TJBA - 8000055-63.2017.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 06:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/05/2025 05:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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03/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 19:16
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 23:26
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:31
Decorrido prazo de TIRCIANE SOUZA MACHADO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 12:44
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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13/10/2024 12:43
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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13/10/2024 12:42
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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13/10/2024 12:41
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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10/10/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000055-63.2017.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Maria Antonia Dos Santos Serafim Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:MG139387) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Reu: Notefone Advogado: Tirciane Souza Machado (OAB:BA23896) Reu: Luizaseg Seguros S.a.
Advogado: Michel Guimaraes Da Silva (OAB:BA17318) Advogado: Denise Elaine Santos De Meirelles (OAB:BA12188) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000055-63.2017.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARIA ANTONIA DOS SANTOS SERAFIM Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros (3) Advogado(s): TIRCIANE SOUZA MACHADO (OAB:BA23896), MICHEL GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA17318), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB:MG139387), DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES (OAB:BA12188), MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA ANTONIA DOS SANTOS SERAFIM em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA., MAGAZINE LUIZA S.A, NOTEFONE e LUIZASEG SEGUROS S/A.
Alega a autora: (a) aos 09.09.2016 adquiriu no estabelecimento réu MAGAZINE LUIZA S.A aparelho celular fabricado pela ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA., pagando o valor de R$ 1.273,33; (b) além disso, adquiriu o serviço de garantia estendida/seguro do réu LUIZASEG SEGUROS S/A, pelo valor de R$ 343,80; (c) o produto apresentou vício em meados de outubro de 2015, tendo procurado a ré MAGAZINE LUIZA S.A e sido encaminhada para a ré NOTEFONE; (d) informa que entregou o aparelho celular para a ré NOTEFONE e, em ligação posterior, foi informada que o produto foi encaminhado para a ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA; (f) pleiteia a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida ID 5119733.
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, devidamente citada, apresentou contestação ID 7455294.
Alega preliminares.
Defende que foi constatada a inviabilidade de reparo no produto, dentro do prazo de 30 dias, e formalizado acordo de troca, devidamente cumprido.
Devidamente citada, a ré MAGAZINE LUIZA S/A também apresentou contestação ID 7461095.
Alega preliminares.
No mérito, sustenta que se responsabiliza pelos defeitos apresentados até 90 dias após a compra, findo este prazo, a já não possui mais a responsabilidade pelo vício.
Apresenta pedido contraposto de devolução do aparelho.
A ré ALEXSANDRO D DE M SILVA (NOTEFONE) apresentou contestação ID 7468442.
Alega preliminares.
Aduz que foi dada entrada no produto no dia 16/11/16, sendo gerada a ordem de serviço sob nº 107011, onde foi verificada a existência do defeito reclamado.
Informa que o produto estava em garantia e foi solicitado ao fabricante a substituição da peça para reparo.
Sustenta que foi informado que o fabricante não possuía a peça em estoque e que o produto seria substituído por outro.
Defende que no dia 12/02/2017, o fabricante solicitou o envio do aparelho defeituoso (o que foi feito em 15/02/2017) e, a partir daí, o contestante não mais teve qualquer conhecimento do ocorrido.
LUIZASEG SEGUROS S/A apresentou contestação ID 7470831.
Alega preliminares.
Defende que “o smartphone adquirido em 09/09/2016, possui “garantia legal” de 03 (três) meses e “garantia contratual” de 09 (nove) meses oferecida pelo fabricante, sendo que a “garantia estendida” oferecida pela LUIZASEG somente se inicia após esse período, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, de 09/09/2017 a 09/09/2019”.
Em audiência de conciliação não houve acordo (ID 7553547).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica ID 7826707.
Decisão saneadora ID 26550112 rejeitou as preliminares suscitadas. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado na forma do art. 355, II do CPC.
Pretende a autora a restituição de valores pagos por produto adquirido no estabelecimento réu, que teria sido entregue com vícios, e a reparação por danos morais decorrentes deste fato.
Inquestionável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e os réus, no de fornecedores (arts. 2º e 3º, CDC).
Afinal, a autora adquiriu, na qualidade de destinatária final econômica, produto fornecido pelo réu.
Aplicam-se ao caso, portanto, as normas previstas no microssistema consumerista.
O vício apresentado no aparelho celular é incontroverso.
