TJBA - 0027752-46.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0027752-46.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Herlon Conceicao Santos Lima Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Autor: Mamedio De Brito Macedo Autor: Ananize Maria Amaral Teixeira Autor: Franklin Santos Fernandes Autor: Uerlison Simoes Santana Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0027752-46.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERLON CONCEICAO SANTOS LIMA, MAMEDIO DE BRITO MACEDO, ANANIZE MARIA AMARAL TEIXEIRA, FRANKLIN SANTOS FERNANDES, UERLISON SIMOES SANTANA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
A part ré opõe contra a sentença embargos de declaração.
Sustenta que padece o provimento de vício e passa a questionar frontalmente o capítulo que prevê a condenação do vencido a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais.
Decido.
A via eleita é estreita, e somente admite os questionamentos descritos no CPC em seu art. 1.022 (obscuridade, contradição, omissão, erro material), não sendo adequada à manifestação de inconformismo direcionado a posicionamento expresso de modo inequívoco do julgador.
Os embargos opostos não se amoldam à hipótese legal respectiva justamente por veicularem pedido de reforma de decisão baseado na irresignação do recorrente.
A decisão anterior foi clara ao estabelecer os parâmetros de cálculo para a definição dos honorários sucumbenciais devidos, e a discordância do requerido quanto a esse capítulo não autoriza sua revisão por meio do recurso escolhido.
Isto posto, rejeito os embargos opostos.
P.
R.
I.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0027752-46.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Herlon Conceicao Santos Lima Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Autor: Mamedio De Brito Macedo Autor: Ananize Maria Amaral Teixeira Autor: Franklin Santos Fernandes Autor: Uerlison Simoes Santana Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0027752-46.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Herlon Conceicao Santos Lima e outros (4) Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada pelas partes, acima epigrafadas, contra o Estado da Bahia, todos devidamente qualificados, na qual diz que não lhes vem sendo pago o adicional de periculosidade previsto na legislação estadual.
Além disso, salienta que o Decreto Estadual estabeleceria o pagamento desse adicional em 30%.
Em razão disso, pleiteia o imediato pagamento dessa parcela vencimental, no percentual de 30%, inclusive, retroativamente, além de honorários.
Juntou documentos.
Citado o réu, este ofereceu a defesa ID 71777941.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Promove-se o julgamento antecipado da lide por ser a matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se regular e apto a receber a prestação jurisdicional.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Em relação à preliminar do réu, esta não pode prosperar.
A parte autora entende que merece ser paga pelo adicional de periculosidade pelo simples fato de ser policial e, em virtude disso, exporem a sua vida a risco.
Disso se deduz que a parte autora, repita-se, quer receber o adicional simplesmente por ser militar e, em razão disso, vivencia riscos inerentes à função que exerce.
A explanação é compreensível nos autos, não havendo razão para que se recuse o processamento do feito por defeito da inicial.
Se os fatos e argumentos lançados na petição inicial dão, mesmo, razão para que se admita a ilação feita pelos autores, isso é matéria que concerne ao mérito.
Pelo exposto, a petição inicial satisfaz aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Sobre a alegação da incidência da prescrição, se sabe que o tema remete ao pagamento de prestações sucessivas, onde se aplica a regra estampada na Súmula 85 do STJ, e não a prescrição de fundo de direito, visto que a implantação da referida parcela remuneratória, se dará, caso acolhida, no momento da sua implantação.
Passo a análise do mérito.
Como dito, a hipótese aventada na inicial é a de que: A) há previsão de pagamento de adicional de periculosidade; B) a profissão policial é perigosa; C) logo, deve ser pago o adicional na base de 30%, valendo-se para tanto de Decreto Estadual voltado para a regulamentação desse direito em face de servidores públicos civis.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que os direitos dos militares são aqueles que são taxativamente previstos na CF/88.
Os direitos dos servidores civis só valem em face desses unicamente no caso da remissão expressa contida no art. 142, VIII: VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; Em segundo lugar, o fato de a LE 7.990/01 prever o pagamento de adicional de periculosidade não faz presumir que o mesmo pode ser pago com base em regulamentação prevista em face de servidor civil.
Tratando-se de legislações específicas, não faz sentido que a regulamentação da LE 6.677/94, veiculada pelo Decreto 9.697/2006, valha para a LE 7.990/01 apenas porque os dois adicionais têm o mesmo nome.
Portanto: para legislações específicas, de carreiras específicas, deve haver uma regulamentação igualmente específica.
