TJBA - 8024502-77.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:33
Decorrido prazo de EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:51
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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14/03/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:12
Expedição de sentença.
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28/01/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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17/12/2024 21:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:38
Decorrido prazo de EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:59
Decorrido prazo de EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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16/11/2024 18:49
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:46
Expedição de despacho.
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12/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8024502-77.2022.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Edificio Profissional Center I Reu: Expresso Center Cafeteria E Lanchonete Ltda - Me Advogado: Jessica Assuncao Cunha (OAB:BA53743) Autor: Condominio Edificio Profissional Center I Advogado: Alan Vitor Bonfim Pimenta (OAB:BA29728) Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Advogado: Marcia Regina Oliveira Dos Santos (OAB:BA15097) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8024502-77.2022.8.05.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I REU: EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE LTDA - ME Vistos etc.
EXPRESSO CENTER – CAFETERIA E LANCHONETE LTDA ME ajuizou ação interdito proibitório em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PROFISSIONAL CENTER, alegando, em resumo, que desenvolve sua atividade empresarial no bem localizado na Avenida Antônio Carlos Magalhães, n° 2501, Térreo Box, condomínio Edifício Profissional Center, Parque Bela Vista, Pituba, Salvador, desde 2008 conforme atos constitutivos e demais documentos, os quais comprovam a posse mansa e pacífica, com “animus domini”, no local onde desenvolve atividade.
Registra que tudo começou com uma pequena barraquinha entre o jardim do condomínio réu e o logradouro público, com o passar dos anos o negócio foi tomando forma e a empresa foi migrando de sócios, primeiro o Sr.
Manoel, depois o Sr.
Edival e posteriormente o Sr.
Americo, atual sócio, desenvolvendo suas atividades, sem nenhuma oposição.
Esclarece que pelo uso das instalações do condomínio e da água, paga todo mês uma quantia a título de cota condominial, estando adimplente, entretanto, em 02 de dezembro de 2021, foi surpreendido com uma notificação extrajudicial referente a denúncia vazia, tendo o condomínio réu informado que teria prazo de 30 dias a partir da notificação para desocupar o imóvel em razão da falta de interesse do condomínio em manter o contrato de locação, sob pena de sofrer ação de despejo.
No entanto, se trata de uma falácia do condomínio réu pois nunca foi firmado entre as partes contrato de locação, vez que a autora sempre teve o animus domini, exercendo a posse de forma mansa e pacífica.
Acrescenta que após a manifestação do sócio majoritário sobre seu interesse em se candidatar a síndico, passou a sofrer repreensões antes nunca sofridas como o recebimento da notificação.
Nesses termos, requereu seja julgada procedente a presente demanda, mantendo-se na posse do imóvel.
Anexou documentos.
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, inicialmente, as preliminares de conexão com os autos nº 8024502-77.2022.8.05.0001 e impugnação ao benefício da gratuidade; no mérito, defende que a área em questão faz parte do condomínio Profissional Center.
No mais, aponta que em 01//03// 2008, o antigo sócio da empresa autora, o senhor Manoel Bento de Almeida realizou contrato de aluguel pelo prazo de 5 anos, com valor a época de R$ 352,00, que se prorrogou, tornando-se assim, contrato por prazo indeterminado.
Aponta que a autora, através do seu representante, propôs ao condomínio, mediante instrumento particular de contrato uma cessão de uso de área, inclusive com assinatura do seu sócio, Sr.
Américo.
Nesses termos, após refutar as alegações iniciais, requereu a improcedência do pedido.
Na decisão contida na ID 372074545, o Juízo da 7ª Vara Cível, declinou da competência.
Réplica - ID 384596076.
As partes foram instadas a produzir provas (ID 399813913), ao que requereram a produção da prova oral.
O feito foi saneado - ID 404449727, deferindo-se a prova oral.
Na audiência de instrução, foram ouvidos os informantes MANOEL BENTO DE ALMEIDA e EDIVAL SILVA BARRETO, cuja prova consta do sítio https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=0N2rp8gvx9bssTrc1WSu.
Oficiado, manifestou-se o Município de Salvador.
Em seguida, as partes apresentaram os seus respectivos memoriais.
Relatados, decido.
Sem nulidade e ou questão pendente, passo diretamente ao mérito.
Estes autos serão julgados em conjunto com os autos nº 8024502-77.2022.8.05.0001 (ação de despejo), em apenso.
