TJBA - 8000134-44.2019.8.05.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:31
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:51
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 15:18
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2025 22:49
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:44
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 22:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2025 04:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83329067
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28/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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20/05/2025 23:30
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 04:39
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 14:35
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 09:54
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2025 17:41
Incluído em pauta para 15/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/03/2025 10:50
Solicitado dia de julgamento
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:31
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 22:01
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 23:19
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8000134-44.2019.8.05.0054 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luana Araujo De Oliveira Advogado: Frederico Mota De Medeiros Segundo (OAB:BA35629-A) Advogado: Marcio Antonio Mota De Medeiros (OAB:BA14407-A) Apelante: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-44.2019.8.05.0054 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO APELADO: LUANA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s):FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROGRAMA BOLSA ESTUDANTIL PONTUAÇÃO ENEM.
CURSO DE MEDICINA.
PUBLICIDADE ENVIADA POR E-MAIL QUE OMITIU INFORMAÇÃO ESSENCIAL A RESPEITO DA EXCLUSÃO DO CURSO DO PROGRAMA DE BOLSAS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO CONFIGURADO.
ACERVO PROBATÓRIO ANEXADO PELA APELADA.
COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
PRECEDENTES DO TJBA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. trata-se de Apelação interposta por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu-BA, que, nos autos da ação nº 8000134-44.2019.8.05.0054 movida por LUANA ARAUJO DE OLIVEIRA, julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a instituição de ensino a manter a Acionante no Programa de Bolsas de Estudos, retroativamente a data de matrícula (2019.1), nos moldes da oferta publicitária, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da mensalidade, promovendo a compensação de valores eventualmente pagos a maior (ID 61961834). 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de propaganda enganosa e da eventual violação ao direito à informação, praticada pela Apelante/Ré perante a Apelada/Autora, em razão da impossibilidade de obter bolsa de estudos para o curso de medicina. 3.Dito isto, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré/Apelante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autora/Apelada como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
Nesse contexto, vale registrar que a publicidade, enquanto elemento sensível nas relações de mercado submetidas à legislação consumerista, não pode conter práticas abusivas e consequentemente lesivas ao consumidor. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso IV, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, destacando-se a proteção contra a publicidade enganosa.
Além disso, o art. 31 do CDC elenca alguns dados que devem estar contidos na publicidade dirigida ao consumidor.
A omissão dessas informações, quando capaz de induzir o consumidor a erro, torna a propaganda enganosa. 6.
Nesse contexto, o STJ firmou entendimento no sentido de que a propaganda deve fornecer ao consumidor as informações necessárias para que ele decida, de forma consciente e livre de erros, pela formação do contrato, ou não, verificando a natureza enganosa pelos filtros da boa-fé subjetiva e da proteção da confiança. 7.Da análise dos autos, verifica-se que a Apelada/Autora apresentou instrumento contratual de prestação de serviços educacionais firmado com a Apelante/Ré (ID 61960165); e-mails que recebeu da instituição de ensino divulgando a existência de bolsa de estudos com descontos proporcionais à nota do ENEM sem qualquer ressalva à não abrangência do curso de medicina (IDs 61960158 e 61960159); extrato das pontuações obtidas no ENEM por áreas de conhecimento (ID 61960160); e prints das etapas de inscrição realizada no sítio eletrônico da Apelante nos quais inexiste informação da exclusão do curso de medicina do programa de bolsas estudantis (IDS 61960161, 61960162, 61960163 e 61960163). 8.
Da documentação carreada à exordial, infere-se que a Apelada foi atraída a celebrar contrato de prestação de serviços educacionais ao receber material publicitário apontando a possibilidade de obter bolsa conforme a nota obtida no ENEM, sem haver nesta propaganda qualquer advertência da não abrangência do curso de medicina do programa de descontos e nem apontando a necessidade de consulta ao regulamento. 10.
No caso em comento, a propaganda por e-mail enviada para a Apelada omitiu a exclusão do curso de medicina do programa de bolsas de estudo, assim como não apontava que informações essenciais à celebração do contrato estariam no regulamento.
Essa omissão induziu em erro a consumidora a respeito da natureza e características do programa (art. 37 , § 1º do CDC). 11.
Caberia à Apelante o ônus de comprovar que passou à Apelada informações claras e objetivas quanto aos serviços prestados pelo centro de ensino (artigo 38 do CDC), notadamente no que se refere ao programa de bolsas por notas do ENEM.
Contudo, não obstante tenha carreado à contestação Regulamento Bolsa Pontuação ENEM (ID 61961803) e “informações legais” (ID 61961806) não apontou onde e quando esteve tal documentação disponível aos estudantes. 12.
Cabe pontuar ainda que, não obstante haver no regulamento de bolsas em testilha informação da exclusão do curso de medicina do programa bolsa ENEM, não constava tal advertência de modo claro e de fácil compreensão na publicidade enviada por e-mail à Apelada.
A ausência dessa importante ressalva configura inequívoca falha no dever de informação ao consumidor. 13.
Assim, a Apelada comprovou ter recebido e-mails que criaram legítima expectativa de acesso a bolsa de ensino no curso de medicina conforme sua pontuação no ENEM; ao passo em que o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito da Autora (artigo 373, inciso II do CPC), vez que não demonstrou que na propaganda encaminhada por e-mail ofertando o serviço havia informações claras e objetivas das regras do programa de bolsas. 14.
Por fim, deve ser majorada a verba advocatícia para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000134-44.2019.8.05.0054, em que figura como Apelante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e como Apelada LUANA ARAUJO DE OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, 2024.
Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) De Justiça MR34/15 -
03/10/2024 01:41
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:46
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 11:16
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 16:41
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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11/09/2024 22:01
Solicitado dia de julgamento
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13/05/2024 10:36
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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