TJBA - 8000432-35.2020.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 17:37
Baixa Definitiva
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10/04/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:36
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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13/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:47
Decorrido prazo de JOANE LIMA SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000432-35.2020.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Erivaldo Gomes Ferreira Advogado: Joane Lima Santos (OAB:BA44029) Autor: Quesia Batista Da Silva Gomes Advogado: Joane Lima Santos (OAB:BA44029) Reu: Lbv 05 - Bosqueville Sao Goncalo Incorporacoes Spe Ltda Advogado: Fernanda Pedreira Fernandes (OAB:BA33242) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000432-35.2020.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIVALDO GOMES FERREIRA, QUESIA BATISTA DA SILVA GOMES REU: LBV 05 - BOSQUEVILLE SAO GONCALO INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores pagos com indenização por danos morais proposta por ERIVALDO GOMES FERREIRA e outros em face de LBV 05 - BOSQUEVILLE SAO GONCALO INCORPORACOES SPE LTDA, devidamente qualificados na inicial.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis ao desate do mérito, cumprindo o que preceitua o art. 320 do CPC.
Ademais, observo que a parte autora trouxe com a inicial documentos que entende ser indispensáveis à demanda, sendo de mérito a maior análise quanto à prova documental acostada aos autos.
Passo ao exame do mérito.
O ponto controvertido da ação recai sobre o percentual de devolução em razão da rescisão contratual unilateral pela parte autora.
Os contratos são norteados pelo princípio da autonomia da vontade, garantindo que o distrato, por si só, não configura abuso contra o consumidor.
A restituição dos valores pagos pelo comprador dependerá da análise sobre quem deu causa à rescisão contratual.
Se a culpa for exclusiva do vendedor, o comprador terá direito à devolução integral dos valores pagos.
Contudo, se o inadimplemento for do comprador, a restituição será parcial, levando em conta as particularidades do caso concreto.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – DISTRATO IMOBILIÁRIO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES – TEMA 1.095 DO C.
STJ – PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/97 SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO AFASTA O DIREITO DOS ADQUIRENTES AO DISTRATO E À RESTITUIÇÃO DE PARCELA DAS QUANTIAS PAGAS – R.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 1000935-41.2022.8.26.0070 Batatais, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 21/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024).
No caso dos autos, observa-se o Contrato Particular de Compra, Venda, Financiamento Imobiliário, Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outros Pactos, foi celebrado em 16/12/2017, para a compra de dois lotes (86 B e 87 B) no Loteamento Bosque Ville São Gonçalo, com pagamento inicial de R$ 3.480,00, em cinco parcelas.
Posteriormente, os autores optaram por manter o lote 86 B e rescindir o contrato referente ao lote 87 B.
Assim, a rescisão contratual do lote 87 B e a devolução do arras (sinal) no valor de R$ 696,00 é matéria incontroversa.
Logo, requerem os autores a restituição do valor de R$ 2.436,00, acrescidos de juros, correspondente a 90% do valor pago.
A requerida, por sua vez, defende a retenção de R$ 2.784,00 para custos administrativos, conforme acordado no distrato, e a transferência de R$ 696,00 para o lote 86 B.
Acolhem-se, em parte, os pedidos formulados pelos autores.
Nota-se que o contrato foi entabulado antes da Lei do Distrato e não foi estipulado no instrumento contratual um percentual em caso de rescisão unilateral.
A Súmula 543 do STJ estabelece os critérios para a restituição de valores pela incorporadora ao promitente comprador de imóvel, em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda sob o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme a súmula, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata e integral, se a culpa for exclusiva do promitente vendedor/construtor; ou parcial, se a responsabilidade pelo desfazimento recair sobre o comprador.
Em situações como esta, embora o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei do Distrato, é razoável considerar a vontade do legislador, que, no inciso II do artigo 67-A, previu a retenção de até 25% do valor pago, conforme dispõe: Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente [...]; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Por conseguinte, a retenção de 20% não implicaria desequilíbrio dos direitos das partes nem enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO – Loteamento – Imóvel – Compromisso de compra e venda – Ação de rescisão contratual c.c devolução de quantias pagas – Retenção proporcional – Desistência da compradora – Possibilidade de retenção de até 20% dos valores pagos em favor da autora – Compradora que deve arcar com as consequências de seu interesse no rompimento do contrato, de forma razoável – Precedentes desta Câmara – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10327096020218260576 São José do Rio Preto, Relator: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Data de Julgamento: 21/07/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2024).
Desse modo, cabe à parte autora arcar com os débitos relativos a tributos, como IPTU e taxas condominiais, conforme estipulado no contrato.
Esses valores são devidos desde a assinatura do contrato até a sua rescisão, incluindo as parcelas vencidas e não pagas até a data da rescisão.
