TJBA - 8000020-11.2017.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 12:29
Baixa Definitiva
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01/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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26/10/2024 18:55
Decorrido prazo de ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 03:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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21/10/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000020-11.2017.8.05.0108 Divórcio Litigioso Jurisdição: Iraquara Requerente: Marilande Teixeira Da Silva Sa Teles Advogado: Etelvina Queiroz Morais De Carvalho (OAB:BA49829) Requerido: José Sá Teles Da Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000020-11.2017.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: MARILANDE TEIXEIRA DA SILVA SA TELES Advogado(s): ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO (OAB:BA49829) REQUERIDO: José Sá Teles da Silva Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de divórcio ajuizada por MARILANDE TEIXEIRA DA SILVA SA TELES em face de JOSÉ SÁ TELES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da presente demanda, constatou-se que o processo de nº 8000307-08.2016.805.0108, em trâmite nesta mesma vara desde setembro de 2016, abrange o pedido ora formulado, configurando, assim, situação de continência.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, conforme Id 398480959.
Instada a se manifestar a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de Id 465146246.
Vieram os autos.
Decido.
Após análise detida dos autos, verifico que os fatos e pedidos formulados neste processo já estão contidos em outro processo em trâmite de nº 8000307-08.2016.805.0108, movido pelas mesmas partes, com identidade de causa de pedir e de pedido mais amplo, conforme documentos juntados em Id 30494354.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 57 determina que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de continência nos termos evidenciados nos autos, vejamos: "Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas." Diante da comprovação de continência entre as ações mencionadas, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ciência ao MP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
02/10/2024 08:40
Expedição de intimação.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000020-11.2017.8.05.0108 Divórcio Litigioso Jurisdição: Iraquara Requerente: Marilande Teixeira Da Silva Sa Teles Advogado: Etelvina Queiroz Morais De Carvalho (OAB:BA49829) Requerido: José Sá Teles Da Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000020-11.2017.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: MARILANDE TEIXEIRA DA SILVA SA TELES Advogado(s): ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO (OAB:BA49829) REQUERIDO: José Sá Teles da Silva Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Ante o parecer ministerial de ID 398480959, intimem-se a parte Autora para que se manifeste acerca da ocorrência da litispendência alegada pelo MP, no prazo de quinze dias, importando o silêncio na extinção do feito na forma do art. 485, V (segunda figura) do CPC Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
P.R.I.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
27/09/2024 07:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 06:20
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 04:32
Decorrido prazo de ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 16:28
Expedição de intimação.
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10/07/2023 16:28
Expedição de intimação.
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08/07/2023 09:21
Juntada de Petição de 8000020-11.2017.8.05.0108
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06/06/2023 16:36
Expedição de intimação.
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06/06/2023 16:36
Expedição de intimação.
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26/05/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:49
Conclusos para despacho
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01/09/2019 03:47
Decorrido prazo de ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO em 21/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 14:47
Publicado Intimação em 29/07/2019.
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30/08/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2019 15:47
Conclusos para decisão
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26/07/2019 15:45
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2019 15:39
Expedição de intimação.
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23/03/2017 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 12:49
Conclusos para julgamento
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16/03/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2017 21:05
Conclusos para despacho
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31/01/2017 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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