TJBA - 8000663-16.2021.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 18:28
Decorrido prazo de ILLA BRITO DO SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 19:41
Decorrido prazo de HARLEY BRITO MUNIZ em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:11
Baixa Definitiva
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16/10/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:23
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000663-16.2021.8.05.0144 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Jitaúna Requerente: Vilma Pereira Dos Santos Advogado: Illa Brito Do Santos (OAB:BA65122) Advogado: Harley Brito Muniz (OAB:BA59901) Requerente: Maria De Fatima Pereira Dos Santos Advogado: Illa Brito Do Santos (OAB:BA65122) Advogado: Harley Brito Muniz (OAB:BA59901) Intimação: Certifique-se do trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas legais.
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000663-16.2021.8.05.0144 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Jitaúna Requerente: Vilma Pereira Dos Santos Advogado: Illa Brito Do Santos (OAB:BA65122) Advogado: Harley Brito Muniz (OAB:BA59901) Requerente: Maria De Fatima Pereira Dos Santos Advogado: Illa Brito Do Santos (OAB:BA65122) Advogado: Harley Brito Muniz (OAB:BA59901) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000663-16.2021.8.05.0144 AUTOR: VILMA PEREIRA DOS SANTOS e outros REU: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de alvará judicial em que VILMA PEREIRA DOS SANTOS e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, nos autos qualificadas, pleiteiam o levantamento de valores em conta bancária, deixados por ADALGISO PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº. *78.***.*33-72, falecido em 26 de novembro de 2020, genitor das requerentes.
Aduziram que o de cujus era funcionário da Prefeitura Municipal de Jitaúna e fazia jus aos créditos provenientes do PIS/PASEP, depositados no Banco do Brasil, e possíveis saldos de FGTS; declararam que são os únicos sucessores do falecido, bem como que este não deixou outros bens a inventariar.
Instruíram o pedido com documentos.
Em Petição de ID 183120331, as requerentes declaram que existe 01 bem imóvel a inventariar.
Ofício do INSS de ID 197500410 informando que não constam dependentes habilitados em nome do de cujus.
Oficiada, a Caixa Econômica Federal encaminhou Resposta acostada ao ID 423944281, relacionando os valores existentes em nome do falecido.
Esse é o breve relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão.
O art. 666, do CPC, estabelece que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80.
Por sua vez, o art. 2º da referida Lei estabelece que suas disposições, não existindo outros bens sujeitos a inventário, se aplicam aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Dessa forma, existindo outros bens sujeitos a inventário o pedido de alvará deve ser deduzido nos autos do inventário e não em ação autônoma de Alvará.
Ademais, consoante ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim: "Havendo bens de outra natureza, sujeitos a inventário, o alvará para levantamento de valores (na falta de dependentes) terá que ser requerido nos autos do correspondente processo.
A dispensa de inventário ou arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei nº 6.858/80 e no seu decreto regulamentador. (...) Os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de reduzido valor são devidos aos dependentes do falecido, quando não haja outros bens sujeitos a inventário" (Inventários e Partilhas, Cap.
XIV Alvarás Judiciais, 22ª ed., págs. 510 e 517, Leud).
Também nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BANCÁRIOS E DE CONTAS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU A AUSÊNCIA DE INTERESSE POR EXISTIR BEM A INVENTARIAR.
APELO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Apelante pugna pelo recebimento, via Alvará Judicial, do resíduo correspondente à verba previdenciária, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança seu cônjuge de cujus. ça de extinção por a ausência de interesse processual. 2- A expedição de alvará judicial somente é possível caso preenchidos certos requisitos, quais sejam, que o falecido não tenha deixado bens a inventariar que não os resíduos pecuniários e que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros.
Verificada a existência de bens a inventariar, impossível a concessão do alvará. 3- Apelo improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05180755120198050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019); PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028666-59.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BRUNO VINICIUS MIMO COSTA Advogado (s): ELTON BOMFIM DOS SANTOS, DANHANE BRAGA SABADINI DOS SANTOS AGRAVADO: VERA LUCIA DOS SANTOS MIMO Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A CONVERSÃO DO FEITO EM INVENTÁRIO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A HERDEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESPÓLIO.
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO.
PRESENÇA DE BENS A INVENTARIAR, INCLUSIVE DE BEM IMÓVEL.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028666-59.2020.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravante BRUNO VINICIUS MIMO COSTA e como Agravada VERA LUCIA DOS SANTOS MIMO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala de Sessões, dede 2021.
Des.
Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - AI: 80286665920208050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).
Grifei.
No caso dos autos, consta informação das requerentes acerca da existência de um imóvel pertencente ao falecido (ID 183120331), razão porque, impossível a concessão de alvará judicial nos termos requerido, devendo a parte autora valer-se do processo de inventário/arrolamento para a partilha dos bens do de cujus.
Dessa forma, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, (I) ciência quanto à possibilidade de extinção do feito, por este juízo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil; bem assim, para, querendo, (II) no prazo de 15 dias, proceder à conversão do feito, com adoção do procedimento devido e, juntada de petição inicial correlata, sob pena de extinção nos moldes acima delineados.
Após, autos conclusos para as providências necessárias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
P.R.I.
Dou força de Mandado/Ofício.
Jitaúna, BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena de Jitaúna -
01/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
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15/06/2024 10:33
Decorrido prazo de HARLEY BRITO MUNIZ em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:33
Decorrido prazo de ILLA BRITO DO SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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25/05/2024 07:01
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
25/05/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
15/05/2024 14:56
Expedição de ofício.
-
15/05/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 08:54
Expedição de ofício.
-
01/11/2023 08:52
Expedição de ofício.
-
26/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 13:33
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 13:33
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 22:40
Decorrido prazo de ILLA BRITO DO SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 01:43
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 22:26
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
30/05/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 12:29
Expedição de intimação.
-
30/05/2023 12:29
Expedição de intimação.
-
30/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 10:40
Decorrido prazo de ILLA BRITO DO SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:40
Decorrido prazo de HARLEY BRITO MUNIZ em 18/07/2022 23:59.
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09/07/2022 02:53
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
09/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 11:45
Expedição de ofício.
-
07/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:09
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 08:36
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:45
Expedição de ofício.
-
25/04/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 22:44
Expedição de Ofício.
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25/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:12
Expedição de ofício.
-
31/03/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 16:11
Expedição de Ofício.
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31/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
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10/03/2022 03:33
Decorrido prazo de ILLA BRITO DO SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
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11/02/2022 08:54
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 17:43
Outras Decisões
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25/11/2021 06:06
Decorrido prazo de ILLA BRITO DO SANTOS em 31/08/2021 23:59.
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25/11/2021 06:06
Decorrido prazo de HARLEY BRITO MUNIZ em 31/08/2021 23:59.
-
24/11/2021 07:32
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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24/11/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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10/09/2021 00:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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