Se isso for feito num só decreto, deverá haver explicitação taxativa disso, sem o que o seu texto só vale para a regulamentação da lei que está indicada no cabeçalho do Decreto.
Não é outra a posição do STF: “Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos.” (STF, RE 599166, Rel.
Min.
Ayres Britto) Ademais, pagar-se adicional de periculosidade a todos os militares, apenas porque são militares, é o mesmo que usar-se o Poder Judiciário para conceder aumento à categoria militar sem que haja prévia previsão legal para tanto.
A parte autora, Policial Militar, alega ter direito ao adicional de periculosidade, trazendo, como fundamentos legais, o inciso V, alínea p, do art. 92, da Lei Estadual n.º 7.990/01, bem como a Lei 6.677/94, arts. 86 a 88, e o Decreto Estadual n.º 9.967/2006.
Com efeito, a Lei Estadual n.º 7.990/01 prevê a concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares nos seguintes termos: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (…) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (…) p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis.
Da leitura do dispositivo legal transcrito, depreende-se que a percepção do adicional de periculosidade será concedida ao policial nos mesmos termos para a concessão aos servidores civis, aplicando-se, portanto, na hipótese, o disposto no Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 6.677/94).
Acerca da questão, a Lei Estadual n.º 6.677/94 estabelece em seu art. 88 que: Art. 88 - concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica.
Sobre o assunto, não obstante a Emenda Constitucional n.º 19/98 tenha suprimido do art. 39 a remissão antes existente ao inciso XXIII do art. 7º, sabe-se que o direito ao adicional de insalubridade não foi vedado pela Constituição, mas, simplesmente, deixou de ser atribuído indistintamente a todos os servidores, nada impedindo que os entes federados o concedam, no uso da sua competência regulamentar.
Em situações como esta, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que as normas previstas na legislação trabalhista não suplantam a necessidade de regulamentação no âmbito de cada ente da federação (STF.
RE 169173, Relator (a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/05/1996, DJ 16-05-1997 PP-19965 EMENT VOL-01869-03 PP-00508).
Com efeito, a parte autora não têm direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pois, embora previsto genericamente no Estatuto Policial Militar, a norma carece de regulamentação, não sendo possível a aplicação da legislação trabalhista, e tampouco seu deferimento com base na comprovação de ambiente insalubre.
Da mesma forma, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e, diante da omissão da lei, estabelecer os critérios para o pagamento do adicional pleiteado.
Desse modo, não há qualquer ilegalidade por parte do réu que não pagou o benefício, pois o Poder Público está inarredavelmente vinculado ao princípio da legalidade, sendo vedado o pagamento de vantagens aos servidores sem expressa determinação legal.
A propósito, traz-se à colação o seguinte precedente do STJ, Corte a quem compete emitir a última palavra em matéria infraconstitucional: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3.
O exame de normas de caráter local é descabe na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 879.130/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016).
No mesmo norte, eis os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 7ª, XIII, DA CF/88.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
STF.
LEI MUNICIPAL Nº 487/95.
PREVISÃO EM ABSTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA.
ART. 39 DA CARTA MAGNA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não restou garantido pelo constituinte aos servidores públicos, carecendo de norma infraconstitucional que o implemente. 2.
O Município recorrente, no uso da sua competência legislativa, quando da elaboração do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, Lei nº nº 487/95, previu o direito, em abstrato, à percepção do adicional de insalubridade pelos seus funcionários que habitualmente tivessem contato permanente com substâncias tóxicas, mas remeteu a sua regulamentação a norma ainda não editada. 3.
Por seu turno, o STJ, ao enfrentar questão exatamente igual a que se examina, definiu que o pagamento do adicional de insalubridade, previsto no art. 70 da Lei nº 8.112/90, Estatuto dos Funcionários Públicos Federais, somente far-se-ia possível a partir da vigência da norma regulamentadora, na hipótese, Lei nº 8270/91, art. 68. 4.
Logra êxito a tese da municipalidade no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade, em prol dos seus funcionários públicos, ainda carece de regulamentação, não se afigurando legítima a aplicação analógica da Lei nº 8112/90, uma vez que o art. 39 da CF/1988, atribuiu a cada ente federativo a competência privativa de instituir o regime jurídico dos seus servidores. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001095-78.2010.8.05.0138, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/10/2016).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA.
IMPROCEDÊNCIA REFERENTE AO PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE PELO MUNICÍPIO.
