TJBA - 8000087-46.2020.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000087-46.2020.8.05.0277 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Xique-xique Exequente: Valdemar Nunes De Souza Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000087-46.2020.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: VALDEMAR NUNES DE SOUZA Advogado(s): THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte requerida Coelba, em sua petição de Id nº 437348633, narrou a impossibilidade de realizar as obras convencionais de energia elétrica, visto que o imóvel da parte autora (Povoado de Vista Nova, próximo ao Povoado de Alto do Curralinho) se encontra em Área Preservação Permanente.
Informa, que de forma subsidiária, contemplou a residência do autor com sistema fotovoltaico.
Corroborou suas assertivas com o Laudo Técnico de Id nº 437348634.
Que notadamente aduziu que existem pontos alagáveis durante a cheia do Rio São Francisco, o que impede o acesso a localidade por via terrestre.
Por sua vez, a parte autora informa em sua petição de Id nº443366615, que a placa solar fornecida pela acionada não funciona mais, em razão de sua antiguidade e falta de manutenção.
Informa que a solicitação de extensão da rede de energia até o lugarejo é desde de 2015, o que até o momento não foi atendido. É cediço que as áreas marginais aos cursos de água são de preservação permanente, sendo limitada a sua ocupação, conforme dicção do art. 4º da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: No entanto, o logradouro da parte autora trata-se de ocupação consolida, inclusive com supressão da vegetação original e uso do solo para atividades agrícolas, conforme se depreende das próprias fotografias juntadas pela requerida, Id nº 437348634.
Desta forma, tratando-se de área efetivamente ocupada, não há elementos que apontem que a instalação do serviço de energia elétrica irá provocar novos danos ambientais.
Outrossim, o logradouro da parte autora não se encontra em uma ilha, sequer encontra-se imediatamente à beira do São Francisco, não se podendo concluir que se situa em área de mata ciliar.
Ademais, pelas informações e imagens que constam nos autos, a existência de curso de água temporário, não é indicativo de impossibilidade da extensão da rede elétrica, uma vez que, pelas fotografias de Id nº 437348634, páginas 03 e 04, não se pode concluir que o rio intermitente circundaria toda a comunidade impedido o acesso terrestre.
Por fim, lembro que inobstante a necessidade de preservação ambiental, é direito fundamental o acesso a serviços públicos essenciais, corolário do princípio da dignidade humana, entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: TJ-BA – Apelação: APL 8000167-09.2020.8.05.0021 Data de publicação: 08.05.2021 ACORDÃO APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA PROPRIEDADE DO APELADO.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIGAÇÃO CONFIGURADOS.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
RESPONSABILIDADE DA RÉ.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADO.
DECISUM INCÓLUME.
APELOS IMPROVIDOS. 1.
Direito ao acesso a serviço público essencial, fornecimento de energia para a residência do Autor, garantia constitucional que não pode prescindir a sociedade. 2.
Reconhecimento e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade permitem vislumbrar a circunstância de que o pedido de fornecimento de energia, isoladamente, não é capaz de ocasionar danos ambientais na área de preservação, tendo em vista que, os demais moradores do mesmo bairro já são beneficiados pelo recurso pleiteado nos autos. (...) Sentença mantida integralmente.
Desta forma, demonstrado que a residência da parte autora é ocupação consolidada, não tendo a parte contrária demonstrado quais seriam os danos ambientais decorrentes da instalação do serviço de energia elétrica no logradouro, e não restando ainda claro a existência de impossibilidade de realização das obras necessárias, considero ainda exigível a obrigação e fazer determinada na sentença de Id nº 74666680.
Intime-se a parte requerida para que promova o pagamento do valor da condenação, informado pelo credor na petição de Id nº 450791619, e nos cálculos seguintes sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, bem como, para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer: proceder a ligação de energia elétrica no imóvel do autor.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação no próprio processo.
Realizado o pagamento, INTIME-SE o exequente para manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Não efetuado o pagamento, e transcorrido o in albis o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para que postule o que entender de direito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo.
Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos.
Com relação ao cumprimento da obrigação de fazer, comprovada a realização da ligação de energia, INTIME-SE o exequente para manifestar-se no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrendo-se In Albis o prazo da obrigação de fazer, INTIME-SE o exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente o orçamento do serviço, com o fito de consubstanciar o sequestro de valores para custeio da ligação de energia elétrica, caso o autor assim o requeira.
Entendendo o autor pela adoção de outra providência satisfativa, deverá manifestar qual seria, apontando a pertinência da mesma.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.R.I Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
25/09/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:49
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 02/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:49
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:23
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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04/04/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 09:29
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:29
Juntada de petição
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20/03/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/04/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 20:51
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 16/12/2022 23:59.
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05/01/2023 06:08
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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05/01/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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22/11/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 15:31
Conclusos para despacho
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17/01/2021 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 05/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 00:40
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 05/11/2020 23:59:59.
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15/01/2021 14:17
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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15/01/2021 14:17
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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09/01/2021 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 23/10/2020 23:59:59.
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09/01/2021 00:32
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 23/10/2020 23:59:59.
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08/01/2021 10:21
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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08/01/2021 10:21
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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28/12/2020 00:57
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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19/10/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/10/2020 09:23
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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06/10/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 14:23
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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01/10/2020 13:20
Conclusos para despacho
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01/10/2020 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2020 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 15:35
Julgado procedente o pedido
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22/09/2020 13:05
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 09:50
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 22/09/2020 11:20.
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21/09/2020 18:35
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2020 15:33
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2020 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2020 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 14:59
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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25/08/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 14:59
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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25/08/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 14:57
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 22/09/2020 11:20.
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25/08/2020 14:55
Audiência conciliação, instrução e julgamento cancelada para 29/04/2020 11:15.
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17/07/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 16:38
Publicado Intimação em 13/03/2020.
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12/03/2020 10:36
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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12/03/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 10:34
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 29/04/2020 11:15.
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14/02/2020 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
18/01/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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