TJBA - 0152605-69.2007.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2025 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ARLENE MAMONA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de HA REPRESENTACOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 21:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ARLENE MAMONA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:03
Decorrido prazo de HA REPRESENTACOES LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:03
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:35
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0152605-69.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Arlene Mamona Santos Advogado: Andre Alves De Farias (OAB:BA23856-A) Apelante: Ha Representacoes Ltda Advogado: Andre Alves De Farias (OAB:BA23856-A) Apelado: Kirton Bank S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152605-69.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ARLENE MAMONA SANTOS e outros Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS (OAB:BA23856-A) APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/10/2024 01:14
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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25/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ARLENE MAMONA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de HA REPRESENTACOES LTDA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ARLENE MAMONA SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:20
Decorrido prazo de HA REPRESENTACOES LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:20
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:15
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:40
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:38
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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