Inicialmente, registro ser confuso o pedido inicial, vez que diz o autor que paga tão somente taxas condominiais, no entanto, envia ao condomínio contrato de cessão de uso, no qual se compromete a pagar mensalmente a quantia de R$ 600,00, pelo espaço cedido.
Da análise detida dos autos, entendo que a relação travada entre as partes jamais pode ser vista como uma possessória, sendo certo afirmar que falece ao autor qualquer iniciativa de animus domini, senão vejamos.
O informante senhor MANOEL BENTO DE ALMEIDA esclarece, em resumo, que a relação comercial se iniciou no ano de 2003, através de contrato com o condomínio, iniciando-se com um estacionamento, após uma floricultura e, por fim, a cafeteria e saiu no ano de 2017, pagando uma taxa e meia de condomínio, nunca tendo pago aluguel.
Registra que se recorda de ter adquirido o bem à época por cerca de R$ 6.000,00 e como já havia vendido o estacionamento ao senhor Américo, logo em seguida vendeu a cafeteria ao senhor Américo, pelo valor de R$ 60.000,00, não se recordando de ter firmado contrato de aluguel constante dos autos, no entanto, reconhece que assinou o contrato.
O informante EDIVAL SILVA BARRETO esclarece, em resumo, que foi sócio do autor, Américo e vendeu toda a sua parte para o seu sócio; que foi ao cartório e assinou alguns documentos, mas que não se lembra do teor das declarações.
No que concerne às informações do senhor Manoel Bento, ao que se dessume do caderno processual possuía ele uma relação familiar com o ex síndico, adquirindo a posse do estacionamento e em seguida da floricultura.
Esses fatos em momento algum se confundem com propriedade, sendo certo afirmar que o transmitente MANOEL BENTO DE ALMEIDA jamais falou em Juízo que possuía a propriedade sobre o imóvel, deixando ele claro que havia adquirido a posse sobre o negócio.
Assim, não pode o autor da ação de interdito se insurgir contra a propriedade do autor, devidamente individualizada nos autos.
Não posso aceitar a alegação de animus domini como matéria de defesa, vez que o autor enviou ao condomínio contrato de cessão de uso, ademais, não restou atingido o pedido inicial pela prescrição aquisitiva, eis que somente a partir do ano de 2017 é que a Expresso Center tomou posse do imóvel.
Nessa quadra, não merece prosperar o pedido de interdito proibitório, mormente por ausência dos seus requisitos.
No que concerne ao pedido de despejo por denúncia vazia contida nos autos nº 8024502-77.2022.8.05.0001, movido pelo réu na ação de interdito, autor nesta, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PROFISSIONAL CENTER, entendo-o cabível pelas razões adiante escandidas.
Conforme alhures esclareci não preenche o autor da ação de interdito proibitório os requisitos para aquisição do imóvel através da prescrição aquisitiva, tampouco possui qualquer documento que lhe identifique como proprietário do ponto comercial.
Ao que se dessume do caderno processual, o senhor MANOEL BENTO DE ALMEIDA adquiriu uma espécie de luvas, fundo de comércio ou cessão do direito de uso, atípico, no início da relação, no ano de 2003 e no ano de 2017, repassou o referido fundo de comércio aos senhores EDIVAL SILVA BARRETO e AMÉRICO DOS PRAZERES GUEDES, que fundaram a empresa EXPRESSO CENTER, restando este último como o seu único sócio.
Nesse sentido, não pode a ré da ação de despejo, EXPRESSO CENTER – CAFETERIA E LANCHONETE LTDA ME, querer manter-se na posse do imóvel indefinidamente, vez que a autora lhe notificou quanto a retomada do imóvel, obedecendo ao regramento legal.
De todo modo, aponto que traz a autora da ação de despejo o contrato de aluguel realizado no ano de 2008, com o senhor MANOEL BENTO DE ALMEIDA, devidamente formalizado, inclusive com firma reconhecida, que, em tese, obedece aos rigores da lei.
Nesta quadra, o caderno processual evidencia que o Condomínio notificou a Expresso Center, facultando-lhe o prazo de desocupação voluntária.
Assim, no caso, à ação de despejo, deve ser emprestada a lição do art.57, da lei 8.245/91. “O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação”.
Essa regra é a mesma utilizada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, em caso tais: DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
DENÚNCIA VAZIA.
LEI 8.245/91.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AUSENCIA DE NULIDADE. 1.