PROCEDÊNCIA PARA O PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS AOS A APELADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO, PELO MUNICÍPIO, DESSAS VERBAS, COMO DETERMINA O ART. 333, II DO CPC.
MANUNTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. "Quanto aos adicionais de insalubridade, a sentença corretamente entendeu não haver direito à sua percepção pois não há norma municipal regulamentando o pagamento desta verba. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000050-51.2011.8.05.0155, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 07/05/2015).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521672-62.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTES: ALAN COSTA DE CARVALHO e outros (5) Advogada (s): KARINE STEFANY RAMOS GANDOLFI APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
O pagamento de adicional de periculosidade de policial militar depende de regulamentação, sem a qual não pode o Poder Judiciário conceder a vantagem, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Caso em que, a concessão do adicional de periculosidade aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conquanto prevista no art. 92, depende de regulamentação, consoante expressamente dispõe o art. 107 da Lei nº 7.990/2001.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0521672-62.2018.8.05.0001, sendo Apelantes Alan Costa de Carvalho e outros e Apelado Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em de de 2022. (TJ-BA - APL: 05216726220188050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
Portanto, sem que as partes autoras comprove, especificamente, qual a atividade, além da inerente à carreira de policial militar GRAER, que poderia permitir inferir que faz jus ao adicional de periculosidade, e requerendo que esse pagamento seja feito apenas pelo desempenho de atividade policial, deve ser declarada a IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos, extinguindo-se o feito com base no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
19/02/2022 04:37
Decorrido prazo de Herlon Conceicao Santos Lima em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:37
Decorrido prazo de Mamedio de Brito Macedo em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:37
Decorrido prazo de Ananize Maria Amaral Teixeira em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:37
Decorrido prazo de Franklin Santos Fernandes em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:37
Decorrido prazo de Uerlison Simoes Santana em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:45
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
03/02/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
26/01/2022 10:25
Expedição de despacho.
-
26/01/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 09:43
Publicado Intimação automática de migração em 01/09/2020.
-
21/10/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 03:12
Devolvidos os autos
-
28/02/2020 00:00
Petição
-
28/02/2020 00:00
Petição
-
28/02/2020 00:00
Petição
-
21/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
21/01/2020 00:00
Recebimento
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Recebimento
-
06/07/2015 00:00
Petição
-
06/07/2015 00:00
Recebimento
-
09/09/2014 00:00
Petição
-
09/09/2014 00:00
Petição
-
09/09/2014 00:00
Petição
-
09/09/2014 00:00
Recebimento
-
08/05/2014 00:00
Publicação
-
06/05/2014 00:00
Remessa
-
06/05/2014 00:00
Mero expediente
-
13/03/2012 00:00
Petição
-
26/08/2011 11:41
Protocolo de Petição
-
15/08/2011 11:02
Conclusão
-
15/08/2011 10:59
Petição
-
10/08/2011 15:08
Recebimento
-
10/08/2011 14:27
Protocolo de Petição
-
08/08/2011 13:35
Entrega em carga/vista
-
08/08/2011 13:32
Protocolo de Petição
-
02/08/2011 16:01
Ato ordinatório
-
09/06/2011 10:33
Protocolo de Petição
-
06/06/2011 08:37
Conclusão
-
06/06/2011 08:36
Petição
-
27/05/2011 14:33
Recebimento
-
27/05/2011 14:17
Protocolo de Petição
-
23/05/2011 14:17
Entrega em carga/vista
-
19/05/2011 13:25
Documento
-
19/05/2011 13:21
Mandado
-
05/05/2011 14:46
Mandado
-
04/05/2011 16:26
Expedição de documento
-
03/05/2011 15:47
Expedição de documento
-
03/05/2011 08:57
Expedição de documento
-
27/04/2011 09:03
Antecipação de tutela
-
18/04/2011 09:56
Conclusão
-
30/03/2011 15:10
Recebimento
-
29/03/2011 12:31
Remessa
-
28/03/2011 18:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0512976-12.2017.8.05.0150
Banco do Brasil SA
Sebastiao Verissimo de Figueredo
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2017 14:17
Processo nº 0391110-72.2012.8.05.0001
Lojas Ipe LTDA
Melissa Cristina Torres Teles
Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2012 18:01
Processo nº 8001276-56.2024.8.05.0265
Eberval Santos da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Luisa Silva Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2024 13:55
Processo nº 8000718-62.2024.8.05.0046
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Renato Mota Pastor Junior
Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2024 09:21
Processo nº 8010712-89.2023.8.05.0001
Banco Itau Consignado S/A
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 12:49