TJBA - 0529668-82.2016.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:05
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
13/04/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:23
Expedição de sentença.
-
14/01/2025 09:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 09:45
Expedição de sentença.
-
20/09/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 18:18
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 23:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 05:34
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
20/08/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:07
Expedição de despacho.
-
14/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:28
Decorrido prazo de RAULINO DE LIMA MACEDO em 17/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE LIMA MACEDO em 17/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:28
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA MACEDO em 17/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:28
Decorrido prazo de IVONE DE LIMA MACEDO em 17/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:28
Decorrido prazo de IRACI DE LIMA MACEDO em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 23:30
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 23:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
22/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:42
Expedição de ato ordinatório.
-
15/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0529668-82.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Raulino De Lima Macedo Interessado: Vera Lucia De Lima Macedo Interessado: Gilberto De Lima Macedo Interessado: Ivone De Lima Macedo Interessado: Iraci De Lima Macedo Interessado: Hospital Antonio Prudente Da Bahia Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0529668-82.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: RAULINO DE LIMA MACEDO, VERA LUCIA DE LIMA MACEDO, GILBERTO DE LIMA MACEDO, IVONE DE LIMA MACEDO, IRACI DE LIMA MACEDO Requerido(a) INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos etc.
Através da petição de id. 278971627 , a parte ré apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a sua redução.
Dos autos, observa-se a nomeação do perito no id. 278971613, sendo apresentada proposta no valor de 6 (seis) salários mínimos (id. 278971623), isto é, no montante de R$ 7.272,00, considerando o valor do salário mínimo vigente até então.
De fato, é de se admitir a necessidade da redução cogitada.
Com efeito, a vexata quaestio reside na eventual ocorrência de negligência médica no atendimento prestado a mãe dos autores, Antonia Nunes de Lima, beneficiária do plano de saúde operado pela segunda ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que foi atendida na emergência da primeira acionada, HOSPITAL TERESA DE LISIEUX, vindo a óbito.
Através da decisão de id. 278971053, os pontos controvertidos foram definidos: “a configuração ou não de negligência médica no atendimento à paciente e se: i) o tratamento conservador adotado (e defendido) pela ré diante do quadro clínico da paciente, era o adequado/recomendado à hipótese; ii) a conduta médica, desde a entrada da paciente nas dependências do Hospital Réu, foi adequada.” Desta forma, a perícia consiste em apontar se houve o atendimento adequado da paciente, através da análise de prontuários médicos e exames da “de cujus”, ou seja, por meio de perícia indireta. É certo que os honorários devem ser fixados com razoabilidade, considerando as especificidades do caso e o trabalho a ser executado, de forma a buscar uma remuneração condigna, sem, contudo, importar em valor excessivo.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em que pese a inexistência de critérios objetivos para a fixação dos honorários de perito, seu arbitramento deve ser feito em atenção aos fatores envolvidos na realização do trabalho a ser desenvolvido. 2.
Confirma-se o valor fixado pelo órgão a quo, que acolhe a proposta apresentada pelo perito, eis que condizente com a complexidade da matéria, o grau de responsabilidade da atribuição, o tempo estimado para analise de extensa documentação médico-hospitalar e confecção do laudo, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Agravo de Instrumento improvido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07213555820208070000 DF 0721355-58.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS.
O valor a ser despendido na prova pericial não pode servir para onerar, de forma excessiva, as despesas do processo, o que violaria o princípio constitucional da ampla defesa, apesar de também não poder aviltar o trabalho do auxiliar do juízo.
Nesse raciocínio, tem-se que o valor dos honorários periciais deve guardar correlação com a complexidade, tempo e condições de execução da tarefa, considerando-se também e destacadamente a realidade do mercado, que é o fator preponderante na remuneração de profissionais de qualquer natureza.
Em se tratando de perícia médica e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução do valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo certo que tal patamar não traduz nenhum desmerecimento ao trabalho do expert do Juízo.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00644947820148190000 RJ 0064494-78.2014.8.19.0000, Relator: DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2015, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 24/04/2015) Agravo de instrumento.
Perícia médica indireta.
Fixação de honorários periciais em R$ 6.800,00.
Redução para R$ 3.800,00, valor mais condizente com a média complexidade do trabalho a ser elaborado.
Agravo provido em parte. (TJ-SP - AI: 21539613920148260000 SP 2153961-39.2014.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 20/10/2014, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2014) Desta forma, à míngua de indicação de critérios objetivos pelo perito para justificar o valor, e, ainda, em atenção aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o objeto da perícia, conclui-se pela exorbitância do valor proposto.
Considerando, pois, os parâmetros ora valorados, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dê-se ciência ao perito, devendo manifestar-se acerca da realização do encargo pelo valor fixado.
Intime-se o réu para efetuar o depósito dos honorários periciais, no valor ora arbitrado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Salvador(BA), 14 de setembro de 2023.
Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau, em Auxílio -
01/03/2024 19:17
Expedição de decisão.
-
01/03/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0529668-82.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Raulino De Lima Macedo Interessado: Vera Lucia De Lima Macedo Interessado: Gilberto De Lima Macedo Interessado: Ivone De Lima Macedo Interessado: Iraci De Lima Macedo Interessado: Hospital Antonio Prudente Da Bahia Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0529668-82.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: RAULINO DE LIMA MACEDO, VERA LUCIA DE LIMA MACEDO, GILBERTO DE LIMA MACEDO, IVONE DE LIMA MACEDO, IRACI DE LIMA MACEDO Requerido(a) INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos etc.
Através da petição de id. 278971627 , a parte ré apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a sua redução.
