.0240
Vagner de Jesus Dias
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Antonio Paulino do Nascimento Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2022 13:46
Processo nº 0000998-87.2015.8.05.0240
Dailton Franca Conceicao Junior
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Cecilia Reis Squincaglia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2025 08:00
Processo nº 0360168-23.2013.8.05.0001
Wesllei Pinheiro Souza
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2013 12:40
Processo nº 0551199-59.2018.8.05.0001
Liquigas Distribuidora S.A.
Marcos Oliveira Barreto
Advogado: Sylvio Garcez Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2018 13:03