TJBA - 0108552-61.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/03/2025 09:11
Baixa Definitiva
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20/03/2025 09:11
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 09:11
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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11/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:18
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
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23/11/2024 06:46
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2024 06:41
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE HILTON RIBEIRO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0108552-61.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Hilton Ribeiro Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569-A) Apelante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108552-61.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): WILSON BELCHIOR (OAB:BA39401-A) APELADO: JOSE HILTON RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/10/2024 04:38
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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24/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE HILTON RIBEIRO DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE HILTON RIBEIRO DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 08:47
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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08/08/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 08:05
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2022 08:04
Juntada de Certidão
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08/08/2022 04:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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27/04/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 13:54
Recebidos os autos
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25/04/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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