TJBA - 8002005-07.2019.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
-
15/07/2025 22:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:18
Audiência OITIVA ESPECIAL realizada conduzida por 04/06/2025 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI, #Não preenchido#.
-
07/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:13
Juntada de Termo de audiência
-
09/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 09:18
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:54
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 05/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 09:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
15/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
03/12/2024 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
27/11/2024 18:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002005-07.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Maria Lucia Rebordoes Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Perito Do Juízo: Andre Roberto Mariano Jozias Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, s/nº - Bairro: Aeroporto Velho Guanambi - Bahia - CEP: 46.430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8002005-07.2019.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA REBORDOES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por sua ilustre REPRESENTAÇÃO, para que se faça ciente acerca do agendamento da coleta de padrões, devendo comunicar a parte para que compareça no dia 18/11/2024, às 14:00 horas, na secretaria da 2ª Vara Cível desta Comarca.
Guanambi (BA), 22 de outubro de 2024.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06).
Bel.
FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA Escrivão Titular -
22/10/2024 12:06
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002005-07.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Maria Lucia Rebordoes Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia E-mail: [email protected] Processo nº: 8002005-07.2019.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA REBORDOES Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - BA27706 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - BA34730-A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado.
O feito encontra-se em fase de saneamento, ante a apresentação de contestação e réplica.
Passo à análise das preliminares de contestação.
Não merece acolhida a alegada prescrição da pretensão.
No presente caso é de rigor a aplicação das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço prestado pelo réu se insere na relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Deste modo, em consonância ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, "prescreve-se em 05 anos a pretensão para reparação de danos por fato do produto ou serviço prestado" , que, no caso em comento, passa a contar da data do último desconto efetuado.
Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponderá a data do último desconto, senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional e a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( AgInt no AREsp 1447831 / MS .
Relator: Ministro Moura Ribeiro.
Data de julgamento: 19.08.2019.
Data da Publicação: 21.08.2019) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO DO RECURSO QUE TRATA SOBRE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO-FALTA DE INTERESSE RECURSAL-EMPRÉSTIMO CONSIGNADO-DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO-PRESCRIÇÃO AFASTADA- TERMO INICIAL- ÚLTIMO DESCONTO-PRAZO QUINQUENAL-ART 27, CDC -SENTENÇA MANTIDA.
Falta de interesse recursal ao apelante que sustenta a tese já reconhecida pela sentença .
Conforme decidido no IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para as ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 05 anos.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (AC0800815-31.2018.8.12.0031 MS- órgão julgador: 1º Câmara Cível.
Julgamento 17/03/2020.
Relator: Marcelo Câmara Rasslan)- grifo nosso.
Assim pelo óbvio, não há em se falar em prescrição do pleito autoral, porquanto quando do ajuizamento da ação, os descontos ainda eram efetuados no benefício da requerente.
Deste modo, rejeito prejudicial de mérito suscitada.
Verifico dos autos não constar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade requerida e já deferida.
A parte ré não apresentou qualquer prova a afastar a hipossuficiência da autora, haja vista que o valor do empréstimo, além de não afastar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sua inexistência é o objeto da demanda.
Portanto, não acolho a impugnação.
Pontue-se que o critério utilizado não é o de pobreza e sim o de renda, ou seja, aquele que tem um certo patrimônio e não possui renda para demandar, também pode ser alcançado com o benefício da Justiça Gratuita, se puder o litígio, afetar sua condição normal de sobrevivência.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A apresentação da declaração de pobreza, que tem presunção de veracidade, é fato suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente.
A contraprova deve ser firme e robusta, através de elementos objetivos presentes nos autos, sobre a situação financeira da parte requerente. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10702150938174002 MG (TJ-MG).
Jurisprudência•Data de publicação: 08/07/2020).
A matéria discutida constitui relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2º e 3º do CDC , tendo o consumidor o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º , VIII , do CDC ), o que se verifica no caso vertente.
