TJBA - 8011684-98.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:48
Baixa Definitiva
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25/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BRITO BARRETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BRITO BARRETO em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8011684-98.2019.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcia Regina Brito Barreto Advogado: Laiz Moura Barreto Derschum (OAB:BA41488) Requerido: Isabel Brito Barreto Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8011684-98.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCIA REGINA BRITO BARRETO Advogado(s): LAIZ MOURA BARRETO DERSCHUM (OAB:BA41488) REQUERIDO: ISABEL BRITO BARRETO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MÁRCIA REGINA BRITO BARRETO, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela da sua genitora, ISABEL BRITO BARRETO, alegando que a mesma não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediu a sua nomeação como curadora.
A inicial veio instruída com documentação, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e a acionada e relatório médico referente a esta.
Diligências determinadas por este Juízo resultaram cumpridas.
Pedido de antecipação da tutela foi deferido ao ID 33559991.
Audiência de entrevista da curatelanda foi designada e realizada (ID 38585103).
Ao ID 41114936 a Curadoria Especial ofereceu contestação.
Novos documentos foram trazidos aos autos, inclusive o relatório médico de ID 201734074.
Perícia designada, resultou na apresentação do laudo de ID 378638148.
Alegações finais apresentadas pela Curadoria ao ID 433947680.
O Ministério Público, por seu turno, emitiu parece final ao ID 440597087 no sentido da procedência do pedido. É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito pode (deve) ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais restaram atendidas integralmente, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial a impressão colhida em audiência e o exame pericial realizado, revelam que a requerida padece, efetivamente, de problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e, especialmente, de exprimir a sua vontade.
Além disso ficou devidamente demonstrado que a pretensa curadora é pessoa indicada para assumir tal encargo, havendo, inclusive, aquiescência com o pedido por parte dos pais da acionada. É de se registrar, nesta oportunidade, que a audiência de instrução e julgamento estabelecida pelo art. 1.183 do CPC só será obrigatória nas hipóteses em que se fizer necessária a produção de prova oral, o que não ocorre no caso em exame, porque, repito, as provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam, ao meu sentir, que a requerida é incapaz para os atos da vida civil e comercial.
Por fim, mereceu, a pretensão, manifestações favoráveis da Curadoria Especial e do Ministério Público.
Saliente-se, aqui, que, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material do curatelado, restando assegurado à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ISABEL BRITO BARRETO, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora a sua filha MARCIA REGINA BRITO BARRETO.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, dentre os quais o INSS e o Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Isenta de custas, diante da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliada a interditanda, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento da curatelada, para devida anotação.
Caberá à curadora nomeada apresentar ao(à) digno(a) Delegatário(a) do Subdistrito da Sé cópia das certidões de nascimento e casamento da curatelada.
Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado e de ofício ao presente, a ser diretamente encaminhado pelo interessado ao aludido Cartório extrajudicial.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, além de transferir ou levantar valores que excedam os gastos regulares, ou efetuar compras extraordinárias, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária, bem como os demais pertencentes à interdita deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da mesma.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Como já ressaltado, caberá à curadora nomeada informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados (INSS, etc), imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde da interditada, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Certifique-se o pagamento, pelo Tribunal de Justiça, dos honorários do perito, procedendo-se em tal sentido, caso ainda não realizado.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 15 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
27/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:42
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:40
Expedição de sentença.
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05/09/2024 09:21
Expedição de sentença.
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05/09/2024 09:20
Expedição de Edital.
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03/09/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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05/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ISABEL BRITO BARRETO em 04/07/2024 23:59.
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15/06/2024 10:27
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BRITO BARRETO em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:15
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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24/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 21:16
Juntada de Petição de Proc. 8011684_98.2019_Interdição
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20/05/2024 11:05
Expedição de sentença.
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15/05/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 20:04
Juntada de Petição de Proc. 8011684_98.2019_Interdição
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12/04/2024 15:37
Expedição de ato ordinatório.
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05/03/2024 12:28
Juntada de Petição de alegações finais
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23/02/2024 05:26
Decorrido prazo de ISABEL BRITO BARRETO em 16/02/2024 23:59.
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19/12/2023 11:40
Expedição de ato ordinatório.
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26/10/2023 01:32
Decorrido prazo de ISABEL BRITO BARRETO em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 12:56
Expedição de ato ordinatório.
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22/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 10:18
Juntada de laudo pericial
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29/03/2023 22:33
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BRITO BARRETO em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 17:08
Nomeado perito
-
02/12/2022 18:39
Conclusos para despacho
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25/05/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 03:06
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BRITO BARRETO em 19/05/2022 23:59.
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01/05/2022 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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01/05/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 02:19
Publicado Despacho em 19/01/2021.
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18/01/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 05:33
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BRITO BARRETO em 04/09/2020 23:59:59.
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16/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 22/07/2020.
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21/07/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2019 00:13
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BRITO BARRETO em 06/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 14:03
Juntada de ata da audiência
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24/10/2019 14:37
Juntada de termo
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24/10/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 09:28
Audiência interrogatório realizada para 24/10/2019 09:00.
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14/10/2019 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2019 13:58
Expedição de Mandado.
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09/10/2019 01:27
Publicado Decisão em 08/10/2019.
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07/10/2019 09:35
Audiência interrogatório designada para 24/10/2019 09:00.
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07/10/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2019 15:43
Conclusos para despacho
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02/08/2019 01:23
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BRITO BARRETO em 01/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 11:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/07/2019 00:44
Publicado Despacho em 10/07/2019.
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10/07/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 09:51
Expedição de despacho.
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05/07/2019 01:41
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BRITO BARRETO em 04/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 09:28
Conclusos para decisão
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13/06/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 11:03
Publicado Despacho em 06/06/2019.
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06/06/2019 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 11:50
Conclusos para despacho
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22/05/2019 11:50
Distribuído por sorteio
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22/05/2019 11:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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