Dos autos, observa-se a nomeação do perito no id. 278971613, sendo apresentada proposta no valor de 6 (seis) salários mínimos (id. 278971623), isto é, no montante de R$ 7.272,00, considerando o valor do salário mínimo vigente até então.
De fato, é de se admitir a necessidade da redução cogitada.
Com efeito, a vexata quaestio reside na eventual ocorrência de negligência médica no atendimento prestado a mãe dos autores, Antonia Nunes de Lima, beneficiária do plano de saúde operado pela segunda ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que foi atendida na emergência da primeira acionada, HOSPITAL TERESA DE LISIEUX, vindo a óbito.
Através da decisão de id. 278971053, os pontos controvertidos foram definidos: “a configuração ou não de negligência médica no atendimento à paciente e se: i) o tratamento conservador adotado (e defendido) pela ré diante do quadro clínico da paciente, era o adequado/recomendado à hipótese; ii) a conduta médica, desde a entrada da paciente nas dependências do Hospital Réu, foi adequada.” Desta forma, a perícia consiste em apontar se houve o atendimento adequado da paciente, através da análise de prontuários médicos e exames da “de cujus”, ou seja, por meio de perícia indireta. É certo que os honorários devem ser fixados com razoabilidade, considerando as especificidades do caso e o trabalho a ser executado, de forma a buscar uma remuneração condigna, sem, contudo, importar em valor excessivo.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em que pese a inexistência de critérios objetivos para a fixação dos honorários de perito, seu arbitramento deve ser feito em atenção aos fatores envolvidos na realização do trabalho a ser desenvolvido. 2.
Confirma-se o valor fixado pelo órgão a quo, que acolhe a proposta apresentada pelo perito, eis que condizente com a complexidade da matéria, o grau de responsabilidade da atribuição, o tempo estimado para analise de extensa documentação médico-hospitalar e confecção do laudo, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Agravo de Instrumento improvido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07213555820208070000 DF 0721355-58.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS.
O valor a ser despendido na prova pericial não pode servir para onerar, de forma excessiva, as despesas do processo, o que violaria o princípio constitucional da ampla defesa, apesar de também não poder aviltar o trabalho do auxiliar do juízo.
Nesse raciocínio, tem-se que o valor dos honorários periciais deve guardar correlação com a complexidade, tempo e condições de execução da tarefa, considerando-se também e destacadamente a realidade do mercado, que é o fator preponderante na remuneração de profissionais de qualquer natureza.
Em se tratando de perícia médica e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução do valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo certo que tal patamar não traduz nenhum desmerecimento ao trabalho do expert do Juízo.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00644947820148190000 RJ 0064494-78.2014.8.19.0000, Relator: DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2015, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 24/04/2015) Agravo de instrumento.
Perícia médica indireta.
Fixação de honorários periciais em R$ 6.800,00.
Redução para R$ 3.800,00, valor mais condizente com a média complexidade do trabalho a ser elaborado.
Agravo provido em parte. (TJ-SP - AI: 21539613920148260000 SP 2153961-39.2014.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 20/10/2014, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2014) Desta forma, à míngua de indicação de critérios objetivos pelo perito para justificar o valor, e, ainda, em atenção aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o objeto da perícia, conclui-se pela exorbitância do valor proposto.
Considerando, pois, os parâmetros ora valorados, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dê-se ciência ao perito, devendo manifestar-se acerca da realização do encargo pelo valor fixado.
Intime-se o réu para efetuar o depósito dos honorários periciais, no valor ora arbitrado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Salvador(BA), 14 de setembro de 2023.
Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau, em Auxílio -
31/10/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 19:08
Expedição de decisão.
-
31/10/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:00
Decorrido prazo de RAULINO DE LIMA MACEDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE LIMA MACEDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:00
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA MACEDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:00
Decorrido prazo de IVONE DE LIMA MACEDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:00
Decorrido prazo de IRACI DE LIMA MACEDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:30
Decorrido prazo de RAULINO DE LIMA MACEDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE LIMA MACEDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:30
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA MACEDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:30
Decorrido prazo de IVONE DE LIMA MACEDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:30
Decorrido prazo de IRACI DE LIMA MACEDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:29
Decorrido prazo de RAULINO DE LIMA MACEDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE LIMA MACEDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:29
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA MACEDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:29
Decorrido prazo de IVONE DE LIMA MACEDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:29
Decorrido prazo de IRACI DE LIMA MACEDO em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:37
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:35
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 01:01
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
20/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 06:38
Expedição de decisão.
-
14/09/2023 11:02
Outras Decisões
-
15/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2022 00:00
Publicação
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
12/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
12/05/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/05/2022 00:00
Petição
-
03/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/05/2022 00:00
Documento
-
20/04/2022 00:00
Petição
-
08/04/2022 00:00
Petição
-
30/03/2022 00:00
Publicação
-
28/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
28/03/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 00:00
Mero expediente
-
19/01/2022 00:00
Petição
-
19/11/2021 00:00
Petição
-
21/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/02/2019 00:00
Petição
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
19/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/01/2019 00:00
Publicação
-
09/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
12/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2017 00:00
Petição
-
22/05/2017 00:00
Petição
-
04/05/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
27/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
27/03/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
27/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/03/2017 00:00
Audiência Designada
-
06/12/2016 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Petição
-
10/11/2016 00:00
Documento
-
01/09/2016 00:00
Publicação
-
30/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
30/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
29/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2016 00:00
Audiência Designada
-
26/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/08/2016 00:00
Petição
-
12/07/2016 00:00
Audiência Designada
-
04/06/2016 00:00
Publicação
-
01/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
01/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2016 00:00
Mero expediente
-
19/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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