Assim, rejeito as preliminares alegadas e, não havendo irregularidades ou vícios a serem sanados e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) fraude e irregularidade da contratação; b) configuração de danos morais.
Para a instrução processual voltada ao juízo de certeza que recairá sobre os pontos controvertidos, consigno que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, restando demonstrado nos autos a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º do CDC, devendo prevalecer a inversão do ônus da prova e defiro a produção da seguinte prova: a) Prova oral para oitiva da parte autora.
Designo, a audiência para o dia 04/06/2025, às 10:30 horas, a ser realizada na sala de audiências desse juízo, na sede do Fórum Local.
Intimações necessárias. b) A produção de prova pericial grafotécnica e documentoscopia, a ser realizada nas assinaturas constantes da procuração juntada ao feito, do RG da requerente e colhidas perante este juízo, em confronto com aquelas apostas no contrato bancário juntado pelo Requerido, cujo original deverá ser depositado em cartório.
Determino seja o original do contrato apresentado em cartório, mediante termo de depósito do documento, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de ser submetida a assinatura à perícia.
Os honorários periciais serão arcados pelo banco requerido, considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, portanto, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II).
Nomeio ANDRÉ ROBERTO MARIANO JOZIAS como perito do juízo, devidamente cadastrado no TJBA, sob registro profissional nº *69.***.*08-90.
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e informar os honorários, o que deverá ser certificado nos autos.
Com a sua aceitação, deverá ser encaminhado cópia dos documentos indicados acima, cujo laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias.
Uma vez informado o valor dos honorários do perito, intime-se a parte ré para efetuar o depósito.
Com a juntada do laudo pericial, expeça alvará, para o pagamento dos honorários periciais e, após, intimem-se as partes, através de seus Advogados, para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte requerida, através do advogado identificado na contestação, para fins de depositar em cartório o contrato em original, no prazo de 10 dias, devendo fazer referência ao número do presente processo.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual a presente decisão se torna estável, bem como da possibilidade de conciliação ou especificar as provas que pretendam produzir, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Advirto desde logo que as provas inúteis, meramente protelatórias, ou que não guardem relação com os pontos controvertidos serão indeferidas.
No mais, ficam advertidos do dever das partes que litigam de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, nos termos dos arts. 6º e 378 do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Guanambi (BA), 13 de setembro de 2024.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 15:01
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 15:01
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 12:44
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 12:44
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 12:35
Audiência OITIVA ESPECIAL designada conduzida por 04/06/2025 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI, #Não preenchido#.
-
13/09/2024 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
19/10/2020 12:00
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
19/10/2020 12:00
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
17/10/2020 17:22
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
10/09/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 15:33
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/02/2020 12:13
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
17/02/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 15:11
Audiência conciliação realizada para 12/02/2020 14:45.
-
10/01/2020 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2019 00:11
Publicado Intimação em 12/12/2019.
-
11/12/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 14:49
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
09/12/2019 02:07
Publicado Intimação em 06/12/2019.
-
05/12/2019 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 10:32
Audiência conciliação designada para 12/02/2020 14:45.
-
04/12/2019 22:47
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2019 01:30
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 13/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2019 12:23
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
24/10/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 15:59
Expedição de intimação.
-
17/10/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004043-81.2023.8.05.0110
Manoel Francelino Neres
Abesp Associacao Beneficente para Os Ser...
Advogado: Milena Correia Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2023 10:17
Processo nº 8002670-15.2024.8.05.0228
Benedita Lima da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Matheus Roberto Gouveia Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 10:12
Processo nº 8001332-61.2024.8.05.0145
Josefa Alves dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Joelson Silva dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2024 11:42
Processo nº 0000963-11.2013.8.05.0075
Juvenilson Tavares Cerqueira
Advogado: Isabela Goncalves Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2013 10:51
Processo nº 8010537-91.2019.8.05.0274
Estado da Bahia
Lidia Maria Gusmao Carvalho Santana
Advogado: Raphael Antonio dos Reis Madureira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 11:46