Dispõe o CPC, em art. 373, que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em primeiro lugar, ressalta-se que os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o CDC.
Nos termos do art. 18, caput, do CDC, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Da mesma forma, de acordo com a jurisprudência do STJ, todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto ou do serviço respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor.
Já o § 1º deste dispositivo assim prevê: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Pois bem.
Apesar do que informa em sede de contestação, a primeira acionada não logrou êxito em comprovar que realizou acordo com a parte autora e devolveu o produto.
Para tentar comprovar essas alegações, junta apenas tela do site dos Correios.
Na espécie, e considerando as provas constantes dos autos, constata-se que a autora adquiriu o aparelho celular, que com pouco tempo apresentou vício, tendo enviado o produto e solicitado a reparação, sem sucesso.
Não tendo o vício sido sanado no prazo de 30 (trinta) dias, como garante o art. 18, § 1º do CPC, à autora caberia exigir a substituição do produto, a restituição de valores ou o abatimento proporcional ao vício.
Tendo optado pela substituição, também esta providência não foi adotada extrajudicialmente pelo réu, compelindo a autora a ingressar com a demanda a fim de obter ressarcimento dos valores pagos.
Inquestionável, portanto, que neste ponto a pretensão merece prosperar, devendo o réu ser condenado à restituição dos valores pagos pela autora de 1.273,33 (um mil duzentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) e R$ 343,80 (trezentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), devidamente atualizados.
Também no tocante à indenização por danos morais deverá prosperar a pretensão inicial.
Quanto aos danos morais, tem-se que sua ocorrência (ou não) deve ser considerada levando em conta um homem médio.
Tem-se por dano moral o desconforto ou sofrimento que, na visão de um homem comum, foi de tal magnitude que desborde os limites do razoável.
Não deve ser fonte de enriquecimento ilícito para pessoas mal intencionadas, nem de satisfação pessoal para pessoas hipersensíveis.
Oportuna a transcrição da seguinte lição de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de responsabilidade civil.
São Paulo, Ed.
Malheiros. 6.ª ed., p. 105).
No caso em tela é evidente que a situação vivenciada pelo autor superou o mero aborrecimento cotidiano.
Com efeito, a intransigência do réu em dar solução extrajudicial ao problema, ignorando os reclamos da consumidora, desbordou os limites do que pode ser considerado simples dissabor, caracterizando, assim, o dano moral.
Vale dizer, restou comprovado nos autos que o fornecedor, após a venda, deixou de prestar à consumidora a assistência devida, se abstendo de reparar os vícios, substituir o produto ou ressarcir os valores pagos dentro do prazo legal.
Com isso, privou a autora de utilizar o aparelho celular adquirido, impedindo que tivesse a utilidade que buscava quando comprou o produto, situação que persiste há anos.
Evidente, assim, que lhe causou não apenas prejuízo de ordem material, mas também moral, que deve ser reparado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO NO PRAZO DE GARANTIA NÃO SOLUCIONADO PELA FABRICANTE OU VENDEDORA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO JUÍZO PRIMEVO, ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DE OFÍCIO, FIXO A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO INICIAL (ART. 405 CÓDIGO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A situação a que foi submetida a Recorrente não se enquadra no conceito de mero dissabor, pois, além do aparelho celular ser o principal meio de comunicação da maioria das pessoas, decorrido o tempo, além do previsto na legislação para solucionar o problema pela empresa responsável, ainda foi imputada à consumidora a responsabilidade pelo defeito, que em tese já havia sido reparado pela assistência, tendo que buscar o Poder Judiciário para ver garantido seu direito legal, desprezado pela postura ilícita das Recorridas. 2.
Apelação a que se dá provimento. (TJ-BA - APL: 00984484420108050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2019).
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III , IV e V , DO CPC ).
SOFÁ.
VÍCIO DO PRODUTO NO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL.
TROCA REALIZADA.
EXTRAPOLADO O TRINTÍDIO LEGAL PREVISTO NO § 1º DO ART. 18 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS “IN RE IPSA CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 2.000,00.
DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR POR SOFÁ DE MODELO MAIS CARO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicialmente, insta consignar algumas balizas fáticas a respeito do presente litígio.
Não obstante alegue a parte autora que acionou a parte ré para informar sobre o vício no sofá em outubro/2021, inexiste qualquer prova a tal respeito (art. 373, I do CPC), portanto, comprovado o acionamento da ré em março/2022. 2.