O artigo 57 da Lei nº 8.245/91 confere ao locador de imóvel não residencial, com contrato por prazo indeterminado, a faculdade de rescindir o contrato de locação por denúncia vazia, sem expor a motivação, e retomar o seu imóvel, bastando a notificação por escrito do locador, concedidos ao locatário 30 (trinta) dias para a desocupação, sob pena de despejo. 2.
A denúncia vazia ou imotivada pode ser descrita como aquela que admite ao locador denunciar o contrato de locação, firmado por escrito e com o prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, sem ter que justificar seu pedido, com previsão legal no art. 46, da Lei nº 8.245/91. 3.
No presente caso, não há que se falar em nulidade por ausência de notificação extrajudicial, uma vez que a referida notificação, ainda que em nome do pai da requerida, foi entregue no mesmo endereço indicado no contrato de locação e no qual a própria apelante foi citada, de modo entender-se pela ciência desta quanto ao desinteresse da autora na continuidade da locação do imóvel. 4.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-DF 20.***.***/0530-33 DF 0005176-23.2016.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/06/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2017 .
Pág.: 572-581) EMENTA: DIREITO CIVIL E LEI 8.245/91.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
PRAZO INDETERMINADO.
MOTIVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR.
REQUISITOS.
NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
TRINTA DIAS.
ARTIGO 57.
PEDIDO PROCEDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O despejo por "denúncia vazia" da locação comercial está previsto no artigo 57 da Lei 8.245/90, afigurando-se como direito potestativo do locador.
Assim é que o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, desde que concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação, prescindindo de qualquer motivação.
Logo, é irrelevante o fato de que tenha o inquilino pago em dia os aluguéis durante o tempo da locação, sendo certo que a via adequada para proteção do ponto comercial é a ação renovatória nas hipóteses em que se a admite. (TJ-MG - AC: 10079120053859001 Contagem, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/11/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016) APELAÇÃO.
Locação comercial.
Contrato por prazo indeterminado.
Ação de despejo.
Locatário devidamente notificado extrajudicialmente para a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 57 da Lei 8245/91, quedando-se inerte, contudo, a dar ensejo à demanda judicial.
A retomada do imóvel pelos locadores é cabível, pela denúncia vazia, à luz do disposto no artigo 46 da Lei do Inquilinato, ainda que adimplente o locatário.
Rescisão do contrato acertadamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
Não há que se falar, ademais, em afronta à ADPF 828, do STF, pois o caso em exame não trata de "desocupação ou remoção forçada coletiva", tampouco de "concessão de liminar em ação de despejo", temas esses que são objeto da Lei 14216/2021 e da mencionada arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10268084220218260114 Campinas, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 29/09/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) Assim, entendo que o réu da ação de despejo, EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE não conseguiu desconstituir o direito do autor (CPC, art.373, II), motivo pelo qual deve prevalecer o pedido de despejo.
Por todo exposto e considerando o mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido contido na ação de interdito proibitório, ao tempo que, julgo procedente o pedido constante da ação de despejo por denúncia vazia, declaro rescindido o contrato de locação firmado pelas partes e determino o despejo da parte ré, facultando-se o prazo de 30 dias para desocupação voluntária.
Condeno, por fim, condeno a EXPRESSO CENTER – CAFETERIA E LANCHONETE LTDA ME, em ambas as ações, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 10 de setembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
27/09/2024 10:04
Expedição de sentença.
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11/09/2024 08:06
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:07
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 21:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I em 06/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:54
Decorrido prazo de EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:37
Juntada de Petição de alegações finais
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30/05/2024 23:24
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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30/05/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:06
Expedição de despacho.
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27/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 08:27
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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12/05/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:49
Expedição de despacho.
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03/05/2024 11:57
Expedição de despacho.
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02/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:28
Juntada de informação
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05/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:22
Decorrido prazo de EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:16
Juntada de informação
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26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 05:35
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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16/08/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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10/08/2023 13:16
Juntada de Termo de audiência
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31/07/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2023 22:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 11:00 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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07/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
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04/02/2023 08:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 03:10
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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16/01/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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06/12/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
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11/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 14:08
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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02/10/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:56
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 06:14
Decorrido prazo de EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE LTDA - ME em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 06:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I em 29/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:42
Mandado devolvido Positivamente
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13/06/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 12:26
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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02/06/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I em 12/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 02:29
Decorrido prazo de EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE LTDA - ME em 12/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I em 12/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 22:07
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
26/03/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
18/03/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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