O montante total será calculado durante a fase de liquidação de sentença.
Ressalte-se, por oportuno, que do montante a ser devolvido pela parte ré deverá ser deduzida, ainda, a integralidade da comissão de corretagem, nos termos do art. 32-A, inciso V, da Lei nº 4.591/64.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente.
Embora a parte autora tenha experimentado certos aborrecimentos, não se configura uma violação dos atributos da personalidade que justifique a indenização por danos morais.
Não há provas de que a honra objetiva ou subjetiva da parte tenha sido afetada, nem de que tenha sido exposta a situações vexatórias ou constrangedoras.
Assim, a condenação por danos morais, neste caso, deve ser afastada para evitar a banalização do instituto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR a requerida à devolução, em única parcela, de 80% da quantia comprovadamente paga pelos autores a título de preço do lote, deduzido o valor da corretagem, bem como débitos de IPTU devidos durante o período em que os autores estiveram na posse do imóvel objeto da lide.
Os valores devem ser atualizados monetariamente desde os desembolsos pelo mesmo índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel e acrescidos de juros à razão de 1% ao mês, contados da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 18 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000432-35.2020.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Erivaldo Gomes Ferreira Advogado: Joane Lima Santos (OAB:BA44029) Autor: Quesia Batista Da Silva Gomes Advogado: Joane Lima Santos (OAB:BA44029) Reu: Lbv 05 - Bosqueville Sao Goncalo Incorporacoes Spe Ltda Advogado: Fernanda Pedreira Fernandes (OAB:BA33242) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av.
Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.330-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - (FORÇA DE MANDADO) PROCESSO: 8000432-35.2020.8.05.0237 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIVALDO GOMES FERREIRA, QUESIA BATISTA DA SILVA GOMES REU: LBV 05 - BOSQUEVILLE SAO GONCALO INCORPORACOES SPE LTDA De ordem da Exma.
Dra.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES, Juíza de Direito da Vara Cível e Família da Comarca de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, considerando o despacho de ID-427604369 , designo audiência de conciliação para o dia 19 de abril de 2024, às 11:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através do sistema Lifesize.
Intimem-se as partes para a audiência designada.
PROCEDA À CITAÇÃO do réu, qualificado acima, para, querendo, responder os termos do processo, deverá apresentar contestação (por meio de Advogado ou Defensor Público),no prazo legal, sob pena de revelia.
As partes podem ser intimadas ou Citadas pelo Whatsap.
O acesso à sala de audiência se dará da seguinte forma:: 1) Para acesso pelo computador, as partes e advogados devem inserir o link https://call.lifesizecloud.com/6540738 na barra de endereço do navegador da Internet, marcar a opção "permitir" para microfone e câmera, inserir seu nome no campo correspondente, marcar a opção "Li e concordo com os termos de serviço e a Política de privacidade" e, por fim, clicar em "Entrar na reunião". 2) Para acesso pelo celular ou tablet, as partes e advogados devem instalar o aplicativo Lifesize previamente e, no dia e horário designados, inserir o código 6540738 no campo "Extensão", clicando, em seguida, em "Entrar na reunião".
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos por telefone, através do número (75) 3246-1081.
Deverão as partes estarem munidas de documento de identificação. 3) Caso a parte não tenha interesse em conciliar, informar antecipadamente.
São Gonçalo dos Campos-BA, 16 de fevereiro de 2024 REGINA DE SOUZA SUDRE Técnica Judiciária Assinatura eletrônica -
01/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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29/09/2024 20:55
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 12:13
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 22/09/2020 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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29/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/04/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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19/04/2024 11:41
Juntada de ata da audiência
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18/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 08:41
Decorrido prazo de FERNANDA PEDREIRA FERNANDES em 05/03/2024 23:59.
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16/03/2024 08:41
Decorrido prazo de JOANE LIMA SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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27/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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27/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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27/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
16/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
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31/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:44
Expedição de citação.
-
12/09/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 16:42
Desentranhado o documento
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12/09/2022 16:40
Expedição de citação.
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12/09/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 00:50
Decorrido prazo de JOANE LIMA SANTOS em 19/04/2021 23:59.
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27/03/2021 19:58
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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27/03/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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23/03/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 09:06
Juntada de Certidão
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23/03/2021 09:03
Expedição de citação.
-
23/03/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 18:48
Conclusos para despacho
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16/03/2021 18:47
Juntada de Certidão
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10/11/2020 07:36
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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06/10/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 12:08
Juntada de Certidão
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15/09/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 12:22
Conclusos para despacho
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20/08/2020 22:46
Audiência conciliação designada para 22/09/2020 08:00.
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20/08/2020 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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