TJBA - 8000349-36.2020.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:58
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000349-36.2020.8.05.0102 Interdição/curatela Jurisdição: Iguai Requerente: Arleia Freire Dos Santos Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Filho (OAB:BA9483) Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Neto (OAB:BA48137) Requerido: Sergio Freire Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAÍ Processo: INTERDIÇÃO n. 8000349-36.2020.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: ARLEIA FREIRE DOS SANTOS Advogado(s): ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO (OAB:0048137/BA), ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO (OAB:0009483/BA) REQUERIDO: SERGIO FREIRE DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por ARLEIA FREIRE DOS SANTOS em virtude do falecimento da atual curadora do interditado, o SR.
SÉRGIO FREIRE DOS SANTOS.
Sustenta, em síntese, que o interditado, Sérgio Freire dos Santos, vinha sendo cuidado por sua genitora, a Sra.
Guiomar Cunha Freire, curadora nomeada através de sentença judicial, sendo expedido Termo de Curatela em 24.05.2001, conforme documentação acostada aos autos (id nº 73659364).
Relata que a curadora do interditado faleceu em 02.08.2020, requerendo, nesta ocasião, a sua nomeação para o encargo, uma vez que já vem cuidando do interditado desde o falecimento da Sra.
Guiomar Cunha Freire.
Juntou documentos no sistema processual eletrônico.
Juntada de Relatório Social (id nº 93909876).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (id nº 162457398).
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Trata-se de pedido de substituição de curatela de Sérgio Freire dos Santos, formulado por Arleia Freire dos Santos, ao argumento de que a Sra.
Guiomar Cunha Freire, curadora nomeada, veio a falecer.
Diante da impossibilidade de exercer os atos da vida civil, foi conferido à Sra.
Guiomar Cunha Freire o múnus de dirigir e administrar os bens do interditado.
A necessidade de substituição de curador está devidamente comprovada, tendo em vista que a curadora anteriormente nomeada faleceu, conforme certidão de óbito anexada aos autos (id nº 71523062).
Diante da prova carreada aos autos, resta demonstrado, ao menos neste momento, que a requerente, irmã do interditado, é a pessoa mais habilitada para dirigir, administrar e gerir seus bens, vez que demonstrou ter o vínculo afetivo e parentesco próximo do interditado bem como já vem desempenhando os cuidados para com este, conforme comprova o relatório de estudo social (id nº 93909876).
Feitas tais considerações, ACOLHO o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, SUBSTITUINDO a SRA.
GUIOMAR CUNHA FREIRE da qualidade de curadora de SÉRGIO FREIRE DOS SANTOS por ARLEIA FREIRE DOS SANTOS, qualificada na inicial, observados os mesmos deveres e obrigações outrora impostos à antiga curadora.
Deve a Secretaria da Vara Cível adotar as seguintes providências: 1.
PUBLICAR esta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), bem como os limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do artigo 755, do Novo Código de Processo Civil; 2.
EXPEDIR mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil desta Comarca, para que proceda à devida anotação; 3.
Após o trânsito em julgado desta sentença, INTIMAR o(a) curador(a) para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de cinco dias, conforme disposição do artigo 759, da lei processual civil; 4.
COMUNICAR através de ofício ao INSS a despeito da substituição da curadoria mencionada na presente sentença para as anotações e registros na autarquia previdenciária.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Dê ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Iguaí/Bahia, 02 de dezembro de 2021.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 16:06
Expedição de intimação.
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10/07/2024 16:35
Expedição de intimação.
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10/07/2024 16:35
Juntada de Carta
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19/03/2024 13:57
Juntada de edital
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27/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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14/02/2022 04:10
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:44
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 07:53
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 07:53
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2022 10:06
Expedição de intimação.
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19/01/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 05:14
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO em 14/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:03
Expedição de intimação.
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03/12/2021 12:03
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 20:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/11/2021 12:33
Expedição de intimação.
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25/11/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2021 16:14
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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21/11/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
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21/11/2021 10:45
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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21/11/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
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18/11/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 15:25
Expedição de ofício.
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16/11/2021 15:25
Expedição de citação.
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16/11/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 03:04
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO em 26/11/2020 23:59.
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07/06/2021 03:04
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO em 26/11/2020 23:59.
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06/06/2021 18:49
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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06/06/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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06/06/2021 18:49
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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06/06/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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24/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
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24/02/2021 12:23
Juntada de termo
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24/02/2021 12:22
Desentranhado o documento
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24/02/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 11:14
Decorrido prazo de SERGIO FREIRE DOS SANTOS em 22/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE IGUAI em 15/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 15:01
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2020 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2020 14:09
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2020 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2020 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2020 11:44
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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20/11/2020 09:54
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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20/11/2020 09:54
Expedição de citação via Central de Mandados.
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19/11/2020 14:07
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2020 13:15
Conclusos para despacho
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12/11/2020 14:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/11/2020 10:53
Expedição de intimação via Sistema.
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31/10/2020 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2020 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 10:27
Conclusos para despacho
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15/09/2020 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 09:16
Conclusos para decisão
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31/08/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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