Não obstante a ré alegue que tentou entregar o sofá reparado em 04.04.2022, se recusando o autor em recebê-lo, também não comprova tal fato (art. 373, II do CPC), somente existe comprovação de que a ré tentou entregar o sofá reparado em 03.05.2022, onde o autor realmente se recusa a receber o produto.
Neste diapasão, constata-se que o sofá fora efetivamente reparado e disponível para entrega quase dois meses após a coleta, denotando infringência ao prazo de 30 dias previsto no § 1º do art. 18 do CDC. 3.
A extrapolação do prazo legal para solução do vício do produto, privando o consumidor do bem adquirido sem qualquer posicionamento satisfatório, compelindo-o à necessidade da buscar a tutela jurisdicional, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança, situação que extrapola o sentimento de mero dissabor ou aborrecimento, ensejando danos morais indenizáveis. 4.
Evidenciado o vício do produto dentro do prazo de garantia contratual e não tendo ocorrido o reparo no prazo legal, são devidos danos morais “in re ipsa” ora arbitrados em R$ 2.000,00.
Tal valor justifica-se notadamente pelo fato do próprio autor ter agravado sua situação, se recusando a receber o sofá em maio/2022. 5.
Não acolho a pretensão de ressarcimento material no importe de R$ 400,00.
Inexiste qualquer prova nos autos que o autor fora compelido a pagar tal diferença, constatando-se que escolheu sofá de modelo superior para ser trocado pelo sofá original, devendo arcar, portanto, com a diferença do valor dos produtos.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00. (TJ-BA - RI: 00094260920228050080, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/10/2023).
Em relação ao quantum da indenização, deve o julgador tentar adequá-lo à conduta do ofensor, à extensão do dano e à situação financeira das partes, de modo que não seja fixado em valor tão elevado que acarrete o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor tão irrisório que não sirva como punição ao causador do dano.
Sopesadas essas circunstâncias, e tendo em conta sobretudo o longo tempo de espera da autora por solução do problema, arbitro a indenização por danos morais a ser paga à autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar as ré, solidariamente, à restituição dos valores pagos pela autora (R$ 1.617,13), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas ou honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 09:58
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:58
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:10
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 06:18
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:34
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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04/11/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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14/10/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2020 09:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2020 05:05
Decorrido prazo de JOSE MAIA COSTA NETO em 28/01/2020 23:59:59.
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02/02/2020 05:04
Decorrido prazo de MICHEL GUIMARAES DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
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02/02/2020 05:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 06:36
Publicado Intimação em 15/01/2020.
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27/01/2020 06:36
Publicado Intimação em 15/01/2020.
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27/01/2020 06:36
Publicado Intimação em 15/01/2020.
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27/01/2020 06:36
Publicado Intimação em 15/01/2020.
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14/01/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 08:51
Conclusos para despacho
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16/11/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/11/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 11:16
Conclusos para despacho
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11/11/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2019 01:44
Decorrido prazo de JOSE MAIA COSTA NETO em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 01:44
Decorrido prazo de MICHEL GUIMARAES DA SILVA em 19/06/2019 23:59:59.
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20/06/2019 01:44
Decorrido prazo de TIRCIANE SOUZA MACHADO em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 01:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA em 19/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 04:11
Publicado Intimação em 05/06/2019.
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06/06/2019 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 11:26
Expedição de intimação.
-
10/05/2019 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/01/2018 11:32
Conclusos para julgamento
-
11/09/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 09:54
Audiência conciliação realizada para 22/08/2017 10:10.
-
25/08/2017 09:42
Juntada de Termo de audiência
-
21/08/2017 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2017 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2017 01:47
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS SERAFIM em 31/07/2017 23:59:59.
-
24/07/2017 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2017 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2017 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2017 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2017 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2017 01:24
Decorrido prazo de JOSE MAIA COSTA NETO em 12/04/2017 23:59:59.
-
05/04/2017 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2017 00:17
Publicado Intimação em 05/04/2017.
-
05/04/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2017 13:53
Expedição de citação.
-
03/04/2017 13:53
Expedição de citação.
-
03/04/2017 13:53
Expedição de citação.
-
03/04/2017 13:53
Expedição de citação.
-
03/04/2017 13:53
Expedição de intimação.
-
03/04/2017 13:36
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 10:10.
-
13/03/2017 13:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2017 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 13:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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